Relatório n.º 28/2008, de 10 de Julho de 2008

PARTE J BBVA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S. A. Relatório n.º 28/2008 Edificio Infante, Avenida de D. João II, lote 1.16.05, 2.º, 1990 -083 Lisboa.

Capital social: 29 903 045. Número de identificação fiscal e matrícula 502801808. Nota introdutória: A BBVA, Instituição Financeira de Crédito, S. A. (adiante designada por "BBVA IFIC" ou "Sociedade") foi constituída por escritura pública em Maio de 1992, com a denominação de BBVA Leasing -- Sociedade de Locação Financeira, S. A. (BBVA Leasing). Durante o exercício de 2003, foi celebrada a escritura de fusão por incorporação na BBVA Leasing da BBVA SFAC -- Sociedade Financeira de Aquisições a Crédito, S. A., a qual produziu efeitos contabilísticos com referência a 1 de Janeiro de 2003. Simultaneamente foi alterada a denominação da Sociedade e o seu objecto social.

A BBVA IFIC tem por objecto o exercício das actividades legalmente consentidas às Instituições Financeiras de Crédito, de acordo com o disposto no Decreto -Lei n.º 186/2002, de 21 de Agosto, nomeadamente a prática de todas as operações permitidas aos bancos, com excepção da recepção de depósitos.

Em 31 de Dezembro de 2007, a actividade da BBVA IFIC encontra -se segmentada nas vertentes de locação financeira mobiliária e financiamento da aquisição a crédito de bens e serviços.

Conforme indicado na Nota 11, a BBVA IFIC é integralmente detida pela Corporacion General Financera, S. A., e pelo Finanzia Banco de Crédito, S. A. (Finanzia Banco de Crédito), entidades pertencentes ao Grupo BBVA. Consequentemente, as operações e transacções da BBVA IFIC são influenciadas pelas decisões do Grupo a que pertence.

Os prin- cipais saldos e transacções com empresas do Grupo BBVA encontram -se detalhados na Nota 12. 1 -- Bases de apresentação e principais políticas contabilísticas: 1.1 -- Bases de apresentação: As demonstrações financeiras da Sociedade foram preparadas no pressuposto da continuidade das operações, com base nos livros e regis- tos contabilísticos mantidos de acordo com os princípios consagrados nas Normas de Contabilidade Ajustadas (NCA), nos termos do Aviso n.º 1/2005, de 21 de Fevereiro e das Instruções n.º 9/2005 e n.º 23/2004, emitidos pelo Banco de Portugal, na sequência da competência que lhe é conferida pelo número 3 do artigo 115.º do Regime Geral das Institui- ções de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

As NCA correspondem em geral às Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS), conforme adoptadas pela União Europeia, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, transposto para o ordenamento nacional pelo Decreto -Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro e pelo Aviso n.º 1/2005, de 21 de Fevereiro, do Banco de Portugal.

No entanto, nos termos do Aviso n.º 1/2005, existem as seguintes excepções com impacto nas demonstrações financeiras da Sociedade:

  1. Valorimetria do crédito a clientes e valores a receber de outros devedores (Crédito e contas a receber) -- os créditos são registados pelo valor nominal, não podendo ser reclassificados para outras categorias e, como tal, registados pelo justo valor.

    Os proveitos são reconhecidos segundo a regra pro rata temporis, quando se tratem de operações que produzam fluxos redituais ao longo de um período superior a um mês, nomeadamente juros e comissões; ii) Sempre que aplicável, as comissões e custos externos imputáveis à contratação das operações subjacentes aos activos classificados como crédito e contas a receber deverão ser, igualmente, periodificados ao longo do período de vigência dos créditos, de acordo com o método referido na alínea anterior.

    Neste sentido, a Sociedade está a reconhe- cer estes proveitos e custos, nomeadamente as comissões pagas a for- necedores pela angariação de operações de crédito e as subvenções recebidas de fornecedores no início das operações de crédito, ao longo das operações subjacentes, de forma proporcional ao reconhecimento dos respectivos juros; iii) Provisionamento do crédito e contas a receber -- mantém -se o anterior regime, sendo definidos níveis mínimos de provisionamento de acordo com o disposto no Aviso do Banco de Portugal n.º 3/95, com as alterações introduzidas pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 8/03, de 30 de Junho e pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2005, de 21 de Fevereiro (Nota 1.2.); iv) Os activos tangíveis são obrigatoriamente mantidos ao custo de aquisição, não sendo deste modo possível o registo pelo justo valor, conforme permitido pela Norma IAS I6 -- "Activos fixos tangíveis". Como excepção, é permitido o registo de reavaliações legalmente au- torizadas, caso em que as mais -- valias resultantes são registadas em "Reservas de reavaliação". As demonstrações financeiras da BBVA IFIC relativas ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2007 foram aprovadas pelo Conselho de Administração em 14 de Fevereiro de 2008. Estas demonstrações financeiras estão pendentes de aprovação pela Assembleia Geral de Accionistas.

    No entanto, o Conselho de Administração da BBVA IFIC admite que venham a ser aprovadas sem alterações significativas. 1.2 -- Resumo das principais políticas contabilísticas: As políticas contabilísticas mais significativas utilizadas na preparação das demonstrações financeiras foram as seguintes:

  2. Crédito a clientes: Crédito concedido: O crédito concedido a clientes através de locações financeiras é re- conhecido nos termos do IAS 17 -- "Locações", dado que as locações efectuadas pela BBVA IFIC, transferem substancialmente todos os riscos e vantagens inerentes à propriedade dos bens locados para o locatário, a saber: A locação transfere a propriedade do activo para o locatário no fim do prazo da locação; ou O locatário tem a opção de comprar o activo por um preço mais baixo do que o justo valor à data em que a opção se torna exercível; ou O prazo de locação refere -se à maior parte da vida económica do activo mesmo que o título de propriedade não seja transferido; ou No início da locação, o valor presente dos pagamentos mínimos da locação ascende a pelo menos substancialmente todo o justo valor do activo locado; ou Os activos locados são de uma tal natureza especializada que apenas o locatário os pode usar sem grandes modificações.

    Desta forma, a BBVA IFIC, reconhece os activos detidos como uma locação financeira registando -os como uma conta a receber por uma quantia igual ao investimento líquido na locação.

    Assim, o custo dos bens locados, bem como o financiamento de aquisições a crédito, líquido de quaisquer descontos obtidos ou antecipações de rendas, é registado como crédito concedido.

    A amortização do crédito concedido é calculada usando o critério da amortização financeira, tendo em consideração a taxa de juro implícita, resultante do capital desembolsado, plano de rendas acordado e valor residual dos contratos.

    Esta rubrica regista igualmente os adiantamentos para aquisição de bens que se destinem a ser objecto de contratos de locação financeira O capital vincendo associado a contratos não rescindidos, mesmo que tenham rendas e outros valores vencidos, mantém -se classificado como crédito em situação normal.

    Crédito e juros vencidos: Nesta rubrica são registados o capital, juros, Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e outros valores vencidos e não cobrados relativos a contratos ainda em vigor, deduzidos dos juros anulados.

    Estes mon- tantes são registados por classes temporais contadas a partir da data de início do incumprimento.

    As rendas e outros valores vencidos e não cobrados, relativos a um mesmo contrato, são registados na classe de risco em que se encontram os montantes por cobrar há mais tempo.

    Nesta rubrica são ainda registados os créditos relativos a operações de locação financeira cujos contratos tenham sido rescindidos mas cujos bens não tenham ainda sido recuperados.

    Nestas situações, o valor registado em crédito e juros vencidos inclui também o capital vincendo na data da rescisão.

    Reconhecimento de custos e proveitos directos ao custo amortizado: Nos termos do IAS 39 -- "Instrumentos financeiros -- reconheci- mento e mensuração", os proveitos e custos directamente relacionados com a contratação das operações de crédito são reconhecidos ao custo amortizado com base no método da taxa de juro efectiva, ao longo do período das operações, independentemente do momento em que são cobrados ou pagos (ver Notas 3, 13 e 14). A BBVA IFIC tem como custos e proveitos directamente relacionados com as operações de crédito: Comissões pagas a fornecedores pela angariação de operações de crédito; Rappel pago a fornecedores pela angariação de operações de cré- dito; Despesas de reserva de propriedade pagas a terceiros; Subvenções recebidas de fornecedores no início das operações de crédito; e Despesas de início de contrato recebidas de clientes aquando da celebração dos contratos de crédito.

  3. Provisões para riscos de crédito e outras. -- Estas provisões são constituídas de acordo com o Aviso n.º 3/95, do Banco de Portugal, de 30 de Junho, alterado pelo Aviso n.º 8/2003, de 30 de Janeiro e demais instruções e normas aplicáveis, emitidas pelo Banco de Portugal.

    Provisão para crédito e juros vencidos: Destina -se a fazer face aos riscos de cobrança do capital, juros e outros valores vencidos e não cobrados.

    O seu montante é apurado através da aplicação de percentagens mínimas de provisão, segundo a antiguidade dos saldos vencidos e não cobrados e tendo em conta a existência ou não de garantias.

    São excluídos da base de cálculo desta provisão os créditos concedidos ao Sector Público Administrativo.

    Provisão para créditos de cobrança duvidosa: Destina -se a fazer face aos riscos de cobrança do capital vincendo relativo a contratos que apresentem prestações em mora numa das seguintes situações:

  4. Excederem 25 % do capital em dívida acrescido dos juros venci- dos; ou ii) estarem em incumprimento há mais de: (i) seis meses nas operações com prazo inferior a...

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