Regulamentos de Condições Minimas N.º 115/2007 de 12 de Julho

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Regulamentos de Condições Minimas n.º 115/2007 de 12 de Julho de 2007

Portaria que aprova o regulamento de condições mínimas para os trabalhadores administrativos da Região Autónoma dos Açores.

Considerando que as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação colectiva específica, negocial ou administrativa, são reguladas por regulamento de condições mínimas (RCM) de âmbito regional, publicado no Jornal Oficial, IV Série, n°3, de 9 de Fevereiro de 2006;

Considerando que o universo laboral a abranger, nomeadamente CAE 91110 (Organizações Económicas e Patronais), CAE 91120 (Organizações Profissionais), CAE 91200 (Actividade de Organizações Sindicais), CAE 91331 (Associações Culturais e Recreativas) e CAE 74110 (Actividades Jurídicas), conforme os Quadros de Pessoal de 2005, compreende 93 entidades empregadoras e 266 trabalhadores;

Considerando que o regulamento de condições mínimas vigente, contempla condições salariais que, com excepção do nível IX e X, reflectem valores equacionados para o ano de 2005;

Considerando a inexistência de associações representativas das entidades empregadoras, por despacho do Secretário Regional da Educação e Ciência, publicado no Jornal Oficial, IV Série, n°30, de 2 de Novembro de 2006, foi determinada a constituição de comissão técnica para a elaboração dos estudos preparatórios para a actualização, designadamente salarial, do regulamento de condições mínimas para os trabalhadores administrativos;

Considerando o projecto de regulamento de condições mínimas, elaborado no âmbito da comissão técnica, integrada por representantes da Vice-Presidência do Governo Regional, Secretaria Regional da Educação e Ciência, Secretaria Regional da Economia, Ordem dos Advogados — Conselho Distrital dos Açores, Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, UGT/Açores e CGTPJIN Açores;

Considerando que os Departamentos e Entidades representadas na comissão técnica, em matéria de revisão salarial sustentam a limitação da eficácia retroactiva, sem prejuízo da reposição do poder de compra e garantia de actualização salarial, de acordo com índice de inflação verificado em 2006 e valor previsto para 2007;

Considerando que as alterações do estatuto profissional, como seja a clarificação do âmbito de aplicação no que se refere às empresas municipais, condições de acesso, feriados, bem como inclusão de nova profissão, foram consensualizadas ou aprovadas no âmbito da comissão técnica com a anuência das estruturas associativas presentes;

Considerando que a proposta de alargamento de âmbito aos trabalhadores dos partidos políticos, sem que estas associações tenham participação ou suficiente representação na comissão técnica, colide com o princípio da participação previsto no artigo 8°, do Código de Procedimento Administrativo e, nessa medida, mostra-se prejudicada;

Considerando que a dimensão das alterações justifica a sistematização num único texto regulamentar, com a publicação integral do regulamento de condições mínimas;

Considerando que a emissão do regulamento de condições mínimas garante melhores condições de trabalho para um universo significativo de trabalhadores, para além de salvaguardar condições de concorrência similares nos segmentos de actividade com escopo económico;

Cumprido o disposto no n°1 do art. 576°, do Código do Trabalho, com a publicação do projecto de regulamento de condições mínimas no Jornal Oficial, IV Série, n°9, de 29 de Março de 2007, ao qual não foi deduzida oposição;

Assim, verificando-se circunstâncias sociais e económicas justificativas do regulamento de condições mínimas, exigidas pelo artigo 578.° do Código do Trabalho, é conveniente promover a sua emissão.

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