Regulamento da comissão nacional de protecção de dados pessoais informatizados (CNPDPI)

AutorAlmeida & Leitão, Lda
Páginas98-102

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Resolução da Assembleia da República n ° 53/94

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para os efeitos do disposto no artigo 10.°, n.° 3, da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, o Regulamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, cujo texto segue em anexo.

Aprovada em 14 de Julho de 1994. O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Regulamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados
Capítulo I - Da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados
Secção I - Composição e competência do presidente
Artigo 1 ° - Composição

A Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (adiante designada por Comissão) é composta por sete membros com os direitos, deveres e incompatibilidades previstos na lei e no presente Regulamento.

Artigo 2 ° - Competências do presidente

Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão em juízo ou fora dele;

b) Superintender nos serviços de apoio;

c) Convocar as sessões e fixar a ordem de trabalhos;

d) Autorizar a realização das despesas;

e) Em geral, assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.

Secção II - Deveres e incompatibilidades
Artigo 3 ° - Exercício da actividade

1 - Sem prejuízo da aplicação das normas relativas a deveres e incompatibilidades, o exercício da actividade de vogal da Comissão pode ser desempenhado em regime de tempo parcial, mediante acordo da Comissão.

2 - Neste caso, o vencimento respectivo será de 60% do montante que corresponderia em regime de tempo inteiro.

3 - Não são remuneradas as funções dos membros que exerçam outro cargo público. Page 99

Artigo 4 ° - Impedimentos e suspeições

1 - Aos impedimentos e suspeições são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do Código de Processo Civil.

2 - Os impedimentos e suspeições são apreciados pela Comissão.

Secção III - Dever de colaboração
Artigo 5 ° - Dever de colaboração

1 - As entidades públicas e privadas devem dispensar a sua colaboração à Comissão, facultando-lhe todas as informações que por esta, no exercício das suas competências, lhes forem solicitadas.

2 - O dever de colaboração é assegurado quando a Comissão tiver necessidade, para o cabal exercício das suas funções, de examinar o sistema informático, os ficheiros automatizados e demais documentação relativa à recolha, tratamento automatizado e transmissão de dados pessoais.

Artigo 6 ° - Direito de informação e acesso

1 - A Comissão ou os vogais por ela mandatados têm direito de informação e de acesso aos sistemas informáticos que sirvam de suporte ao processamento de dados, nos termos das suas atribuições e competências.

2 - A Comissão ou os vogais por ela mandatados só têm direito de informação e de acesso aos ficheiros automatizados relativos a dados pessoais referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 11.° nos termos estritamente necessários ao exercício das suas atribuições e competências de apreciação...

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