Regulamento de parque de e stacionamento
Autor | Ana Sardinha |
Cargo do Autor | Advogada |
Páginas | 70-72 |
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ARTIGO 1.° (Definição e utilização)
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O parque de estacionamento destina-se única e simplesmente à utilização dos veículos automóveis dos diversos utentes do edifício (proprietários e/ou inquilinos).
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É, todavia admitida a entrada e permanência no parque de estacionamento de outros veículos, nas seguintes situações:
-Veículos automóveis de familiares ou visitas dos utentes do Edifício (proprietários e/ou inquilinos) desde que ocupem o lugar correspondente à fracção a que estes se dirigem; -Veículos automóveis que transportem, ou recolham utentes do Edifício, desde que não prejudiquem a normal circulação. -Quaisquer veículos automóveis utilizados por técnicos ou operários que se desloquem ao presente Edifício.
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Durante o período de permanência no Edifício, o aludido veículo permanecerá imobilizado em local próprio e devidamente indicado por qualquer funcionário do Edifício, e, dotado de um crachá com a designação "Visitante".
ARTIGO 2.° (Lugares)
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O parque de estacionamento compõe-se de 80 lugares que se dividem em:
-50 (cinquenta) lugares denominados por "Normais"
-30 (trinta) lugares designados por "Extras"
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Não é permitida a imobilização de mais de um veículo, no mesmo local de estacionamento.
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A imobilização de quaisquer veículos motorizados, por quaisquer dos utentes do Edifício (proprietários e/ou arrendatários), deverá ser efectuado em local apropriado para o efeito.
ARTIGO 3.° (Atribuição de Lugares)
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Os lugares de estacionamento acima referenciados, como "Normais" correspondem às respectivas fracções autónomas e independentes previamente identificadas no título constitutivo.
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Os lugares designados por "Extras" deverão ser anualmente sorteados em Assembleia de Condóminos. Page 71
Assim:
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Podem inscrever-se todos os Condóminos e Arrendatários
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Na atribuição dos lugares "Extras" dever-se-á ter em conta:
-As características dos veículos que os inscritos pretendam imobilizar nos respectivos locais
-Casos de doença, lesão, incapacidade temporária ou insuficiência física de qualquer dos utentes, sempre que justifiquem a atribuição por escolha de um lugar mais favorável à sua deslocação ou à manobra do respectivo veículo.
-No sorteio, a ordem de saída determina a prioridade na escolha dos lugares, constituindo obrigação dos interessados encontrarem-se presentes ou fazerem-se representar, por outro condómino, ou mandatário constituído para o efeito.
-A falta de representação será suprida pelo administrador.
ARTIGO...
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