Regulamento n.º 553/2008, de 31 de Outubro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE ALPIARÇA Regulamento n.º 553/2008 Joaquim Luís Rosa do Céu, Presidente da Câmara Municipal de Alpiarça, torna público que a Assembleia Municipal de Alpiarça deli- berou, em 26 de Setembro de 2008, aprovar o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Alpiarça, que altera o Plano Director Municipal na Área de Intervenção do Plano de Pormenor.

Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Alpiarça TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Al- piarça estabelece as prescrições que devem ser observadas nas acções de ocupação, uso e transformação do solo que traduzam operações de urbanização ou de edificação, na sua área de intervenção.

Artigo 2.º Âmbito do Plano O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Alpiarça, designado abre- viadamente por Plano, constitui o instrumento de ordenamento definidor da organização espacial e da gestão urbanística para a área delimitada como Área de Intervenção nos termos do artigo seguinte.

Artigo 3.º Área de Intervenção A Área de Intervenção do Plano, delimitada na Planta de Implantação que constitui o desenho n.º 11, corresponde à área, ampliada, prevista no Plano Director Municipal de Alpiarça, para a zona industrial existente a norte da povoação de Alpiarça.

Artigo 4.º Enquadramento Jurídico 1 -- O presente Plano foi elaborado em conformidade com o dis- posto no Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 310/2003, de 10 de De- zembro, de acordo com a previsão do artigo 17.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Alpiarça, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/94, de 15 de Março e demais legislação complementar. 2 -- O Plano Director Municipal de Alpiarça, ratificado pela Reso- lução do Conselho de Ministros n.º 14/94, de 15 de Março, foi alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2001, de 30 de Julho, tendo sido parcialmente suspenso pela Resolução do Conselho de Mi- nistros n.º 13/2003, de 29 de Janeiro, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2004, de 3 de Março de 2004. Artigo 5.º Vinculação O Plano é um instrumento normativo de natureza regulamentar que vincula directa e imediatamente as entidades públicas e privadas.

Artigo 6.º Composição 1 -- O Plano tem a seguinte composição documental:

  1. Regulamento;

  2. Planta de Implantação decomposta em duas Plantas, identificadas como Desenho n.º 11 -- Planta de Implantação, à escala 1/2000;

  3. Planta de Condicionantes identificada como Desenho n.º 10, à escala 1/2000; 2 -- O Plano dispõe, ainda, dos seguintes elementos de acompa- nhamento:

  4. Relatório; Des. número Designação Escala 2.1 Planta de Enquadramento 1/25000 3.1 Extracto da Planta de Condicionantes do PDM 1/25000 3.2 Extracto da Planta de Ordenamento do PDM 1/25000 4.1 Planta da Situação Existente 1/2000 4.2 Levantamento Topográfico 1/2000 4.3 Planta de Cadastro Final 1/2000 4.4 Planta com a Indicação das Licenças ou Autoriza- ções de Operações Urbanísticas e de Informações Prévias em vigor 1/2000 4.5 Planta de Cadastro Original 1/2000 5.1 Caracterização da Paisagem 1/2000 6.1 Infra -estruturas Viárias -- Traçado em Planta 1/1000 6.2 Infra -estruturas Viárias -- Traçado em Planta 1/1000 6.3 Infra -estruturas Viárias -- Perfil Longitudinal/Rua 1 1/100 1/1000 6.4 Infra -estruturas Viárias -- Perfil Longitudinal/Rua 2 1/100 1/1000 6.5 Infra -estruturas Viárias -- Perfil Longitudi- nal/Ruas 3 e 4 1/100 1/1000 6.6 Infra -estruturas Viárias -- Perfil Longitudinal/ Rua 5, 6, 7, 8, 9 e 10 1/100 1/1000 6.7 Infra -estruturas Viárias -- Perfis Transversais Tipo 1/50 6.8 Infra -estruturas Viárias -- Perfis Transversais Tipo 1/50 7.1 Infra -estruturas de Saneamento -- Rede Águas -- Tra- çado em Planta 1/1000 7.2 Infra -estruturas de Saneamento -- Rede Águas -- Tra- çado em Planta 1/1000 7.3 Infra -estruturas de Saneamento -- Rede Águas -- Por- menores 1/10 1/20 7.4 Infra -estruturas de Saneamento -- Rede Drena- gem -- Traçado em Planta 1/1000 7.5 Infra -estruturas de Saneamento -- Rede Drena- gem -- Traçado em Planta 1/1000 7.6 Infra -estruturas de Saneamento -- Rede Drena- gem -- Pormenores 1/20 7.6 Infra -estruturas Eléctricas/Telecomunicações 1/2000 Artigo 7.º Definições 1 -- Na aplicação das prescrições do Plano são consideradas, nomea- damente, as seguintes definições:

  5. Alinhamento: Projecção horizontal do plano de fachadas dos edi- fícios.

    Define a sua implantação relativamente aos espaços exteriores onde os edifícios se situam e normalmente está relacionado com a distância as vias.

  6. Área de Implantação: Valor numérico expresso em m2, correspon- dente ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais ou não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

  7. Cércea: Dimensão vertical das construções, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.

  8. Índice de construção...

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