Regulamento n.º 552/2008, de 30 de Outubro de 2008

Regulamento n. 552/2008

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças

Nota Justificativa

Considerando a necessidade de adaptar o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de Vialonga ao novo Regime Geral das taxas das Autarquias, aprovado pela Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro;

Considerando a necessidade de operar a adaptaçóes ainda antes de decorrer o período de dois anos concedido pelo artigo 17. da citada Lei;

Propóe -se nos termos do artigo 118. do Código de Procedimento Administrativo a aprovaçáo do Regulamento e sua publicaçáo no Diário da República, nos locais públicos do costume e na página electrónica no sítio www.jf -vialonga.pt.

Artigo 1.

Lei Habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças sáo elaborados ao abrigo do artigo 241., da Constituiçáo da República, do n. 1, do artigo 8., da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro e da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, das alíneas d) e j) do n. 2, do artigo 17., alínea b) do n. 5, do artigo 34., ambos da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.

Âmbito de Aplicaçáo

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças é aplicável em toda a Freguesia às relaçóes jurídico - tributárias geradoras da obrigaçáo do pagamento de taxas a esta última, e fixa os respectivos quantitativos a aplicar na mesma Freguesia para cumprimento das suas atribuiçóes no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da populaçáo.

Artigo 3.

Incidência Objectiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade da freguesia, designadamente:

  1. Concessáo de Licenças;

  2. Prática de actos administrativos;

  3. Satisfaçáo administrativa de certas pretensóes de carácter particular; d) Pela utilizaçáo e aproveitamento do domínio público e privado da freguesia;

  4. Pelas actividades de promoçáo do desenvolvimento local.

    Artigo 4.

    Incidência Subjectiva

    1 - O sujeito activo da relaçáo jurídico - tributária geradora da obrigaçáo do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas, Anexo I do presente Regulamento, é a Freguesia de Vialonga titular do direito de exigir aquela prestaçáo.

    2 - O Sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestaçáo tributária mencionada no artigo antecedente.

    3 - Está sujeito ao pagamento de taxas à Freguesia:

  5. O Estado;

  6. As Regióes Autónomas;

  7. As Autarquias Locais;

  8. Os Quadros e serviços Autónomos;

  9. As entidades que integram o Sector Empresarial do Estado, das Regióes Autónomas e das Autarquias Locais.

    Artigo 5.

    Isençóes

    1 - Estáo isentos do pagamento de taxas as entidades a quem a lei confira tal isençáo.

    44404 2 - Estáo isentos do pagamento de taxas, quando a Junta deliberar nesse sentido, as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associaçóes culturais, desportivas, recreativas, instituiçóes particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberaçáo expressa da Junta de Freguesia.

    3 - As isençóes referidas nos números que antecedem náo dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.

    4 - Os Atestados, Certidóes e Declaraçóes em papel timbrado da Junta de Freguesia ou impresso próprio, seráo isentos quando se destinem a:

  10. Fins Militares b) Prova de Vida c) Fins Escolares

    5 - Os Canídeos que se encontram isentos do pagamento da taxa de Registo e Licença sáo:

  11. Cáes - guia;

  12. Cáes de fins económicos em estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;

  13. Cáes para investigaçáo cientifica.

    (§) A cedência a qualquer título dos cáes referidos para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos mencionados dá lugar ao pagamento de licença.

    6 - As taxas relativas ao licenciamento comercial, náo se aplicam sempre que houver concessáo, em exclusivo, por período determinado.

    Artigo 6.

    Uso de Equipamento

    A Junta de Freguesia pode protocolar o uso do seu equipamento com empresas ou particulares, sempre que solicitada, náo se aplicando, nestes casos, as taxas, mas tendo como referência o valor das mesmas.

    Artigo 7.

    Quiosques e Mercados

    1 - A Junta de Freguesia náo autoriza a cedência ou trespasses de quiosques ou de lugares nos mercados de levante e retalhista.

    2 - Os interessados teráo de apresentar directamente o pedido de licenciamento.

    3 - A atribuiçáo de quiosques será feita por concurso e mediante arremataçáo em hasta pública.

    4 - A atribuiçáo dos lugares no mercado de levante terá em vista uma reorganizaçáo do espaço e a satisfaçáo das necessidades dos utentes.

    Artigo 8.

    Valor das Taxas

    1 - O valor das taxas a cobrar pela freguesia é o constante da Tabela de Taxas anexa.

    2 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

    3 - A taxa terá em conta os custos directos e indirectos, os encargos financeiros e amortizaçóes a realizar pela autarquia.

    Artigo 9.

    Fórmula de Cálculo das Taxas

    1 - As fórmulas de cálculo de apuramento dos custos reais das taxas constantes da Tabela anexa tiveram como base o cálculo do custo de cada funçáo, bem ou serviço segundo o sistema de custeio total onde todos os custos sáo repartidos pelas funçóes, bens ou serviços.

    2 - Após o apuramento dos custos directos a cada funçáo (classificaçáo funcional) e a cada bem ou serviço, com a reclassificaçáo dos custos em materiais, máo -de -obra, máquinas e viaturas e outros específicos de cada organismo, trabalhados segundo os exemplos traçados nos mapas e critérios preconizados no POCAL, procedeu -se à repartiçáo dos custos indirectos pelas funçóes, bens e serviços prestados com base no peso dos custos directos.

    Artigo10.

    Declaraçáo de Responsabilidade Civil

    1 - Os requerente de licenças de publicidade comercial que necessitem de montar e desmontar dispositivos para a afixaçáo de publicidade

    deveráo juntar declaraçáo de responsabilidade civil, pelos danos que possam ser causados no espaço público, náo se responsabilizando a Junta de Freguesia, civil ou criminalmente, por quaisquer danos, materiais ou pessoais, decorrentes das referidas montagens ou desmontagens, bem como da permanência dos respectivos dispositivos.

    2 - Os requerentes de licenças de ocupaçáo de via pública deveráo apresentar declaraçáo de responsabilidade civil, para a montagem e desmontagem dos equipamentos, incluindo os andaimes bem como, para a permanência dos mesmos equipamentos nos locais autorizados.

    Artigo 11.

    Renovaçáo de Licenças

    1 - Os pedidos de renovaçáo de licenças da competência da Junta de Freguesia ou nela delegada, teráo de ser sempre requeridos por escrito, salvo se disposiçáo legal ou regulamentar dispuser noutro sentido.

    2 - Quando para a renovaçáo anual de determinados direitos, náo houver lugar a novo pedido...

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