Regulamento n.º 552/2008, de 30 de Outubro de 2008
Regulamento n. 552/2008
Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças
Nota Justificativa
Considerando a necessidade de adaptar o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de Vialonga ao novo Regime Geral das taxas das Autarquias, aprovado pela Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro;
Considerando a necessidade de operar a adaptaçóes ainda antes de decorrer o período de dois anos concedido pelo artigo 17. da citada Lei;
Propóe -se nos termos do artigo 118. do Código de Procedimento Administrativo a aprovaçáo do Regulamento e sua publicaçáo no Diário da República, nos locais públicos do costume e na página electrónica no sítio www.jf -vialonga.pt.
Artigo 1.
Lei Habilitante
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças sáo elaborados ao abrigo do artigo 241., da Constituiçáo da República, do n. 1, do artigo 8., da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro e da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, das alíneas d) e j) do n. 2, do artigo 17., alínea b) do n. 5, do artigo 34., ambos da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.
Âmbito de Aplicaçáo
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças é aplicável em toda a Freguesia às relaçóes jurídico - tributárias geradoras da obrigaçáo do pagamento de taxas a esta última, e fixa os respectivos quantitativos a aplicar na mesma Freguesia para cumprimento das suas atribuiçóes no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da populaçáo.
Artigo 3.
Incidência Objectiva
1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade da freguesia, designadamente:
-
Concessáo de Licenças;
-
Prática de actos administrativos;
-
Satisfaçáo administrativa de certas pretensóes de carácter particular; d) Pela utilizaçáo e aproveitamento do domínio público e privado da freguesia;
-
Pelas actividades de promoçáo do desenvolvimento local.
Artigo 4.
Incidência Subjectiva
1 - O sujeito activo da relaçáo jurídico - tributária geradora da obrigaçáo do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas, Anexo I do presente Regulamento, é a Freguesia de Vialonga titular do direito de exigir aquela prestaçáo.
2 - O Sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestaçáo tributária mencionada no artigo antecedente.
3 - Está sujeito ao pagamento de taxas à Freguesia:
-
O Estado;
-
As Regióes Autónomas;
-
As Autarquias Locais;
-
Os Quadros e serviços Autónomos;
-
As entidades que integram o Sector Empresarial do Estado, das Regióes Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 5.
Isençóes
1 - Estáo isentos do pagamento de taxas as entidades a quem a lei confira tal isençáo.
44404 2 - Estáo isentos do pagamento de taxas, quando a Junta deliberar nesse sentido, as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associaçóes culturais, desportivas, recreativas, instituiçóes particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberaçáo expressa da Junta de Freguesia.
3 - As isençóes referidas nos números que antecedem náo dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.
4 - Os Atestados, Certidóes e Declaraçóes em papel timbrado da Junta de Freguesia ou impresso próprio, seráo isentos quando se destinem a:
-
Fins Militares b) Prova de Vida c) Fins Escolares
5 - Os Canídeos que se encontram isentos do pagamento da taxa de Registo e Licença sáo:
-
Cáes - guia;
-
Cáes de fins económicos em estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
-
Cáes para investigaçáo cientifica.
(§) A cedência a qualquer título dos cáes referidos para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos mencionados dá lugar ao pagamento de licença.
6 - As taxas relativas ao licenciamento comercial, náo se aplicam sempre que houver concessáo, em exclusivo, por período determinado.
Artigo 6.
Uso de Equipamento
A Junta de Freguesia pode protocolar o uso do seu equipamento com empresas ou particulares, sempre que solicitada, náo se aplicando, nestes casos, as taxas, mas tendo como referência o valor das mesmas.
Artigo 7.
Quiosques e Mercados
1 - A Junta de Freguesia náo autoriza a cedência ou trespasses de quiosques ou de lugares nos mercados de levante e retalhista.
2 - Os interessados teráo de apresentar directamente o pedido de licenciamento.
3 - A atribuiçáo de quiosques será feita por concurso e mediante arremataçáo em hasta pública.
4 - A atribuiçáo dos lugares no mercado de levante terá em vista uma reorganizaçáo do espaço e a satisfaçáo das necessidades dos utentes.
Artigo 8.
Valor das Taxas
1 - O valor das taxas a cobrar pela freguesia é o constante da Tabela de Taxas anexa.
2 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.
3 - A taxa terá em conta os custos directos e indirectos, os encargos financeiros e amortizaçóes a realizar pela autarquia.
Artigo 9.
Fórmula de Cálculo das Taxas
1 - As fórmulas de cálculo de apuramento dos custos reais das taxas constantes da Tabela anexa tiveram como base o cálculo do custo de cada funçáo, bem ou serviço segundo o sistema de custeio total onde todos os custos sáo repartidos pelas funçóes, bens ou serviços.
2 - Após o apuramento dos custos directos a cada funçáo (classificaçáo funcional) e a cada bem ou serviço, com a reclassificaçáo dos custos em materiais, máo -de -obra, máquinas e viaturas e outros específicos de cada organismo, trabalhados segundo os exemplos traçados nos mapas e critérios preconizados no POCAL, procedeu -se à repartiçáo dos custos indirectos pelas funçóes, bens e serviços prestados com base no peso dos custos directos.
Artigo10.
Declaraçáo de Responsabilidade Civil
1 - Os requerente de licenças de publicidade comercial que necessitem de montar e desmontar dispositivos para a afixaçáo de publicidade
deveráo juntar declaraçáo de responsabilidade civil, pelos danos que possam ser causados no espaço público, náo se responsabilizando a Junta de Freguesia, civil ou criminalmente, por quaisquer danos, materiais ou pessoais, decorrentes das referidas montagens ou desmontagens, bem como da permanência dos respectivos dispositivos.
2 - Os requerentes de licenças de ocupaçáo de via pública deveráo apresentar declaraçáo de responsabilidade civil, para a montagem e desmontagem dos equipamentos, incluindo os andaimes bem como, para a permanência dos mesmos equipamentos nos locais autorizados.
Artigo 11.
Renovaçáo de Licenças
1 - Os pedidos de renovaçáo de licenças da competência da Junta de Freguesia ou nela delegada, teráo de ser sempre requeridos por escrito, salvo se disposiçáo legal ou regulamentar dispuser noutro sentido.
2 - Quando para a renovaçáo anual de determinados direitos, náo houver lugar a novo pedido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO