Regulamento n.º 264/2007, de 10 de Outubro de 2007

Regulamento n.o 264/2007

Para cumprimento do disposto no n.o 2 do artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 116/84, de 6 de Abril, com a redacçáo dada pela Lei n.o 44/85, de 13 de Setembro, faz-se público que a Assembleia Municipal de Vila Real, na sua sessáo de 24 de Setembro de 2007, deliberou, por unanimidade, sob proposta da Câmara Municipal apresentada em reuniáo ordinária de 12 do mesmo mês, aprovar a alteraçáo da estrutura orgânica dos serviços municipais e do quadro de pessoal do município que se publica em anexo.

25 de Setembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Manuel do Nascimento Martins.

Regulamento interno dos serviços municipais

CAPÍTULO I Dos objectivos, princípios e normas de actuaçáo dos serviços municipais

Artigo 1.o

Objectivos

1 - No desempenho das suas actividades, os serviços municipais devem prosseguir os seguintes objectivos:

Obtençáo de índices crescentes de melhoria de prestaçáo de serviços às populaçóes;

Prossecuçáo do interesse público no respeito pelos direitos dos cidadáos, devendo ser observado o princípio da desburocratizaçáo e eficiência, assegurando a participaçáo dos cidadáos;

Resoluçáo dos problemas das populaçóes, no âmbito das suas competências;

Optimizaçáo crescente dos recursos disponíveis;

Dignificaçáo e valorizaçáo profissional dos trabalhadores; Dignificaçáo do poder local democrático, em consonâncias com a sua autonomia e representatividade.

2 - Os serviços municipais deveráo, neste âmbito, ter sempre como objectivos a aproximaçáo dos serviços às populaçóes respectivas, propondo, por indicaçáo expressa da administraçáo, medidas conducentes a essa aproximaçáo, seja através de delegaçáo de competências da Câmara Municipal nas juntas de freguesia seja através da descentralizaçáo dos próprios serviços municipais.

Artigo 2.o

Qualidade

1 - Os serviços da Câmara Municipal devem funcionar de acordo com os princípios e os valores do serviço público, adoptando, obrigatoriamente, e entre outros, os princípios de acçáo da carta para a qualidade nos serviços públicos, aprovada e mandada divulgar no Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1993.

2 - Caberá aos responsáveis e aos dirigentes dos serviços municipais a dinamizaçáo da qualidade e dos seguintes princípios de acçáo:

Confiança nos cidadáos;

Participaçáo dos cidadáos - a audiçáo dos clientes; Transparência e acessibilidade;

Adaptabilidade e simplicidade;

Fiabilidade e responsabilidade.

3 - No sentido de permitir a transformaçáo da Câmara Municipal numa administraçáo de qualidade, os serviços municipais deveráo estar aptos a:

  1. Assumir uma atitude de receptividade e de adopçáo do procedimento mais favorável ao cidadáo; b) Dizer sim e encorajar as iniciativas da sociedade; c) Facilitar os caminhos do progresso, sem desvios dos quadros jurídicos legalmente estabelecidos; d) Usar cada vez mais os métodos gestionários; e) Utilizar a criatividade que contém em si mesmos na sua estrutura e agentes administrativos, procurando soluçóes novas para problemas velhos; f) Reagir rápida e eficazmente náo só aos desafios internos mas também aos desafios, que sáo uma constante do mundo actual; g) Prestar contas sobre a sua eficácia e eficiência, porque se transformaram na administraçáo dos cidadáos.

    4 - Os padróes de qualidade deveráo ser estabelecidos através de cartas de qualidade sectoriais, verdadeiros compromissos com os cidadáos/clientes dos serviços da Câmara Municipal, que se materializaráo na garantia de padróes de qualidade definidos por cada departamento.

    Artigo 3.o

    Superintendência

    Cabe ao presidente da Câmara Municipal exercer a superintendência dos serviços, garantindo, através da adopçáo de medidas que se tornem necessárias, a sua correcta actuaçáo na prossecuçáo dos objectivos enunciados no artigo anterior, promovendo um constante controlo e avaliaçáo do seu desempenho e a adequaçáo e aperfeiçoamento das suas estruturas e métodos de trabalho.

    Artigo 4.o

    Subordinaçáo

    No desempenho das suas atribuiçóes e competências, os serviços municipais actuaráo permanentemente subordinados aos princípios técnico-administrativos de planeamento, controlo, coordenaçáo, desconcentraçáo e descentralizaçáo.

    Artigo 5.o

    Planeamento e programaçáo

    1 - A acçáo dos serviços municipais será referenciada a planos globais ou sectoriais definidos pelos órgáos autárquicos municipais em funçáo da necessidade de promover a melhoria das condiçóes de vida das populaçóes e o desenvolvimento económico, social e cultural do município.

    2 - Os serviços colaboraráo com os órgáos municipais na elaboraçáo e utilizaçáo dos diferentes instrumentos de planeamento e programaçáo que, uma vez aprovados, se tornam vinculativos e deveráo ser obrigatoriamente respeitados e seguidos.

    3 - De entre outros instrumentos de planeamento, programaçáo e controlo, seráo considerados os seguintes:

    Plano director municipal;

    Planos de urbanizaçáo;

    29 320 Planos de pormenor;

    Grandes opçóes do plano e orçamento municipais;

    Relatório de actividades ou outros documentos a definir.

    4 - O plano director municipal (PDM), considerando integral-mente as vertentes físico-territorial, social e institucional, define o quadro global de referência da actuaçáo municipal:

  2. O PDM define a estratégia do desenvolvimento do município e serve de base para a elaboraçáo dos planos e programas de actividade;

  3. O PDM será periodicamente revisto, devendo os serviços dotarem-se de mecanismos técnico-administrativos que os órgáos municipais considerem necessários para proceder ao controlo da sua execuçáo e à avaliaçáo dos resultados.

    5 - As grandes opçóes do plano, bem como os programas de sistematizaçáo de objectivos e metas de actuaçáo municipal, quantificaráo o conjunto de realizaçóes, acçóes e empreendimentos que a Câmara Municipal pretenda levar à prática durante o período considerado.

    6 - Os serviços providenciaráo para dotar os órgáos municipais de dados e estudos que contribuam para que estes possam tomar as decisóes mais pertinentes quanto às prioridades das acçóes a incluir na programaçáo.

    7 - Os serviços municipais adoptaráo os mecanismos técnico-administrativos de acompanhamento e controlo da execuçáo dos planos, programas e orçamentos.

    8 - No orçamento municipal, os recursos financeiros seráo apresentados em funçáo da sua vinculaçáo ao cumprimento de objectivos e metas fixados no plano de actividades e seráo distribuídos de acordo com as seguintes prioridades:

  4. Os serviços colaboraráo activamente com a Câmara Municipal no processo de elaboraçáo do plano de actividades e orçamento, preocupando-se com a busca de soluçóes que permitam que os objectivos sejam atingidos com eficácia e economia de recursos; b) Os serviços procederáo ao efectivo acompanhamento da execuçáo física e financeira do plano de actividades e orçamento elaborando periodicamente relatórios, cujos termos e periodicidade seráo fixados pela administraçáo com o objectivo de possibilitar aos órgáos municipais a tomada das medidas de reajustamento que se tornem necessárias.

    Artigo 6.o

    Coordenaçáo e controlo

    1 - As actividades dos serviços municipais, designadamente as que se referem à execuçáo de planos, programas e orçamento, sáo objecto de coordenaçáo permanente.

    2 - A coordenaçáo intersectorial constitui-se como preocupaçáo permanente, cabendo aos diferentes responsáveis máximos sectoriais participarem nas reunióes periódicas de trabalho agendadas pelo presidente da Câmara ou vereador responsável pela coordenaçáo para intercâmbio de informaçóes, consultas mútuas e actuaçáo concertada.

    3 - Ao nível de cada serviço devem ser empreendidas, sistematicamente, reunióes de trabalho em que se discutam as questóes relativas à programaçáo, execuçáo e controlo de actividades.

    4 - Para efeitos de coordenaçáo, os responsáveis pelos serviços deveráo dar conhecimento à administraçáo das consultas e entendimentos que, em cada caso, considerem necessários para a obtençáo de soluçóes integradas que se harmonizem com os objectivos de carácter global ou sectorial.

    Artigo 7.o

    Delegaçáo de competências

    1 - Nos serviços municipais, a delegaçáo de competências será utilizada como instrumento de desburocratizaçáo, racionalizaçáo, eficiência e celeridade administrativas.

    2 - A delegaçáo de poderes respeitará o quadro legalmente definido.

    Artigo 8.o

    Funçóes comuns

    Constituem funçóes comuns a todos os serviços:

  5. Assegurar a execuçáo das deliberaçóes da Câmara e determinaçóes da administraçáo; b) Elaborar e submeter à apreciaçáo as propostas, instruçóes, circulares, regulamentos e normas que forem julgados necessários para o correcto exercício da actividade dos serviços, bem como propor medidas adequadas no âmbito de cada serviço;

  6. Colaborar na elaboraçáo dos documentos previsionais de gestáo e de prestaçáo de contas, bem como nas reunióes de coordenaçáo e controlo de actividade; d) Assistir às reunióes dos órgáos autárquicos, sempre que tal for determinado pelo presidente da Câmara; e) Fornecer a informaçáo que lhe for solicitada pelos outros serviços municipais; f) Preparar as minutas dos assuntos que careçam de deliberaçáo da Câmara e ou decisáo da administraçáo; g) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisáo final; h) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Divisáo Administrativa e Gestáo de Pessoal, em conformidade com o Regulamento de Faltas e Licenças.

    Artigo 9.o

    Competências do pessoal dirigente

    1 - Nos termos da lei, o pessoal dirigente exerce as suas competências no âmbito da unidade orgânica em que se integra e desenvolve a sua actividade de harmonia com os princípios gerais de ética e de gestáo na mesma enunciados.

    2 - O pessoal dirigente exerce ainda todas as competências específicas que lhe forem conferidas por lei, assim como as que lhe forem delegadas e subdelegadas nos termos da lei.

    Compete, genericamente, aos dirigentes de serviço e coordenadores de órgáos de apoio:

  7. Submeter a despacho do presidente da Câmara, devidamente instruídos e...

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