Regulamento n.º 292/2007, de 31 de Outubro de 2007

Regulamento n.o 292/2007

Regulamento Municipal de Utilizaçáo do Ecocentro de Torre de Moncorvo

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro, estabelece as regras a que fica sujeita a gestáo de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorizaçáo e eliminaçáo, de forma a náo constituir perigo ou causar prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.

A gestáo de resíduos visa, preferencialmente, a prevençáo ou reduçáo da produçáo dos resíduos, em particular através da reutilizaçáo e da alteraçáo dos processos produtivos, por via da adopçáo de tecnologias mais limpas, bem como da sensibilizaçáo dos agentes económicos e dos consumidores. Subsidiariamente, visa assegurar a sua valorizaçáo, nomeadamente através de reciclagem, ou a sua eliminaçáo adequada.

O citado regime jurídico estabelece que a responsabilidade pelo destino final dos resíduos é de quem os produz, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua inter-vençáo no circuito de gestáo desses resíduos.

No caso dos resíduos sólidos urbanos, consideram-se responsáveis pelo destino final a dar aos mesmos os municípios ou as associaçóes de municípios.

No entanto, essa responsabilidade náo isenta os respectivos munícipes do pagamento das correspondentes taxas ou tarifas pelo serviço prestado, a título de gestáo directa ou delegada, bem como de uma correcta utilizaçáo dos equipamentos de deposiçáo de resíduos, nomeadamente dos ecopontos e ecocentro.

Assim, conscientes de que a gestáo de resíduos é um desafio inadiável para as sociedades modernas, a Câmara Municipal de Torre de Moncorvo tem vindo a realizar um conjunto de iniciativas para melhorar e desenvolver a qualidade ambiental do concelho, base para um desenvolvimento sustentável e condiçáo essencial para a fixaçáo de muitas actividades económicas, como por exemplo o turismo.

31 544 Contudo, muitos dos problemas ambientais náo podem ser resolvidos à escala municipal e, como tal, foi necessário encetar novos projectos à escala intermunicipal. É isso que estamos a fazer no Sistema de Gestáo de Resíduos Sólidos Urbanos do Nordeste Transmontano, gerido pela empresa intermunicipal Resíduos do Nordeste.

Com a constituiçáo da Resíduos do Nordeste, em 31 de Outubro de 2003, o município delegou as responsabilidades da gestáo e tratamento dos resíduos sólidos urbanos nessa empresa intermunicipal que, por sua vez, contrata o fornecimento dos serviços urbanos a operadores privados.

Deste modo, a Câmara Municipal assume um papel fundamental de acompanhamento e fiscalizaçáo da actividade empresarial e detém a responsabilidade de fiscalizaçáo no terreno e de aplicaçáo de contra-ordenaçóes e coimas em caso de infracçóes, conforme previsto no Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública do Concelho de Torre de Moncorvo.

Por outro lado, atendendo a que actualmente o Sistema de Gestáo de Resíduos Sólidos Urbanos do Nordeste Transmontano dispóe de 14 ecocentros em funcionamento, entendemos que é importante uniformizar os critérios aplicáveis ao funcionamento desses ecocentros, bem como sistematizar num regulamento as respectivas normas de utilizaçáo e gestáo.

Assim, em conformidade com a legislaçáo em vigor e as orientaçóes da autoridades nacionais, nomeadamente no que concerne à valorizaçáo de materiais para reciclagem, com as responsabilidades do município e da empresa intermunicipal Resíduos do Nordeste, com os contratos existentes com os operadores privados para a entrega e recepçáo de resíduos sólidos urbanos para valorizaçáo, tratamento e destino final:

Artigo 1.o

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a entrega de resíduos no Ecocentro de Torre de Moncorvo, adiante designado apenas por Ecocentro.

Artigo 2.o

Objectivo

O objectivo do presente Regulamento consiste na definiçáo dos procedimentos de utilizaçáo e exploraçáo do Ecocentro aplicáveis aos seus utilizadores.

Artigo 3.o

Definiçóes

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

  1. «Detentor» qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse; b) «Produtor» qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operaçóes de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composiçáo de resíduos; c) «Resíduos» quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intençáo ou obrigaçáo de se desfazer, nomeadamente os previstos na Portaria n.o 209/2004, de 3 de Março; d) «Resíduos urbanos» os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razáo da sua natureza ou composiçáo, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comer-ciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produçáo diária náo exceda 1100 l por produtor; e) «Recolha» a operaçáo de apanha de resíduos com vista ao seu transporte;

  2. «Gestáo de resíduos» as operaçóes de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorizaçáo e eliminaçáo de resíduos, incluindo a monitorizaçáo dos locais de descarga após o...

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