Regulamento n.º 291/2007, de 31 de Outubro de 2007

Regulamento n.o 291/2007

Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública do Concelho de Torre de Moncorvo

Nota justificativa

De acordo com os dados da Organizaçáo para a Cooperaçáo e Desenvolvimento Económico (OCDE), a produçáo de resíduos continuará a superar o crescimento económico e os resíduos sólidos urbanos deveráo continuar a crescer substancialmente até 2020.

Nesse sentido é importante dotar o município de Torre de Moncorvo de um instrumento que lhe permita aplicar o disposto na Lei n.o 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente), a qual consagra o princípio da responsabilidade do produtor pelos resíduos que produza e deter-mina que os diversos tipos de resíduos devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou neutralizados de tal forma que náo constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o ambiente.

Por outro lado o artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro, estabelece que a gestáo do resíduo constitui parte integrante do seu ciclo de vida, sendo da responsabilidade do respectivo produtor. Exceptuam-se os resíduos urbanos cuja produçáo diária náo exceda 1100 l por produtor, caso em que a respectiva gestáo é da responsabilidade dos municípios, competindo aos respectivos órgáos o planeamento, gestáo de equipamentos e realizaçáo de investimentos nos domínios dos sistemas municipais de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos nos termos do que se dispóe no artigo 26.o, n.o 1, alínea c), da Lei n.o 159/99, de 14 de Setembro.

Em resultado do desenvolvimento tecnológico e das várias actividades económicas, evoluçáo dos hábitos de vida, crescimento demo-gráfico e aumento de consumo, potenciadores da produçáo de grandes quantidades de resíduos sólidos, impóe-se a adequada regulamentaçáo tendente à disciplina da gestáo dos resíduos sólidos, de modo a obviar à degradaçáo do ambiente, da saúde e da qualidade de vida.

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestáo de resíduos sólidos urbanos (RSU) e equiparados, a higiene e a limpeza pública na área do concelho de Torre de Moncorvo.

2 - Sáo excluídos do âmbito do Regulamento os seguintes resíduos:

  1. Resíduos radioactivos; b) Os resíduos resultantes da prospecçáo, extracçáo, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploraçáo de pedreiras; c) Os cadáveres de animais e os resíduos agrícolas que sejam matérias fecais ou outras substâncias naturais náo perigosas aproveitadas nas exploraçóes agrícolas;

  2. As águas residuais, com excepçáo dos resíduos em estado líquido; e) Os explosivos abatidos à carga ou em fim de vida, bem como os equipamentos, aparelhos ou outros que apresentem risco de explosáo;

  3. Os efluentes gasosos emitidos para a atmosfera; g) Todos os resíduos náo considerados como urbanos, industriais ou hospitalares náo mencionados nos artigos 4.o e 5.o do presente Regulamento.Artigo 2.o

    Definiçáo geral

    1 - É da competência do município de Torre de Moncorvo adiante designado por município, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro, a remoçáo dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Torre de Moncorvo, assegurando o seu destino final, bem como a limpeza pública.

    2 - O município pode delegar a gestáo dos RSU nos termos do Decreto-Lei n.o 370/93, de 5 de Novembro, e pode exercer actividades de gestáo através de contratos específicos de prestaçáo de serviços.

    Para efeito de algumas componentes do sistema de gestáo, nomeadamente para o tratamento e destino final dos resíduos sólidos, a responsabilidade do Município é exercida através da Resíduos do Nordeste, E. I. M., nos termos dos seus estatutos.

    3 - Pela utilizaçáo do Sistema de Gestáo de Resíduos Sólidos e para fazer face aos respectivos encargos, exceptuando a componente limpeza pública, será cobrada tarifa de remoçáo e valorizaçáo ou eliminaçáo de resíduos sólidos, a todos os utentes abrangidos pelo Sistema, a qual será fixada anualmente por deliberaçáo da Câmara Municipal, fixando-se a proporçáo dos montantes atinentes a cada fase do processo de tratamento dos resíduos.

    4 - A recolha selectiva, e a valorizaçáo, tratamento e destino final dos RSU produzidos no município, encontra-se actualmente concessionado à empresa FOCSA - Serviços de Saneamento Urbano de Portugal, S. A., doravante identificada por FOCSA, com sede na freguesia de Torre de Moncorvo.

    CAPÍTULO II Tipos de resíduos sólidos Artigo 3.o

    Definiçáo de resíduos sólidos

    Para efeitos do presente Regulamento entende-se por resíduos quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intençáo ou a obrigaçáo de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos aprovada pela Decisáo da Comissáo Europeia n.o 2000/532/CE, da Comissáo, de 3 de Maio, com as alteraçóes em vigor e ainda os constantes nas subalíneas i) a xvi) da alínea u) do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro.

    Artigo 4.o

    Tipos de resíduos sólidos urbanos

    Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se RSU os seguintes resíduos:

  4. «Resíduos domésticos» - os resíduos sólidos que sáo produzidos nas habitaçóes ou que, embora produzidos em locais náo destinados a habitaçáo, a eles se assemelham e cuja produçáo diária náo exceda os 1100 l; b) «Monstros» - objectos volumosos e ou pesados, fora de uso, provenientes das habitaçóes ou outros locais e que, pelo seu volume, forma, dimensóes ou peso (colchóes, electrodomésticos, peças de mobiliário) náo possam ser recolhidos pelos meios normais de remoçáo; c) «Resíduos verdes urbanos» - os resíduos provenientes da limpeza e manutençáo dos jardins ou hortas, públicos ou privados, nomeadamente aparas, ramos e troncos de pequenas dimensóes, relva e ervas e cuja produçáo mensal por produtor náo exceda 2 m3;

  5. «Resíduos de limpeza pública» - os que sáo provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos; e) «Dejectos de animais» - excrementos provenientes da defecaçáo de animais na via pública; f) «Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU» - os resíduos cuja natureza e composiçáo seja semelhante aos RSU, produzidos em estabelecimentos comerciais, escritórios e ou similares, estando incluídos nesta categoria os resíduos sólidos produzidos por uma única entidade comercial ou de serviços, até uma produçáo diária de 1100 l; g) «Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU» - os resíduos produzidos por uma única entidade em resultado de actividades aces-sórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composiçáo, sejam semelhantes aos RSU domésticos, nomeadamente os prove-nientes de refeitórios e escritórios e cuja produçáo diária náo exceda os 1100 l; h) «Resíduos sólidos hospitalares náo perigosos equiparados a RSU» - os resíduos produzidos em unidades de prestaçáo de cuidados de saúde em seres humanos ou em animais, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevençáo e tratamento de doença e ainda as actividades de investigaçáo relacionadas mas náo passíveis de estar contaminados e que, pela sua natureza, sejam semelhantes a RSU domésticos e cuja produçáo diária náo exceda os 1100 l.

    Artigo 5.o

    Tipos de resíduos sólidos especiais

    Para efeitos do presente Regulamento, sáo considerados resíduos sólidos especiais, adiante designados RSE, e, portanto, excluídos dos RSU, os seguintes resíduos:

  6. «Resíduos verdes especiais» aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea c) do artigo anterior, atingem uma produçáo quinzenal superior a 1100 l, correspondente a um único produtor; b) «Resíduos de grandes produtores comerciais, equiparados a RSU» - os resíduos sólidos que, embora apresentem características idênticas aos resíduos referidos na alínea f) do artigo anterior, atingem uma produçáo diária, por estabelecimento comercial, superior a 1100 l; c) «Resíduos industriais» - os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produçáo e distribuiçáo de electricidade, gás e água; d) «Resíduos de grandes produtores industriais, equiparados a RSU» - aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo anterior, atingem uma produçáo diária superior a 1100 l; e) «Resíduos hospitalares contaminados» - os resíduos produzidos em unidades de prestaçáo de cuidados de saúde em seres humanos ou em animais, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevençáo e tratamento de doença e ainda as actividades de investigaçáo relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminaçáo, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislaçáo em vigor; f) «Resíduos hospitalares de grandes produtores, náo contaminados e equiparados a RSU» - aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea h) do artigo anterior, atingem uma produçáo diária superior a 1100 l; g) «Resíduos de construçáo e demoliçáo (entulhos)» - os restos de construçáo ou demoliçáo tais como caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras públicas ou particulares; h) «Sucatas e pneus usados» - veículos abandonados, carcaças de veículos e máquinas e pneus fora de uso; i) «Resíduos perigosos» - os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos em portaria dos Ministérios da Economia, da Saúde, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, em conformidade com a Lista de Resíduos Perigosos, aprovada por decisáo do conselho da Uniáo Europeia e que consta do anexo I da Portaria n.o 209/2004, de 3 de...

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