Regulamento N.º SN/1980 de 16 de Outubro

S.R. DO TRABALHO

Regulamento Nº SN/1980 de 16 de Outubro

CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO

CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO ENTRE A CÂMARA DO COMERCIO

DO EX-DISTRITO DE PONTA DELGADA E O SINDICATO DOS PROFISSIONAIS

DAS INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS DO EX-DISTRITO DE PONTA

DELGADA. — SECTOR DE PLÁSTICOS

CAPITULO I

ÁREA, ÂMBITO E VIGÊNCIA

Cláusula 1.ª

(ÂMBITO)

O presente contrato colectivo de trabalho — adiante designado apenas por «contrato» — obriga, por um lado, as empresas com actividade de Indústria de Plásticos, representadas pela Associação Livre dos Comerciantes, Industriais, Importadores e Exportadores das Ilhas de S. Miguel e Santa Maria e, por outro lado, os trabalhadores representados pelo Sindicato Outorgante.

Cláusula 2.ª

(VIGÊNCIA E DENÚNCIA)

  1. — O presente CCT entra em vigor nos termos legais, salvo o disposto no número seguinte e no n.º 2 da cláusula 33.ª

  2. — A tabela salarial constante do Anexo II, tem efeitos desde 1 de Janeiro de 1980.

  3. — O contrato é válido por um período de 24 meses que se renovará por períodos iguais e sucessivos, se naquele ou nestes, não for denunciado, por qualquer das partes com antecedência mínima de sessenta dias do termo do período de validade que então decorra. Exceptuando-se as tabelas salariais que serão revistas anualmente, assim como todas as cláusulas de expressão pecuniária.

  4. — Em qualquer momento, o contrato pode ser revisto por acordo entre as partes.

  5. — A validade do contrato persistirá, enquanto e na sua medida em que não entrar em vigor uma revisão total ou parcial, sempre ressalvadas as normas que, por hierarquia legal, sobre ele devam prevalecer.

  6. — A Secretaria Regional do Trabalho deverá estender o presente CCT a todas as empresas e trabalhadores ora não abrangidos.

    CAPÍTULO II

    LIBERDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO SINDICAL

    Cláusula 3.ª

    (PRINCÍPIOS GERAIS)

  7. — Os trabalhadores e os Sindicatos têm direito de organizar e desenvolver livremente a actividade sindical dentro da empresa.

  8. — À entidade patronal é vedada qualquer

    interferência na actividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço, nomeadamente não podendo recusar-se a dispensar os mesmos sempre que o Sindicato o solicite, dentro dos limites estabelecidos legalmente.

    Cláusula 4.ª

    (COMUNICAÇÕES AS EMPRESAS)

    A Direcção do Sindicato comunicará às entidades patronais, a identificação dos seus delegados e dos trabalhadores que integram as comissões sindicais de empresa, e, bem assim as respectivas alterações, por meio de carta registada com aviso de recepção que deverá ser fixado nos locais da empresa reservados às Comissões Sindicais.

    Cláusula 5.ª

    (COMISSÕES SINDICAIS DE EMPRESA E DIREITO DE REUNIÃO›

  9. — A Comissão Sindical de Empresa (C.S.E.) é a organização dos Delegados Sindicais do mesmo Sindicato na Empresa.

  10. — Os Delegados Sindicais são os representantes do Sindicato na Empresa.

  11. — Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho fora do horário normal, mediante convocação de um terço ou cinquenta dos trabalhadores da respectiva unidade de produção, ou da Comissão Sindical ou Intersindical, sem prejuízo da normalidade da laboração, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário.

  12. — Com ressalva do disposto na última parte do número anterior, os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o horário normal de trabalho até um período de quinze horas por ano, que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente.

  13. — As reuniões referidas no número anterior só podem ser convocadas pela Comissão Intersindical, conforme os trabalhadores da Empresa estejam ou não representados por mais do que um Sindicato.

  14. — Os promotores das reuniões referidas nos números anteriores são obrigados a comunicar à Entidade Patronal e aos trabalhadores interessados, com a antecedência mínima de um dia, a data e hora em que pretendem que elas se efectuem, devendo afixar as respectivas convocatórias.

  15. — Os Dirigentes das organizações Sindicais respectivas que não trabalhem na Empresa podem participar nas reuniões mediante comunicação dirigida à Entidade Patronal com antecedência mínima de seis horas.

    Cláusula 6.ª

    (CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO SINDICAL)

  16. — Nas Empresas ou Unidades de produção com cento e cinquenta ou mais trabalhadores a Entidade Patronal é obrigada a pôr à tal disposição dos Delegados Sindicais, desde que estes o requeiram e a título permanente, um local no interior da empresa, ou na sua proximidade, e que seja apropriado ao exercício das suas funções.

  17. — Nas Empresas ou Unidades de produção de cento e cinquenta trabalhadores a Entidade Patronal é obrigada a pôr à disposição dos Delegados Sindicais, sempre que estes o requeiram, um local apropriado para o exercício das suas funções.

  18. — Os Delegados Sindicais têm direito de afixar, no interior da empresa e em local apropriado, para o efeito reservado pela Entidade Patronal, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida Sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, da laboração da empresa.

    Cláusula 7.ª

    (GARANTIAS DOS TRABALHADORES COM FUNÇÕES SINDICAIS)

  19. — Os Dirigentes Sindicais, elementos da Comissão Sindical da empresa e Comissões de Trabalhadores, Delegados Sindicais, Delegados de Greve e ainda os Trabalhadores com funções Sindicais ou em instituições de previdência, têm direito de exercer normalmente as funções sem que tal possa constituir em entrave para o desenvolvimento profissional ou para a melhoria da sua remuneração nem provocar despedimento ou sanções, nem ser um motivo para uma mudança injustificada de serviço ou de horário de trabalho.

  20. — Para o exercício das suas funções, cada Membro da Direcção beneficia do crédito de quatro dias por mês, mantendo o direito à remuneração.

  21. — A Direcção interessada deverá comunicar, por escrito, com um dia de antecedência, as datas e o número de dias de que os respectivos membros necessitam para o exercício das suas funções, ou em caso de impossibilidade, nas quarenta e oito horas imediatas ao primeiro dia em que faltarem.

  22. — Cada Delegado Sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de horas que não pode ser inferior a cinco por mês, ou a oito, tratando-se de Delegado que faça parte da Comissão Intersindical.

  23. — O crédito de horas atribuído no número anterior é referido ao período normal de trabalho e conta, para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo.

  24. — Os delegados, sempre que pretendem exercer o direito previsto nos números 4 e 5 desta cláusula, deverão avisar, por escrito, a entidade patronal com antecedência mínima de um dia.

  25. — As faltas dadas pelos membros da direcção das associações sindicais para o desempenho das suas funções consideram-se faltas justificadas e contam para todos os efeitos, menos o da remuneração com tempo efectivo de serviço.

    CAPITULO III

    ADMISSÃO E CARREIRA PROFISSIONAL

    Cláusula 8.ª

    (CONDIÇÕES DE ADMISSÃO)

  26. — Nenhum trabalhador poderá ser admitido com idade inferior a 14 anos e sem que possua a escolaridade mínima obrigatória.

  27. — Nenhum trabalhador pode ser admitido sem ter sido aprovado por um exame médico destinado a comprovar que possui as condições físicas necessárias para as funções a desempenhar.

    O resultado do exame deve ser registado em ficha própria de que será enviada cópia ao Sindicato.

  28. O contrato de trabalho constará de documento escrito e assinado por ambas as partes, em triplicado. sendo um exemplar para a empresa, outro para o trabalhador e outro a enviar pela empresa ao Sindicato, no prazo máximo de 15 dias, do qual conste o seguinte:

    Nome completo;

    Categoria profissional;

    Classe, escalão ou grau;

    Definição de funções;

    Retribuição, subsídios, etc.,

    Horário de trabalho;

    Local de trabalho;

    Condições particulares de trabalho;

    Resultado do exame médico a que se refere o n.º 2 desta cláusula.

  29. — A falta de insuficiência de documento a que se refere o número anterior não afecta a validade do contrato, cabendo, porém, à empresa o ónus da prova das condições do contrato.

  30. — No acto de admissão serão fornecidos ao trabalhador os regulamentos em vigor na empresa.

  31. — Quando qualquer trabalhador transitar de uma empresa para outra, da qual a primeira seja associada económica ou juridicamente ou tenha administradores comuns, deverá contar-se para todos os efeitos a data de admissão na primeira.

  32. — As condições por substituição serão reguladas pela lei do contrato individual de trabalho.

    Cláusula 9.ª

    (READMISSÃO)

  33. — As empresas poderão readmitir qualquer trabalhador que tenha pertencido aos seus quadros de pessoal.

  34. — Se qualquer empresa readmitir um trabalhador cujo contrato tenha sido rescindido anteriormente, fica obrigada a contar para efeitos de antiguidade o período anterior à rescisão.

  35. — A readmissão para a mesma categoria não está sujeita ao período experimental.

    Cláusula 10.ª

    (PERÍODO EXPERIMENTAL)

  36. — A admissão do pessoal considera-se feita a título experimental nos dois primeiros meses, durante os quais qualquer das partes pode por termo ao contrato, sem necessidade de aviso-prévio ou alegação de justa causa não havendo direito a nenhuma compensação ou indemnização.

    Findo este período, o trabalhador será definitivamente incluído no quadro permanente do pessoal da empresa, contando-se a sua antiguidade desde a data do início do período experimental.

  37. — Consideram-se nulas e de nenhum efeito quaisquer cláusulas dos contratos individuais de trabalho que estipulem períodos experimentais mais longos.

  38. — Entende-se que a entidade patronal renuncia ao período experimental sempre que admita ao seu serviço um trabalhador, a quem tenha oferecido melhores condições de trabalho por escrito do que aquelas que tinha na empresa onde prestava serviço anteriormente com o qual tenha rescindido o contrato em virtude daquela proposta.

    Cláusula 11.ª

    (CLASSIFICAÇÕES PROFISSIONAIS)

  39. ...

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