Regulamento n.º 591/2008, de 14 de Novembro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAIS Regulamento n.º 591/2008 Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Cascais O Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, e legislação complementar, vie- ram definir o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) nele se cometendo aos Municípios competência regulamentar neste âmbito.

O regime que agora se pretende fazer vigorar no Município de Cascais tem como objectivo a criação de regras nas matérias sobre urbanização e edificação nos termos do artigo 3.º do referido RJUE, sendo que o lançamento e a liquidação de taxas, respeitantes à realização de opera- ções urbanísticas têm o seu lugar próprio no Regulamento e Normas de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais.

As alterações introduzidas pela Lei n.º 60/2007 traduzem -se numa simplificação do regime do licenciamento urbanístico, determinando, por um lado, a diminuição do controlo prévio administrativo e, por outro, um notório acréscimo da responsabilidade dos particulares, assegurado pelo agravamento das contra -ordenações e sanções acessórias aplicáveis.

Neste sentido e respeitando a vontade do legislador, o Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Cascais (RUEM) visa reforçar a componente de responsabilidade dos particulares, em especial dos técnicos subscritores dos projectos e responsáveis técnicos pela direcção das obras, em detrimento de um maior controlo prévio, sem esquecer o reforço da acção fiscalizadora.

Em observância pelo consagrado no diploma que pretende regulamentar, foi alargado o âmbito de dispensa de licenciamento e de comunicação prévia de obras de construção e de urbanização e, ao mesmo tempo, procurou -se dotar a fiscalização de poderes, visando reforçar o seu âmbito de actuação.

Em termos regulamentares levaram -se em linha de conta alguns proce- dimentos administrativos com relevância nesta matéria, designadamente a inscrição e a substituição de técnicos, bem como as suas obrigações.

Por último, saliente -se que também urgia tornar claras as normas que devem vigorar no Município de Cascais sobre os procedimentos a adoptar antes e no decurso das operações urbanísticas, designadamente no que se reporta às condições de execução das mesmas, a tapumes, vedações e ao regime da gestão de resíduos de construção e demolição nelas produzidos.

O presente regulamento foi submetido a apreciação pública nos ter- mos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, para recolha de sugestões, durante o prazo de 30 dias, e aprovado na reunião da Câmara Municipal de 10 de Março de 2008 e sessão da Assembleia Municipal de 7 de Abril.

CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º Lei habilitante O Regulamento da Urbanização e Edificação, de ora em diante de- signado por RUEM, é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da com- petência conferida pela alínea

  1. do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea

  2. do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações e na redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação O RUEM é aplicável em toda a área do Município de Cascais.

    Artigo 3.º Objecto O RUEM estabelece as regras respeitantes à urbanização e edificação e à utilização do espaço público, no âmbito das operações urbanísticas, sem prejuízo do disposto noutras normas legais e regulamentares em vigor.

    Artigo 4.º Definições Para efeitos de aplicação do RUEM, são consideradas as seguintes definições:

  3. Alinhamento (ou linha marginal) -- linha que, em planta, separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos con- tíguos, definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;

  4. Altura da fachada -- dimensão vertical da fachada, contada a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda;

  5. Anexo -- construção encerrada, de uso complementar ao uso da construção principal, que não reúne condições de habitabilidade nos termos do RGEU, destinando -se predominantemente a estacionamento, arrumos ou áreas técnicas;

  6. Área bruta de construção (Abc) -- somatório da área bruta de cada um dos pavimentos de todos os edifícios que existem, ou podem ser reali- zados, incluindo anexos, com exclusão de terraços descobertos e varandas, galerias exteriores de utilização pública, sótãos sem pé -direito regulamentar para fins habitacionais, arrecadações em cave ou sótão, afectas aos fogos ou a espaços de actividades económicas, desde que sejam separadas fi- sicamente daqueles, áreas técnicas, acima ou abaixo do solo e áreas de estacionamento abaixo da cota de soleira, incluindo zonas de acesso;

  7. Área de implantação (AI) -- área, medida em metros quadrados, resultante da projecção horizontal da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios, na sua intersecção com o plano do solo, incluindo anexos e excluindo corpos salientes balançados e caves totalmente enterradas;

  8. Áreas técnicas -- compartimentos de uso complementar ao uso do edifício principal, que não reúnem condições de habitabilidade nos termos do RGEU e que não são contabilizadas para efeitos de índice e de área de construção, destinando -se predominantemente à instalação de postos de transformação, centrais térmicas, compartimentos de recolha de lixo, casa de máquinas, depósito de águas e central de bombagem;

  9. Arruamento -- toda e qualquer via de circulação, podendo ser qualificado como rodoviário, ciclável, pedonal ou misto, conforme o tipo de utilização, incluindo, em função do caso, a via de tráfego, zonas de estacionamento, passeios, bermas, separadores ou áreas ajardinadas ao longo da faixa de rodagem, podendo ser públicos ou privados;

  10. Balanço -- medida do avanço de qualquer saliência tomada além dos planos da fachada;

  11. Cave -- piso abaixo da cota de soleira, total ou parcialmente en- terrado, cuja área não é contabilizada para efeitos de cálculo do índice e da área de construção e que, quando apresentem uma ou mais facha- das desafogadas, só não serão contabilizadas para efeitos de índice de construção se o pé -direito não for superior a 2,35m;

  12. Corpos salientes -- avanço de um corpo volumétrico ou uma parte volumétrica, em balanço, relativamente ao plano de qualquer fachada;

  13. Dono da obra -- pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, por conta de quem a obra está a ser ou foi executada;

  14. Empena -- parede lateral de um edifício, perpendicular ao plano de alinhamento da fachada;

  15. Estacionamento público -- local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos pelo público;

  16. Fachada -- frente da construção de um edifício que confronte com arruamentos ou espaços públicos ou privados;

  17. Fachada principal -- Aquela onde se localiza a entrada principal da edificação;

  18. Logradouro -- área complementar e serventuária de edifício, com o qual constitui uma unidade predial e que funcionalmente se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou estacionamento;

  19. Lote -- área de terreno destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento;

  20. Parcela -- área de território física ou juridicamente não resultante de uma operação de loteamento;

  21. Pé -direito -- altura de um compartimento, medida entre o pavi- mento e o tecto;

  22. Perfil natural do terreno -- perfil do terreno existente à data da instrução do pedido, constante de levantamento topográfico;

  23. Plano de fachada -- plano vertical que contém a linha de intersec- ção de cada troço recto de uma fachada com o solo exterior ou superfície horizontal equivalente;

  24. Polígono de implantação -- linha poligonal que demarca a área na qual deve ser implantado integralmente o edifício, incluindo os seus cor- pos balançados e telheiros, com exclusão dos elementos ornamentais;

  25. Quarteirão -- Conjunto de edifícios implantados numa área urbana em forma de polígono, delimitada por arruamentos ou espaços públicos;

  26. Trabalhos de remodelação de terrenos -- operações urbanísticas que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

  27. Varanda -- corpo saliente, ou não, aberto ao exterior.

    CAPÍTULO II Da Edificação SECÇÃO I Normas Urbanísticas e Desenho Urbano Artigo 5.º Condições gerais de edificabilidade 1 -- A aptidão para edificação urbana de qualquer prédio deve cumprir as seguintes condições:

  28. Capacidade de edificação, de acordo com o previsto em instrumento de gestão territorial aplicável e demais legislação;

  29. Dimensão, configuração e características topográficas e morfológi- cas aptas ao aproveitamento urbanístico, no respeito das boas condições de funcionalidade, salubridade e acessibilidade. 2 -- No licenciamento ou comunicação prévia de obras de construção em prédios que não exijam a criação de novas vias públicas, devem ser sempre asseguradas as condições de acessibilidade de veículos e peões e, quando necessário, a beneficiação do arruamento existente.

    Artigo 6.º Alinhamento viário 1 -- O licenciamento ou comunicação prévia de qualquer obra de edificação, incluindo muros de vedação confinantes com a via pública, carece de prévia definição do respectivo alinhamento viário. 2 -- Os alinhamentos a definir terão como base perfis tipo com faixa de rodagem de 6,50m de largura, ou 3,50m no caso de vias de sentido único, e com passeios de 2,25m de largura. 3 -- Em zonas urbanas consolidadas pode ser admitida a manutenção do...

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