Regulamento n.º 564/2008, de 03 de Novembro de 2008

Regulamento n. 564/2008

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118. do CPA (Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro), a Câmara Municipal da Guarda, deliberou aprovar a Proposta de Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Pública do Município da Guarda, na sua Reuniáo de 22 de Outubro de 2008, e submetê -lo a apreciaçáo pública, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicaçáo da proposta através de editais afixados nos lugares do costume.

Durante aquele período os interessados poderáo formular por escrito as sugestóes ou observaçóes tidas por convenientes sobre esta proposta de Regulamento.

A estrutura geral e o articulado sáo apresentados sob a forma de proposta de regulamento, constituindo uma base de trabalho sólida para o regulamento definitivo.

O Regulamento será elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241. e 112., n. 8 da Constituiçáo da Republica Portuguesa e no exercício da competência conferida pela alínea a) do n. 2 do artigo 53. e alínea a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro.

Proposta de Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Pública do município da Guarda

Preâmbulo

O aumento da produçáo de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) nos últimos anos no município da Guarda, designadamente de origem urbana, hospitalar, comercial e industrial, a par do que sucede no todo nacional, tem -se transformado num dos principais problemas ambientais.

Esta realidade implica a necessidade de criar um novo modelo de gestáo dos RSU que passa pelo reforço da recolha selectiva e reciclagem, pela valorizaçáo dos RSU, bem como pela definiçáo de um quadro regulamentar correcto sobre todas as questóes que se prendem com a produçáo, recolha e destino final de RSU.

Assim e atendendo ao recente enquadramento legislativo decorrente do Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro, o presente projecto de regulamento pretende definir o sistema municipal de gestáo dos RSU e colmatar a insuficiência regulamentar existente no Município.Pretende -se com este instrumento normativo adoptar medidas que visem, designadamente:

  1. Incentivar a reduçáo da produçáo de RSU;

  2. Responsabilizar os produtores de resíduos, através da aplicaçáo do princípio do poluidor -pagador;

  3. Definir as normas respeitantes à recolha, transporte e destino final dos RSU;

  4. Promover uma política energética baseada no aproveitamento racional e sustentado dos recursos renováveis, segundo o princípio reduzir - reutilizar - reciclar, bem como na racionalizaçáo do consumo;

  5. Despertar mudanças de atitudes e comportamentos cívicos dos cidadáos para a higiene pública, designadamente o asseio e limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos.

    Assim sendo, o objectivo último deste regulamento é a melhoria da qualidade de vida na Guarda, através da criaçáo de um sistema de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Pública que permita caminhar no sentido de um desenvolvimento sustentado do município.

    CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

    Objectivos

    Com a adopçáo do presente Regulamento pretende -se definir e estabelecer as regras e condiçóes relativas ao sistema de gestáo de resíduos sólidos urbanos, produzidos e recolhidos no concelho da Guarda, bem como da limpeza pública do município da Guarda.

    Artigo 2.

    Definiçóes

    Sem prejuízo dos conceitos previstos pelo Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro, para efeitos do presente regulamento, entende -se por:

    1. "Resíduo" - qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intençáo ou obrigaçáo de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;

    2. "Resíduo urbano" - o resíduo proveniente de habitaçóes bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composiçáo, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitaçóes;

    3. "Descarga" - a operaçáo de deposiçáo de resíduos;

    4. "Recolha" - a operaçáo de apanha, selectiva ou indiferenciada, de triagem ou mistura de resíduos com vista ao seu transporte;

    5. "Armazenagem" - a deposiçáo temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorizaçáo ou eliminaçáo;

    6. "Tratamento" - o processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico que altere as características de resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade bem como a facilitar a sua movimentaçáo, valorizaçáo ou eliminaçáo após as operaçóes de recolha;

    7. "Valorizaçáo" - operaçáo de reaproveitamento de resíduos pre-vista na legislaçáo em vigor, nomeadamente:

    8. Utilizaçáo principal como combustível ou outros meios de produçáo de energia;

      ii) Recuperaçáo ou regeneraçáo de solventes;

      iii) Reciclagem ou recuperaçáo de compostos orgânicos que náo sáo utilizados como solventes, incluindo operaçóes de compostagem e outras transformaçóes biológicas;

      iv) Reciclagem ou recuperaçáo de metais e de ligas;

    9. Reciclagem ou recuperaçáo de outras matérias inorgânicas;

      vi) Regeneraçáo de ácidos ou de bases;

      vii) Recuperaçáo de produtos utilizados na luta contra a poluiçáo; viii) Recuperaçáo de componentes de catalisadores;

      ix) Refinaçáo de óleos e outras reutilizaçóes de óleos;

    10. Tratamento no solo em benefício da agricultura ou para melhorar o ambiente;

      xi) Utilizaçáo de resíduos obtidos em virtude das operaçóes enumeradas de i) a x);

      xii) Troca de resíduos com vista a submetê -los a uma das operaçóes enumeradas de i) a xi);

      xiii) Acumulaçáo de resíduos destinados a uma das operaçóes enumeradas de i) a xii), com exclusáo do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada;

    11. "Reciclagem" - o reprocessamento de resíduos com vista à recuperaçáo e ou regeneraçáo das suas matérias constituintes em novos produtos a afectar ao fim original ou a fim distinto;

    12. "Eliminaçáo" - a operaçáo que visa dar um destino final adequado aos resíduos, nos termos previstos na legislaçáo em vigor, nomeadamente:

    13. Deposiçáo sobre o solo ou no seu interior, por exemplo em aterro sanitário;

      ii) Tratamento no solo, por exemplo biodegradaçáo de efluentes líquidos ou de lamas de depuraçáo nos solos;

      iii) Injecçáo em profundidade, por exemplo injecçáo de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais;

      iv) Lagunagem, por exemplo descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuraçáo em poços, lagos naturais ou artificiais;

    14. Depósitos subterrâneos especialmente concebidos, por exemplo deposiçáo em alinhamentos de células que sáo seladas e isoladas umas das outras e do ambiente;

      vi) Descarga em massas de águas, com excepçáo dos mares e dos oceanos;

      vii) Descarga para os mares e ou oceanos, incluindo inserçáo nos fundos marinhos;

      viii) Tratamento biológico náo especificado em qualquer outra parte do presente decreto -lei que produz compostos ou misturas finais que sáo rejeitados por meio de qualquer das operaçóes enumeradas de i) a xii);

      ix) Tratamento físico -químico náo especificado em qualquer outra parte do presente decreto -lei que produz compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer das operaçóes enumeradas de i) a xii), por exemplo evaporaçáo, secagem ou calcinaçáo;

    15. Incineraçáo em terra;

      xi) Incineraçáo no mar;

      xii) Armazenagem permanente, por exemplo armazenagem de contentores numa mina;

      xiii) Mistura anterior à execuçáo de uma das operaçóes enumeradas de i) a xii);

      xiv) Reembalagem anterior a uma das operaçóes enumeradas de i) a xiii);

      xv) Armazenagem enquanto se aguarda a execuçáo de uma das operaçóes enumeradas de i) a xiv), com exclusáo do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada;

    16. "Centro de recepçáo de resíduos" - a instalaçáo onde se procede à armazenagem ou triagem de resíduos inseridos quer em sistemas integrados de gestáo de fluxos de resíduos quer em sistemas de gestáo de resíduos urbanos;

    17. "Resíduos agrícolas"o resíduo proveniente de exploraçáo agrícola e ou pecuária ou similar;

    18. "Resíduos de construçáo e demoliçáo" o resíduo proveniente de obras de construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo, conservaçáo e demoliçáo e da derrocada de edifícios;

    19. "Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE)" os equipamentos eléctricos e electrónicos que constituam um resíduo na acepçáo da aliena u)do artigo 3. do Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro, incluindo todos os componentes, subconjuntos e matérias consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado, conforme definiçáo que consta do Decreto -Lei n. 230/2004, de 10 de Dezembro;

    20. "Resíduos de embalagens" - qualquer embalagem ou material

      abrangida pela definiçáo de resíduo adoptado na legislaçáo em vigor aplicável nesta matéria excluindo os resíduos de produçáo, conforme definiçáo que consta do Decreto -Lei n. 366 -A/97, de 20 de Dezembro; o) "Resíduos industriais" - os resíduos gerados em processos produtivos industriais, bem como os que resultem das actividades de produçáo e distribuiçáo de electricidade, gás e água;

    21. "Resíduos perigosos" os resíduos que apresentem, pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os identificados como tal na Lista Europeia de Resíduos q) "Resíduos hospitalares" o resíduo resultante de actividades médicas desenvolvidas em unidades de prestaçáo de cuidados de saúde, em actividades de prevençáo, diagnóstico, tratamento, reabilitaçáo e investigaçáo, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em actividades médico -legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens;

    22. "Resíduos verdes" resíduos provenientes de podas de formaçóes arbórea -arbustivas, bem como material similar proveniente da manutençáo de jardins, existentes nos perímetros urbanos;

    23. "Objectos volumosos fora de uso (monstros)" objectos volumosos provenientes das habitaçóes unifamiliares ou plurifamiliares que, pelo

      44938 seu volume, forma ou dimensóes náo...

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