Regulamento n.º 563/2008, de 03 de Novembro de 2008

Regulamento n. 563/2008

Dr. José Correia da Luz, Presidente da Câmara Municipal do Crato, em obediência ao disposto na alínea u) do n. 1 do artigo 68. da Lei n. 169/99 de 18 de Setembro na sua actual redacçáo:

Torna Público, nos termos do disposto no artigo 118. do Código de

Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, que durante o período de 30 dias úteis, contados da data da sua publicaçáo no de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública do Concelho do Crato, podendo as sugestóes serem apresentadas na Divisáo Administrativa e Financeira do Município do Crato, durante as horas normais de expediente (das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos), no edifício dos Paços do Concelho situado na Praça do Município, 7430 - 999 Crato.

Para constar mandou lavrar o presente edital que, juntamente com o Projecto de Regulamento, vai ser publicado no afixado no átrio dos Paços do Concelho, nas sedes de Juntas de Freguesia e publicitado através de edital em jornal local.

20 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, José Correia da Luz.

Projecto de regulamento municipal de resíduos sólidos e limpeza pública do concelho do Crato

Nota justificativa

A prestaçáo de serviços de gestáo de resíduos sólidos urbanos é uma das atribuiçóes das autarquias locais que assume cada vez maior importância, uma vez que contribui para a melhoria da saúde pública e das condiçóes de vida das populaçóes e do meio ambiente em geral e constitui um desafio inadiável para as sociedades modernas.Com a publicaçáo do Decreto -Lei n. 178/2006 de 5 de Setem bro (Regulamento Geral da Gestáo de Resíduos) e do Decreto -Lei n. 46/2008 de 12 de Março (Regime de Operaçóes de Gestáo de Resíduos Resultantes de Obras e Demoliçóes), justifica -se a elaboraçáo do presente Regulamento, que adopta os procedimentos de gestáo a que o Município está obrigado e disciplina a sua utilizaçáo por parte da populaçáo.

Assim, no exercício da competência que a lei atribui à Câmara Municipal nos termos do artigo 241 da Constituiçáo da República Portuguesa, na alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99 de 18 de Setembro, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 5 -A/2002 de11 de Janeiro, foi elaborado o presente projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos e limpeza pública do concelho do Crato.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da alínea a) do n. 6 do artigo 64. e alínea a) do n. 2 do artigo 53 da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e tem como fina lidade definir as normas relativas à gestáo do sistema municipal de resíduos sólidos urbanos (RSU) com base no disposto pela Lei n. 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente), no Decreto -Lei n. 1 78/2006, de 5 de Setembro (Regime Geral de Gestáo de Resíduos) e no Decreto -Lei n. 46/2008 de 12 de Março, bem como demais legislaçáo complementar.

Artigo 2.

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestáo de resíduos sólidos do Concelho do Crato.

Artigo 3.

Competências

1 - É da competência da Câmara Municipal do Crato nos termos do n. 2 do artigo 5. do Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro, a gestáo dos resíduos sólidos urbanos (RSU) produzidos no município de Crato e assegurar a limpeza pública na sua área de jurisdiçáo, sem prejuízo da aplicaçáo do Decreto -Lei n. 379/93, de 5 de Novembro, e demais diplomas legais.

2 - Quando as circunstâncias e condiçóes específicas o acon selhem, poderá a Câmara fazer -se substituir no exercício das competências referidas, por entidades que para o efeito sejam autorizadas.

3 - A Limpeza Pública efectuada pela Câmara Municipal compreende um conjunto de acçóes de limpeza e remoçáo de resíduos de espaços públicos, nomeadamente:

  1. Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e corte de ervas;

  2. Recolha dos resíduos sólidos urbanos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocadas em espaços públicos.

    4 - A recolha selectiva, a valorizaçáo, o tratamento e o destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos no município do Crato, encontram -se actualmente concessionados à empresa VALNOR - Valorizaçáo e Tratamento de Resíduos Sólidos do Norte Alentejano, S A., com sede em Alter do Cháo.

    CAPÍTULO II Tipo de resíduos sólidos Artigo 4.

    Definiçáo

    Define -se como resíduos sólidos quaisquer substâncias ou objectos, com consistência predominantemente sólida, de que o detentor se desfaz ou tem a intençáo ou obrigaçáo de se desfazer, nomeadamente os previstos em legislaçáo aplicável, em conformidade com a Lista Europeia de Resíduos, aprovada por decisáo da Comissáo Europeia.

    Artigo 5.

    Classificaçáo

    Para efeitos do presente Regulamento, os resíduos sólidos produzidos na área do município sáo classificados em dois grupos.

    1) Resíduos sólidos urbanos, 2) Resíduos sólidos especiais.

    Artigo 6.

    Resíduos sólidos urbanos

    1 - Nos termos do Decreto -Lei n. 178/20O6, de 5 de Setembro, e para efeitos do presente Regulamento, entende -se por resíduos sólidos urbanos, os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razáo da sua composiçáo, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produçáo diária náo exceda 1100 l por produtor.

    2 - Para os efeitos do presente Regulamento consideram -se os seguintes tipos de resíduos sólidos urbanos (RSU):

  3. Resíduos sólidos domésticos - provenientes das habitaçóes ou outros locais que se assemelhem;

  4. Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - provenientes de estabelecimentos comerciais, escritórios, restaurantes e outros similares, que, pela sua natureza ou composiçáo, sejam semelhantes aos RSU domésticos e que sejam depositados em recipientes, em condiçóes semelhantes aos resíduos referidos na alínea anterior, e cuja produçáo diária náo exceda os 1100 l;

  5. Resíduos sólidos de limpeza pública - provenientes da limpeza pública, entendendo -se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nos jardins, parques, vias, cemitérios e outros parques públicos;

  6. Resíduos verdes urbanos - provenientes da limpeza e manutençáo dos jardins ou hortas das habitaçóes, nomeadamente aparas, ramos, troncos, ervas ou folhas;

  7. Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - de características semelhantes aos resíduos referidos rias alíneas a) e b) e todos os abrangidos pelo artigo 7.° do Regulamento dos Resíduos Originados na Indústria Transformadora, aprovado pela Portaria n. 374/87, de 4 de Maio, que possam ser objecto de remoçáo normal, e cujo volume diário náo exceda 1100 l;

  8. Resíduos sólidos hospitalares náo contaminados equiparados a RSU - os produzidos em unidades de prestaçáo de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevençáo e tratamento de doenças em seres humanos ou animais e as actividades de investigaçáo relacionadas, que náo estejam contaminados, nos termos da legislaçáo em vigor, que pela sua natureza ou composiçáo sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produçáo diária náo exceda os 1100 l.

  9. Resíduos domésticos volumosos - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitaçóes que, pelo seu volume, forma ou dimensóes náo possam ser recolhidos pelos meios normais de remoçáo ou cuja deposiçáo nos contentores existentes seja considerada inconvenientes pela Câmara Municipal;

  10. Dejectos de animais - os resíduos provenientes da defecçáo de animais na via pública.

    Artigo 7.

    Resíduos sólidos especiais

    Para efeitos do presente Regulamento, consideram -se resíduos sólidos especiais, náo classificados como resíduos sólidos urbanos os seguintes:

  11. Resíduos sólidos comerciais - provenientes de grandes produtores, de características idênticas aos resíduos referidos na alínea b) do artigo 6. cuja produçáo diária por estabelecimento comercial seja superior a 1100 l;

  12. Resíduos sólidos industriais - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos sólidos indicados nas alíneas e) do artigo anterior, atinjam uma produçáo diária superior a 1100 l;

  13. Resíduos sólidos industriais banais - os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultem das actividades de produçáo e distribuiçáo de electricidade, gás e água, e que, de acordo com a lista europeia de residimos em vigor, náo sejam considerados perigosos;

  14. Resíduos sólidos hospitalares náo contaminados - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo anterior, atinjam uma produçáo diária superior a 1100 l;

    44930 e) Resíduos sólidos hospitalares contaminados - os produzidos em unidades de prestaçáo de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevençáo e tratamento de doenças em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigaçáo relacionadas que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosi-dade de contaminaçáo, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislaçáo em vigor;

  15. Resíduos sólidos perigosos - os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos em legislaçáo especifica e em conformidade com a lista europeia de resíduos em vigor;

  16. Entulhos - resíduos provenientes de construçáo e demoliçóes, nomeadamente, caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras públicas ou particulares;

  17. Objectos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de locais que náo sejam habitaçóes e que, pelo seu volume, forma ou dimensóes, náo possam ser recolhidos pelos meios...

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