Regulamento N.º 1/2011 de 19 de Janeiro

Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, e ainda no Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro, faz-se público que a Assembleia Municipal de Santa Cruz da Graciosa, aprovou em 30 de Novembro de 2010, o Modelo de Estrutura Orgânica, o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, o número máximo de subunidades orgânicas e o número máximo de equipas de projecto dos Serviços do Município de Santa Cruz da Graciosa, na sequência da proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 2 de Novembro de 2010, conforme a seguir se publica em texto integral.

9 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Avelar Cunha Santos.

Organização dos Serviços Municipais

Introdução

O Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro estabeleceu um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais. De acordo com o diploma atrás mencionado a organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais

A nova Estrutura e Organização dos Serviços Municipais, tem por base a simplificação do inter-relacionamento entre os diversos serviços e a racionalização e eficiência dos recursos, principalmente através da simplificação e agilização das hierarquias.

Pretende-se orientar a Câmara Municipal para uma resposta célere, eficiente e eficaz às necessidades dos Munícipes, de forma a aumentar a sua confiança nos serviços, nos colaboradores e agentes da administração local, facilitando assim o exercício dos seus direitos e o cumprimento das suas obrigações.

Justificações

O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, estabelece que os Municípios devem proceder à revisão das suas estruturas organizacionais, em conformidade com este diploma, até 31 de Dezembro de 2010.

Determina o diploma em referência que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e de estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas, equipas multidisciplinares e equipas de projecto.

A melhoria contínua na prestação de serviços aos Munícipes é hoje um dos maiores desafios da gestão municipal, acarretando a introdução de novas técnicas de organização e de gestão das Autarquias, sobretudo no cumprimento dos desejos da eficiência, eficácia e desburocratização.

Pretende-se pois, que o presente modelo organizacional, respeite os princípios que são elencados no Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro, na certeza de que os mesmos vão proporcionar a simplificação administrativa assente na diminuição das estruturas e uma nova forma de relação com os munícipes, e ainda, potenciar todo o investimento realizado, através da rentabilização, tornando-se assim possível, diminuir custos de conservação de espaços e custos associados aos recursos humanos e materiais necessários para o correcto funcionamento de todas as infra-estruturas.

Assim, a organização, estrutura e funcionamento dos serviços da administração municipal, é a seguinte:

  1. Modelo estrutura orgânica

    A organização interna dos serviços municipais corresponde a uma estrutura hierarquizada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro, composta por:

  2. Número máximo de unidades orgânicas flexíveis — 3 (três)

    1) Divisão Administrativa e Financeira — DAF;

    2) Divisão de Ambiente, Serviços Urbanos, Águas e Saneamento; DASUAS

    3) Divisão Técnica de Obras e Urbanismo — DTOU;

  3. Número máximo total de subunidades orgânicas — 2 (duas)

    1 — Secção Financeira;

    2 — Secção Administrativa;

  4. Número máximo de equipas de projecto do Município — 1 (uma)

    Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, e ainda no Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro, elaborou-se o presente Regulamento, que a Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa, aprovou em 9 de Dezembro de 2010.

    CAPÍTULO I

    Princípios da organização, estrutura e funcionamento dos serviços municipais

    Artigo 1.º

    Princípios

    1 — A organização, a estrutura e o funcionamento da autarquia e dos serviços deve orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

    2 — A acção dos Serviços Municipais será permanentemente referenciada a um planeamento global e sectorial, definido pelos órgãos da autarquia, em função da necessidade de promover a melhoria de condições de vida das populações e de desenvolvimento económico, social e cultural do concelho, devendo os serviços e colaborar activamente com os órgãos municipais na formulação e concretização dos diferentes instrumentos de planeamento e programação.

    3 — Entre outros instrumentos de planeamento e programação, deverão ser considerados os seguintes:

    3.1 — Plano Director Municipal — integrando os aspectos físico-territoriais, económicos, sociais, financeiros e institucionais, define o quadro global de referência da actuação municipal e as bases para a elaboração dos planos e programas de actividades.3.2 — Planos Plurianuais e Programas Anuais de Actividades — sistematizando objectivos e metas de actuação municipal, definem o conjunto de realizações, acções e empreendimentos que a câmara pretenda levar à prática durante o período considerado.3.3 — Orçamento e Grandes Opções do Plano — a locando os recursos financeiros adequados ao cumprimento dos objectivos e metas fixados no programa anual de actividades, constitui um quadro de referência da gestão económica e financeira do município.

    4 — A actividade dos Serviços Municipais será objectivo de coordenação, controlo e avaliação periódicos por parte do executivo municipal, que para o efeito definirá o dispositivo técnico-administrativo de acompanhamento de execução dos planos e do cumprimento físico e financeiro dos programas, bem como o sistema de informação para gestão, cujas componentes (indicadores estatísticos, relatórios de progresso e análise sectoriais, entre outros) devem reflectir com clareza os resultados alcançados em cada objectivo, sob proposta dos serviços.

    Artigo 2.º

    Superintendência

    1 — A superintendência e coordenação dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara Municipal, que poderá delegar ou subdelegar nos vereadores e ou no pessoal dirigente o exercício das suas competências próprias ou delegadas, estas últimas, quando autorizadas pela Câmara Municipal.

    2 — A distribuição do pessoal de cada unidade ou subunidade orgânica é da competência do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competências delegadas em matéria de gestão de pessoal, sob proposta dos respectivos dirigentes e coordenadores.

    Artigo 3.º

    Princípios de actuação e competências comuns

    1 — Os responsáveis pelos serviços municipais, para além das obrigações decorrentes da especificidade dos respectivos serviços, devem prosseguir e pautar a actividade dos seus serviços pelos seguintes princípios gerais:

    1. Actuar de forma justa, isenta e imparcial, em obediência à lei e ao direito, zelando pelos interesses da autarquia, no respeito dos interesses legalmente protegidos dos munícipes e dos cidadãos em geral;

    2. Acolher os interesses e aspirações das populações, promovendo a sua participação na resolução dos problemas que as afectem e encorajando as suas iniciativas;

    3. Procurar constantemente atingir o mais elevado grau de eficiência e de eficácia, gerindo racionalmente os recursos ao seu dispor, e atingindo efectivamente as metas e objectivos estabelecidos;

    4. Promover a dignificação e valorização profissional dos recursos humanos que integram os seus serviços, estimulando a capacidade de iniciativa e de entreajuda, contribuindo activamente para um clima organizacional motivador centrado no trabalho em equipa;

    5. Agir de forma solidária e coordenada com os demais serviços da autarquia.

      2 — Para além do processamento ordinário de expediente, tendo sempre em consideração a necessidade do desempenho célere e atento das solicitações dos munícipes, constituem funções comuns de todas as unidades e subunidades orgânicas, e, especiais deveres das respectivas chefias:

    6. Elaborar e submeter à aprovação superior as acções, instruções, circulares, regulamentos e normas, que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas mais aconselháveis no âmbito de cada serviço.

    7. Remeter à Divisão Administrativa e Financeira os instrumentos supra mencionados, sempre que haja encargos para o Município, para verificação e confirmação expressa do cabimento orçamental da despesa.

    8. Colaborar na elaboração das grandes opções do plano e orçamento, a submeter à apreciação do responsável político pela respectiva área de actuação.

    9. Elaborar, no âmbito dos assuntos do respectivo serviço, as propostas de deliberação e...

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