Regulamento n.º 990/2022

Data de publicação19 Outubro 2022
Data30 Janeiro 2022
Gazette Issue202
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Aveiro
N.º 202 19 de outubro de 2022 Pág. 305
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE AVEIRO
Regulamento n.º 990/2022
Sumário: Regulamento das Feiras, Venda Ambulante, Mercados e Atividades Diversas do Muni-
cípio de Aveiro.
José Agostinho Ribau Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro: Faz público, nos
termos e para os efeitos do disposto o artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Munici-
pal de Aveiro, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do
Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou na sua sessão extraordinária de setembro,
em reunião realizada no dia 30 de setembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal de Aveiro
aprovada em reunião ordinária pública de 22 de setembro de 2022, o Regulamento das Feiras, Venda
Ambulante, Mercados e Atividades Diversas do Município de Aveiro, que entrará em vigor 15 dias
após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, e se encontra disponível no
Gabinete de Atendimento Integrado desta Autarquia, sito no Centro Cultural e de Congressos, Cais
da Fonte Nova, em Aveiro, e no sítio institucional da Autarquia, em www.cm-aveiro.pt, para consulta.
Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser
publicados nos lugares de estilo.
7 de outubro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, José Agostinho Ribau
Esteves, eng.º
Regulamento das Feiras, Venda Ambulante, Mercados
e Atividades Diversas do Município de Aveiro
Nota Justificativa
O Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro (doravante, designado RJACSR), veio regular e
sistematizar num único regime jurídico o acesso e o exercício de atividades de comércio, serviços
e restauração uma vez que tais matérias se encontravam dispersas por diversos diplomas legais,
visando, assim, constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício
de determinadas atividades económicas.
Nesse seguimento, o Município de Aveiro procedeu à aprovação do Regulamento das Feiras,
Venda Ambulante, Mercados e Atividades Diversas do Município de Aveiro, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 12, de 17 de janeiro de 2019.
Considerando a amplitude do âmbito de aplicação do regulamento, abrangendo um conjunto
variado de atividades, importa agora atender às várias alterações legislativas que ocorreram nessas
matérias na vigência daquele, designadamente, ao Regime Jurídico das Contraordenações Eco-
nómicas aprovado pelo Decreto -Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, adaptando -se, ainda, a redação
em conformidade com o estabelecido no Decreto -Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro. Pretende -se
também ajustar determinados procedimentos, tornando -os mais eficientes atenta a realidade atual.
Acresce que, atendendo à regularidade que a Feira “Artes no Canal” tem vindo a assumir no
Município de Aveiro e, bem assim, à sua periodicidade, procedeu -se também à sua regulamentação
no Título II.
Respeitando -se a sistematização adotada para a divisão das matérias em causa, procedeu -se
ainda à regulamentação, no Título III — Atividades Diversas, das competências ora transferidas
para o Município no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no
domínio público hídrico do Estado, através da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto e do Decreto -Lei
n.º 97/2018, de 27 de novembro. Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-
-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, para efeitos da transferência das competências em causa,
entende -se por praias as identificadas como águas balneares, ao Município de Aveiro cabe a gestão
da Praia de São Jacinto.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Para efeitos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo destaca -se
que a adequação do Título II ao novo Regime Jurídico das Contraordenações Económicas tem
desde logo efeito nos montantes das coimas a aplicar, consoante se tratem de contraordenações
leves ou graves, divergindo assim dos anteriormente previstos. Acresce que, com a gestão da Praia
de São Jacinto o Município pretende dinamizar as atividades que aí se realizem e, em simultâneo,
zelar pela boa manutenção dos equipamentos e dos recursos naturais.
Cumprindo o procedimento previsto nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento
Administrativo, o início do procedimento de revisão do presente Regulamento foi publicitado no
sítio institucional do Município de Aveiro, em www.cm-aveiro.pt, nas demais condições aí previstas,
não se tendo registado a constituição de qualquer interessado no procedimento e não tendo sido
apresentado qualquer contributo para a elaboração do Regulamento.
Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 79.º, ambos do RJACSR,
serão ouvidas as seguintes entidades: a Associação de Feirantes das Beiras, a Associação de
Feiras e Mercados da Região Norte, a Associação de Feirantes do Distrito do Porto, Douro e Minho,
a Associação dos Vendedores Ambulantes Portugueses e ainda as Associações representativas
dos Consumidores, DECO — Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a Associação
de Consumidores de Portugal, a União Geral de Consumidores, a quem foi enviado o projeto de
regulamento para que, no prazo legalmente estabelecido de 15 dias, se possam pronunciar sobre
o mesmo.
Ao abrigo da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na sua atual redação, foi aprovado o Projeto de Regulamento pela Câmara
Municipal de Aveiro, na sua reunião de 5 de maio de 2022, submetido a consulta pública, pelo
período de 30 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República n.º 102, de 26 de
maio de 2022, não tendo sido apresentado qualquer contributo ou pronúncia nesta sede. Para
cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 79.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto -Lei
n.º 10/2015, de 16 de janeiro, foram simultaneamente auscultadas as entidades representativas
dos interesses em causa, nomeadamente de associações de feirantes, dos vendedores ambulan-
tes e dos consumidores, tendo -se pronunciado a União Geral de Consumidores e a Associação
de Feirantes do Distrito do Porto, Douro e Minho, tendo essas pronúncias sido objeto da devida
análise e ponderação para a redação final do regulamento. Foi também solicitado parecer, sobre
as disposições atinentes à gestão da Praia de São Jacinto, à Autoridade Marítima Nacional/Capi-
tania do Porto de Aveiro, que se pronunciou favoravelmente, bem como à Agência Portuguesa
do Ambiente, que se pronunciou, também, favoravelmente, com sugestões pontuais que foram
incorporadas no documento final. Assim, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g)
do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal
de Aveiro, na sua sessão extraordinária de setembro, em reunião realizada em 30 de setembro de
2022, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 22 de setembro
de 2022, aprovou o presente regulamento, que será publicado nos termos previstos no 139.º do
Código do Procedimento Administrativo.
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constitui-
ção da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, artigos 14.º e 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
artigo 6.º e 8.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, o Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, o
Decreto -Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.
os
156/2004, de 30 de
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junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, 204/2012, de 29 de
agosto, Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e Decreto -Lei n.º 51/2015, de 13 de abril, o Decreto-
-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro
e pelo Decreto -Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto, o Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, a
Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, bem como a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, o Decreto -Lei
n.º 97/2018, de 27 de novembro, a Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, o Decreto -Lei n.º 226 -A/2007,
de 31 de maio e o Decreto -Lei n.º 96 -A/2006, de 2 de junho, todos na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento aplica -se às matérias situadas no âmbito das atribuições e competên-
cias municipais no que diz respeito a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por
feirantes e vendedores ambulantes, prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter
não sedentário, mercados municipais e atividades diversas, em tudo o que não encontra expressa
consagração legal, designadamente no Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, no Decreto -Lei
n.º 310/2002, de 18 de dezembro, no Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na Lei n.º 105/2015,
de 25 de agosto, na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como na Lei n.º 50/2018, de 16 de
agosto, no Decreto -Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,
no Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio e no Decreto -Lei n.º 96 -A/2006, de 2 de junho, todos
na sua redação atual.
Artigo 3.º
Tax as
O exercício das atividades objeto do presente Regulamento está sujeito ao pagamento de
taxas, nos termos previstos no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas em vigor e na
legislação aplicável.
TÍTULO II
Atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes,
atividade de restauração e bebidas não sedentária e mercados municipais
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
1 — O Título II do presente Regulamento estabelece regras para o exercício da atividade de
comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como
para as condições de exercício da venda ambulante e da atividade de restauração e bebidas não
sedentária e ainda dos mercados municipais.
2 — Estão excluídas da presente regulamentação as feiras geridas, organizadas e exploradas
por entidades a quem o Município de Aveiro atribua competência para tal, bem como as geridas,
organizadas e exploradas pelas juntas de freguesia.

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