Regulamento n.º 99/2017

ÓrgãoMunicípio de Vila Nova de Gaia
SectionParte H - Autarquias locais
Data de publicação21 Fevereiro 2017

Regulamento n.º 99/2017

Regulamento Municipal de Estacionamento de Veículos em Vila Nova de Gaia Eduardo Vítor Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, que a Câmara Municipal, em reunião pública realizada no dia 19 de dezembro de 2016, e a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em reunião ordinária de 21 de dezembro de 2016, deliberaram aprovar, após consulta pública, o Regulamento Municipal de Estacionamento de Veículos em Vila Nova de Gaia, que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.

3 de fevereiro de 2017. - O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.

Preâmbulo

Considerando que:

Compete às Câmaras Municipais a aprovação da localização de parques ou zonas de estacionamento, sendo as condições de utilização e taxas devidas pelo estacionamento aprovadas por regulamento municipal (cf. artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril);

De acordo com o n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, os parques e zonas de estacionamento podem ser afetos a veículos de certas categorias, podendo a sua utilização ser limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento;

O Regulamento Municipal de Estacionamento em vigor se encontra desajustado face à exigência de adoção de uma nova estratégia de mobilidade conducente a uma ordenação mais eficiente da circulação rodoviária no concelho de Vila Nova de Gaia;

Na necessária busca de equilíbrio entre os múltiplos interesses em presença, se pretende evitar o estacionamento anárquico e abusivo de que resulta, em última análise, a degradação da qualidade de vida da cidade de Vila Nova de Gaia e principalmente dos que aqui vivem e trabalham;

Para esse efeito se impõe a criação de um regime de estacionamento mais flexível, adaptado e atento aos interesses específicos atuais de cada tipo de utente, nomeadamente aos dos residentes e dos agentes económicos locais e, bem assim, à dinâmica inerente aos fluxos de trânsito citadino, necessariamente diferenciados e conjunturais, em função das circunstâncias de tempo e espaço, aos quais a organização da oferta de estacionamento na cidade deve responder prontamente com a máxima eficácia e qualidade.

Neste contexto, o presente Regulamento adota um conjunto de medidas inovadoras entre as quais se contam, nomeadamente, a criação de Bolsas de Estacionamento e a criação do Cartão de Comerciante nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

As Bolsas de Estacionamento, espaços com características e objetivos de exploração diferenciados, podem ser de alta e baixa rotação, sujeitos a taxas e limites horários máximos de permanência dos veículos de 4 e 8 horas, respetivamente, de cargas e descargas, dentro de limites horários preestabelecidos, ou Bolsas para residentes e comerciantes, afetas ao estacionamento exclusivo de veículos de titulares do respetivo Cartão de Residente ou de Comerciante.

O Cartão de Comerciante permitirá ao respetivo titular, mediante o pagamento de uma taxa anual, estacionar livremente na bolsa da zona de estacionamento de duração limitada correspondente à respetiva sede ou domicílio profissional. Trata-se de uma medida de claro incentivo ao pequeno comércio local, especificamente dirigida aos titulares de estabelecimentos comerciais situados em ZEDL que não possuam alternativa de estacionamento para os veículos afetos à respetiva atividade.

De acordo com o preceituado na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do município.

Durante o período de apreciação foram recolhidas sugestões dos interessados nos termos e para os efeitos do artigo 101.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, ao abrigo do preceituado nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa e 25.º, n.º 1, alínea g), do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia aprova o seguinte regulamento:

Título I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 25.º, n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1 alínea rr) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 20.º, n.º 1 da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, do artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), do artigo 5.º, n.º 1 alínea d) do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, com a redação introduzida pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, dos artigos 70.º, 71.º e 169.º, do Código da Estrada, do artigo 5.º da Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, do artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril e Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de estacionamento de veículos, em Vila Nova de Gaia, regula as condições de utilização dos respetivos parques e zonas de estacionamento e define as taxas ou preços devidos e regime de fiscalização correspondentes, bem como as regras aplicáveis às operações de cargas e descargas.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os parques de estacionamento não abertos ao uso público e as zonas de estacionamento situadas fora da via pública.

3 - Os condicionamentos ao estacionamento e operações de cargas e descargas a veículos com peso bruto superior a 3500 kg e às operações de cargas e descargas fora dos locais indicados para o efeito, a veículos com peso bruto inferior a 3500 kg, no interior da zona delimitada nos termos do Anexo I, entre o IC1, IC2, Rotunda de Santo Ovídio, Avenida da República, Avenida Vasco da Gama (Variante à E.N. 222) e VL9 regem-se pelo Regulamento de Circulação e Operações de Cargas e Descargas na cidade de Vila Nova de Gaia.

4 - O estacionamento na Zona 01 do Centro Histórico fica sujeito à aplicação do disposto no respetivo Regulamento Municipal.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Bolsas de Estacionamento (BE) - zonas especiais de estacionamento, no interior das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, com características de exploração diferenciadas, delimitadas e aprovadas pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento, de acordo com objetivos específicos de interesse público municipal;

b) Bolsa de Estacionamento de Duração Limitada de Alta Rotação (BAR) - espaço afeto ao estacionamento sujeito a pagamento de uma taxa, bem como a limites máximos de permanência dos veículos que não podem ultrapassar 4 horas;

c) Bolsa de Estacionamento de Duração Limitada de Baixa Rotação (BBR) - espaço afeto ao estacionamento sujeito a pagamento de uma taxa, bem como a limites máximos alargados de 8 horas de permanência dos veículos;

d) Bolsa de Cargas e Descargas (BCD) - espaço especialmente destinado, dentro dos limites horários estabelecidos, à paragem e estacionamento de veículos automóveis para a realização de operações de carga e descarga pelo tempo indispensável para o efeito;

e) Bolsa de Estacionamento para Residentes (BER) - espaço afeto ao estacionamento exclusivo de titulares de Cartão de Residente da respetiva Zona de Estacionamento de Duração Limitada, atribuído nos termos e condições constantes da Secção III do Capítulo IV;

f) Bolsa de Estacionamento para Comerciantes (BEC) - espaço afeto ao estacionamento exclusivo de titulares de Cartão de Comerciante da respetiva Zona de Estacionamento de Duração Limitada, atribuído nos termos e condições constantes da Secção IV do Capítulo IV;

g) Lugar de Estacionamento Privativo (LEP) - local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento privativo de veículos ligeiros perfeitamente identificados, pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, nos termos do disposto no artigo 9.º, mediante o pagamento das taxas fixadas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, bem como dos veículos ao serviço das entidades mencionadas no artigo 10.º, no exercício das funções que lhe são inerentes, sendo sempre e em qualquer caso, titulado por licença a conceder pela Câmara Municipal;

h) Parque de estacionamento (PE) - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;

i) Via pública - via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;

j) Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL's) - zonas da via pública, cuja localização é aprovada pela Câmara Municipal, em que a ocupação de lugares de estacionamento está sujeita a determinadas condições específicas de horário, limites de tempo de permanência e/ou a classes de veículos, bem como ao pagamento de taxas fixadas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, e constantes de sinalização colocada nas respetivas Zonas, podendo, ainda, incluir Bolsas de Estacionamento.

Artigo 4.º

Locais de Estacionamento e de Operações de Cargas e Descargas

1 - Os Parques de Estacionamento, os Lugares de Estacionamento Privativo, as Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e respetivas Bolsas, devidamente indicados nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, constituem, para efeitos deste Regulamento, locais destinados ao estacionamento de veículos, sem prejuízo dos...

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