Regulamento n.º 987-A/2020

ÓrgãoAutoridade Nacional de Comunicações
SectionSerie II
Data de publicação05 Novembro 2020

Regulamento n.º 987-A/2020

Sumário: Regulamento do Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz.

Regulamento do Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz

Preâmbulo

No quadro do mais recente enquadramento europeu e considerando, designadamente, as manifestações de interesse apresentadas no âmbito da consulta pública, realizada pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) em março de 2018, sobre a disponibilização da faixa de frequências dos 700 MHz e de outras faixas relevantes, bem como os contributos apresentados no âmbito do procedimento geral de consulta sobre o respetivo projeto de decisão, aprovado a 22 de outubro de 2019, esta Autoridade, no âmbito das suas competências de gestão do espectro de radiofrequências, aprovou, em 23 de dezembro de 2019, a decisão relativa à designação da faixa dos 700 MHz para serviços de comunicações eletrónicas terrestres, à limitação do número de direitos de utilização de frequências a atribuir nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz, bem como à definição do respetivo procedimento de atribuição.

Nos termos constantes desta decisão, a ANACOM concluiu que um processo de seleção por concorrência, neste caso um leilão, se afigurava como o mais adequado para proceder à seleção das entidades às quais poderão ser atribuídos os correspondentes direitos de utilização de frequências.

Paralelamente, por decisão de 31 de outubro de 2019, a ANACOM havia aprovado o início do procedimento de elaboração do Regulamento do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas referidas faixas, tendo em vista a apresentação de contributos para a sua elaboração, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo.

Considerando as pronúncias dos interessados no âmbito do procedimento geral de consulta a que foi submetido o projeto que antecedeu a supra referida decisão de 23 de dezembro de 2019, bem como os contributos apresentados para a elaboração do Regulamento do leilão, a ANACOM, aprovou, em 6 de fevereiro de 2020, o projeto de Regulamento do leilão para a atribuição dos direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz.

Este Regulamento visa assim fixar as condições de acesso ao espectro que será disponibilizado ao mercado, as regras procedimentais do leilão e as condições que serão associadas à utilização do espectro que for atribuído.

Nos termos do disposto no artigo 10.º dos Estatutos da ANACOM e dos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, a ANACOM deu conhecimento do projeto de Regulamento ao membro do Governo responsável pela área das comunicações e procedeu à sua publicação no seu site institucional e na 2.ª série do Diário da República, para efeitos da devida consulta pública regulamentar, proporcionando assim a intervenção do Governo, das entidades reguladas e outras entidades destinatárias da sua atividade, das associações de utentes e consumidores de interesse genérico ou específico na área das comunicações bem como dos utilizadores e do público em geral.

Findo o prazo da consulta pública, a ANACOM analisou e ponderou as 505 pronúncias oportunamente recebidas, constando a respetiva apreciação do relatório que, para todos os efeitos legais, fundamenta as opções da ANACOM adotadas no presente Regulamento. Este relatório, assim como as pronúncias recebidas, encontram-se publicados no site institucional desta Autoridade, em www.anacom.pt.

Conforme melhor explicitado no referido relatório, a ANACOM teve ainda em consideração os objetivos e finalidades nacionais relativamente à disponibilização em Portugal das novas redes móveis em quinta geração de comunicações móveis (5G) enunciados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2020, de 7 de fevereiro, que aprovou a estratégia e calendarização da distribuição da quinta geração de comunicações móveis.

Neste sentido, o conjunto de obrigações delineado no Regulamento teve na máxima conta as metas estratégicas identificadas na referida Resolução do Conselho de Ministros, considerando também as valorações e ponderações que cabem à ANACOM no domínio da gestão de espectro e na prossecução dos princípios regulatórios que lhe estão cometidos por lei.

O contexto da atual pandemia foi também tido em conta pela ANACOM na elaboração da versão final do Regulamento. Com efeito, as projeções de diversas entidades apontam no sentido de uma contração económica e financeira a nível nacional e internacional, com impacto em diversos setores da economia, o que gera alguma incerteza sobre as perspetivas futuras.

Não obstante, o sector nacional das comunicações eletrónicas poderá não ser afetado da mesma forma que outros sectores, podendo beneficiar de condições de mercado que lhe permite uma recuperação mais rápida do que acontecerá nos demais, à imagem do que está a acontecer em outros países. Aliás, não só se confirmou que as comunicações eletrónicas são absolutamente cruciais para a sociedade e para o funcionamento da economia, como, decorrente dessa relevância por demais reconhecida pela população em geral, pelas empresas e por instituições diversas (que entendem estar perante um bem essencial), continuarão a ter um peso muito importante ao nível do consumo.

Acresce que o impacto económico da pandemia não torna menos relevante a necessidade de promover maiores níveis de concorrencialidade no mercado. Nem torna menos importante a necessidade de reforçar os níveis de cobertura onde estes apresentam deficiências, em particular nas zonas menos densamente povoadas.

Ponderado o contexto da pandemia, os objetivos e as finalidades enunciados na supra citada Resolução do Conselho de Ministros e os contributos recebidos à luz dos objetivos de interesse público prosseguidos pela ANACOM - que se traduzem na necessidade de promover uma maior concorrência no mercado das comunicações eletrónicas, de contribuir para que os utilizadores obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade de serviço, de incentivar a utilização efetiva e eficiente do espectro, bem como de promover a coesão social e do território -, esta Autoridade decidiu efetuar diversos ajustamentos ao projeto de Regulamento.

Estas alterações visam, designadamente, um melhor equilíbrio entre a garantia de condições de entrada no mercado de novas entidades, que podem implementar novos modelos de negócio e ofertas mais diferenciadas, e o desenvolvimento das operações já existentes, procurando também um melhor equilíbrio entre a satisfação das necessidades de cobertura e de conectividade na generalidade do país e os compromissos de investimento exigidos às empresas.

Assim, atentos os objetivos de promoção da concorrência que se visa prosseguir, a ANACOM entende adequado e proporcional adotar um conjunto de medidas que considera ser da maior relevância para facilitar o surgimento e o desenvolvimento de novas operações, estabelecendo a reserva de espectro para novos entrantes, nas faixas dos 900 MHz - limitada a 2 x 5 MHz - e dos 1800 MHz, estabelecendo obrigações de cobertura diferenciadas para essas empresas, associadas à aquisição de espectro na faixa dos 700 MHz, e assegurando que os novos entrantes beneficiam do acesso às redes dos operadores já instalados, independentemente da quantidade de espectro que adquiram. Concomitantemente, estabelecem-se obrigações de acesso à rede para operações móveis virtuais e de itinerância (roaming) nacional, estas últimas com um limite temporal definido, sendo que em ambos os casos estas são impostas a operadores já detentores de direitos de utilização de frequências para faixas designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres que adquiram determinadas quantidades de espectro.

No âmbito do acesso à rede para itinerância (roaming) nacional, esta Autoridade entende adequado impor aos novos entrantes que beneficiam desses acordos objetivos de cobertura graduais e aptos a assegurar um nível de investimento que, sem desincentivar novas entradas, também contribuam de forma mais efetiva para robustecer a capacidade agregada do sector e aumentar o benefício destas atribuições para os utilizadores finais.

No que respeita ao projetado desconto sobre os preços finais do espectro nas faixas dos 900 MHz e dos 1800 MHz adquirido por novos entrantes, ponderados os contributos de diferentes interessados, concluiu-se pela sua desnecessidade dado que a reserva de espectro já configura um mecanismo apto e suficiente para promover a entrada.

Por outro lado, a ANACOM considera fundamental a determinação de limites à aquisição de espectro, que serão aplicáveis a qualquer empresa nas faixas particularmente aptas ao 5G, nas quais a procura de espectro poderá ser mais relevante, de forma a permitir que todos os interessados possam aceder a uma quantidade de espectro que seja adequada às operações que pretendam desenvolver, prevenindo situações de açambarcamento.

Ainda no contexto da atual pandemia, foram introduzidos alguns ajustamentos relativamente ao projetado, envolvendo, designadamente, as obrigações de cobertura associadas à faixa dos 700 MHz, tendo sido algumas re-calendarizadas e outras flexibilizadas, não obstante se manterem como prioritárias as que que incidem sobre as áreas de baixa densidade, as regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e agora os municípios com freguesias de baixa densidade.

Neste âmbito, estabelecem-se como objetivos a mitigação das deficiências ao nível das coberturas e das capacidades disponibilizadas pelas redes móveis existentes, bem como a garantia da coesão económica e social do país, indo ao encontro das expectativas das populações e do tecido económico nacional. Acautelam-se ainda os objetivos nacionais definidos para a banda larga móvel no âmbito da Agenda Portugal Digital e do Programa Nacional da...

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