Regulamento n.º 981/2020

Data de publicação05 Novembro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Oliveira de Azeméis

Regulamento n.º 981/2020

Sumário: Regulamento de Obras e Intervenções no Espaço Público do Município de Oliveira de Azeméis.

Joaquim Jorge Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013 (e posteriores alterações), de 12 de setembro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 19 de setembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 10 de setembro de 2020, aprovou o Regulamento de Obras e Intervenções no Espaço Público do Município de Oliveira de Azeméis.

26 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Jorge Ferreira, eng.

Regulamento de Obras e Intervenções no Espaço Público do Município de Oliveira de Azeméis

Considerando o enorme incremento da intervenção das concessionárias de serviços públicos, empresas de comunicações eletrónicas, e particulares no solo e subsolo, revela-se fundamental regulamentar as condições em que tais intervenções podem ter lugar na área do Município de Oliveira de Azeméis.

A crescente experiência neste domínio revela que é urgente repensar a dinâmica municipal no que se refere à disciplina das intervenções no espaço público, cruzando-a com o âmbito de aplicação do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

A aprovação de um regulamento municipal procura compilar toda a regulamentação e todo o conjunto de deliberações, disposições e normas internas existentes, colmatar carências e deficiências em alguns aspetos, e complementar e especificar a legislação geral sobre a matéria, por forma a garantir a uniformidade de critérios de conceção, dimensionamento e reposição das infraestruturas municipais.

De facto, existem, em todo o território municipal, intervenções no espaço público levadas a cabo pelos serviços municipais, por entidades privadas, por concessionárias e por pessoas singulares ou coletivas, quer avulso, quer no âmbito do licenciamento de operações urbanísticas.

Na sequência e em cumprimento de deliberação da Câmara Municipal, tomada na reunião ordinária de 20/12/2018, foi promovida a consulta por edital a todos os interessados pelo prazo de 10 dias úteis. Contudo, não houve lugar à constituição de interessados nem contributos no âmbito do procedimento de criação do regulamento.

Assim, ao abrigo do preceituado nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa e 25.º, n.º 1, alínea g), do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, é elaborado o presente regulamento que foi submetido à apreciação pública, nos termos do artigo 101.º do CPA para posterior aprovação pela Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis.

TÍTULO I

Disposições Gerais e Introdutórias

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento obedece ao estabelecido no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e dá execução ao disposto nos seguintes diplomas legais:

Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro;

Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se às intervenções no espaço público, nomeadamente:

a) Aos trabalhos de construção, instalação, manutenção, reparação, inspeção, alteração ou substituição de infraestruturas a realizar no espaço aéreo, no solo ou no subsolo do domínio público municipal, com intervenção ou não no pavimento e independentemente da entidade que a promove;

b) Aos trabalhos de construção, conservação e reparação a realizar em passeios e pavimentos;

c) Às obras de urbanização, sem prejuízo dos procedimentos legalmente previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

2 - A existência, por via legal ou contratual, de um direito de ocupação e utilização do domínio público municipal não exime o respetivo titular da observância das disposições previstas no presente regulamento.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Intervenção no espaço público: toda e qualquer ação que tenha por efeito a construção, instalação, manutenção, reparação, inspeção, alteração ou substituição de pavimentos, passeios, arruamentos e outros espaços similares de utilização pública, espaços verdes integrados nesses espaços, e infraestruturas técnicas, a realizar no espaço aéreo, no solo ou no subsolo do domínio público municipal, englobando a ocupação do espaço público que lhe é inerente;

b) Promotor - pessoa singular ou coletiva que pretende realizar intervenções no espaço público;

c) Entidade mandatada - pessoa singular ou coletiva que representa o promotor e tem legitimidade para apresentar pedidos de autorização/licenciamento; podendo, em simultâneo, ser entidade executante;

d) Entidade executante - particular ou empresa, devidamente habilitado, que procede à execução dos trabalhos;

e) AASHO - American Associaton of State Highway Officials.

Artigo 4.º

Organização e coordenação das intervenções no espaço público

1 - Os promotores ou entidades mandatadas que intervenham ou que pretendam intervir no espaço público devem coordenar a sua intervenção, no tempo e no espaço, entre si e com o Município de Oliveira de Azeméis, a fim de evitar a repetição de obras ou trabalhos no mesmo local.

2 - Os promotores ou entidades mandatadas que intervenham no espaço público de forma continuada e planeada devem comunicar ao Município, até ao dia 30 de novembro de cada ano, o planeamento das intervenções, designadamente no que concerne a obras de investimento, a executar no ano seguinte, fornecendo todos os elementos necessários para a sua apreciação, nomeadamente a sua caracterização e programação.

3 - As empresas de comunicações eletrónicas, de distribuição de energia elétrica e de gás, abastecimento de água, saneamento e outras similares devem, até 31 de dezembro, apresentar ao Município os cadastros das respetivas redes devidamente atualizados, com exceção das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, por se encontrarem abrangidas pelo dever de informação ao SIIA (Sistema de informação de Infraestruturas Aptas) da ANACOM.

4 - O Município informa as entidades referidas nos números anteriores de todas as intervenções de remodelação, reconstrução ou de beneficiação de arruamentos, de iniciativa municipal ou de outras entidades na fase de planificação, concedendo um prazo de 20 dias, para que estas se pronunciem sobre o interesse de realizarem intervenções em simultâneo.

5 - O Município comunica às entidades referenciadas no presente artigo o início das intervenções do número anterior com a antecedência de 10 dias.

6 - Se, no seguimento do disposto no n.º 4, aquelas entidades não se mostrarem interessadas em intervir, não lhes será autorizada a realização de obra que afete o pavimento durante um período de 5 anos, salvo por motivo devidamente justificado e aceite pelo Município.

7 - O disposto no presente artigo não se aplica às intervenções de caráter urgente, nem às intervenções no espaço público de caráter pontual, cujo planeamento não seja possível antecipar.

TÍTULO II

Intervenções no Espaço Público

CAPÍTULO I

Autorização

Artigo 5.º

Autorização municipal

1 - As intervenções no espaço público realizadas ao abrigo do presente Regulamento estão sujeitas a autorização prévia municipal, nos termos dos artigos seguintes.

2 - Nas intervenções no espaço público sujeitas a licenciamento no âmbito do RJUE, nomeadamente as obras de urbanização, o alvará de autorização emitido no âmbito daquele diploma substitui a autorização a emitir nos termos do artigo 12.º deste Regulamento.

3 - Nas intervenções no espaço público decorrentes e acessórias de outras operações urbanísticas sujeitas aos procedimentos previstos no RJUE, o alvará de licença emitido no âmbito daquele diploma substitui a autorização a emitir no âmbito do artigo 12.º deste Regulamento.

4 - A atribuição do direito de passagem em bens de domínio público municipal, às empresas de comunicações eletrónicas é realizada através de autorização municipal.

Artigo 6.º

Isenção de autorização

1 - Estão isentas de autorização, designadamente:

a) As intervenções de caráter urgente, nos termos previstos no artigo 19.º;

b) As intervenções promovidas pelos serviços municipais, por si ou através de entidade mandatada para o efeito;

c) As intervenções de mero acesso físico a infraestruturas que não configurem obras de construção civil;

2 - As intervenções em espaço público isentas de autorização nos termos da alínea c) do n.º 1, estão sujeitas à comunicação de início dos trabalhos prevista no artigo 14.º do presente Regulamento.

3 - A isenção de autorização não prejudica o dever de cumprimento do disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável, designadamente o disposto nos artigos 9.º e 10.º do Código da Estrada.

Artigo 7.º

Juntas de Freguesia

1 - As intervenções promovidas pelas Freguesias estão isentas da instrução do pedido de autorização, bem como da entrega da caução, nos termos dos artigos 10.º e 44.º do presente Regulamento.

2 - As Freguesias deverão comunicar à Câmara Municipal as intervenções que pretendem realizar no espaço público.

3 - Tal comunicação dever ser feita nos termos do artigo 14.º do presente Regulamento e instruída de uma breve memória descritiva dos trabalhos a realizar, bem como previsão dos custos totais da obra.

4 - O pedido de intervenção do espaço público a realizar pelas Freguesias será apreciado nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento.

5 - A intervenção será tacitamente aceite se não for decidia no prazo de 10 dias úteis a contar da comunicação referida no n.º 2.

Artigo 8.º

Proteção do património arqueológico

1 - As intervenções que afetem o subsolo, mesmo que...

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