Regulamento n.º 98/2025

Data de publicação16 Janeiro 2025
Data19 Janeiro 2024
Número da edição11
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vila Franca de Xira
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Regulamento n.º 98/2025
16-01-2025
N.º 11
2.ª série
MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA
Regulamento n.º 98/2025
Sumário:Atualiza os valores das taxas e preços estabelecidos no Regulamento Administrativo Muni-
cipal e Tabela de Taxas e Preços para 2025, em função do Índice de Preços no Consumidor.
Nos termos do artigo139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º4/2015, de 7 de janeiro, publica-se a atualização dos valores das taxas e preços estabe-
lecidos no Regulamento Administrativo Municipal e Tabela de Taxas e Preços para 2025, em função do
Índice de Preços no Consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, taxa de variação média
dos últimos 12 meses, referência a setembro de 2024, de 2,1%, aprovada pela Assembleia Municipal na
sua sessão ordinária de 19 de dezembro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua
reunião extraordinária e pública de 28 de novembro de 2024, conforme consta do edital n.º1128/2024,
datado de 23 de dezembro de 2024.
Regulamento Administrativo Municipal e Tabela de Taxas e Preços para 2025
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços são elaborados ao abrigo do artigo241.º,
da Constituição da República, do n.º1, do artigo8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, dos arti-
gos20.º e 21.º da Lei n.º73/2013, de 3 de setembro e as demais alterações subsequentes, da Lei Geral
Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de
Processo Tributário, com as alterações, que lhe foram introduzidas pela Lei n.º15/2001, de 5 de junho,
e da alínea b) do n.º1, do artigo25.º da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro e as demais alterações
legislativas subsequentes.
Artigo2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços são aplicáveis em todo o município às relações
jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de serviços a este último.
Artigo3.º
Incidência objetiva
As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades
prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do município previstas na Tabela anexa.
Artigo4.º
Incidência subjetiva
1—O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas
previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Vila Franca de Xira.
2—O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas
que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tri-
butária mencionada no artigo antecedente.
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2.ª série
CAPÍTULO II
Princípios orientadores
Artigo5.º
Tabela de Taxas e Preços
A Tabela de Taxas e Preços do Município de Vila Franca de Xira faz parte integrante deste Regu-
lamento.
Artigo6.º
Atualização
1—Os valores das taxas e preços previstos na tabela anexa poderão ser atualizados ordinária
e anualmente, de acordo com a evolução do Índice de Preços ao Consumidor, publicado pelo Instituto
Nacional de Estatística.
2— A atualização prevista no número anterior deverá ser incluída na proposta de orçamento
municipal para o ano em causa.
3— Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos dos números anteriores serão
arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso, se o terceiro algarismo depois da vírgula for
igual ou superior a cinco e por defeito se inferior.
4—Independentemente da atualização ordinária, poderá a Câmara Municipal, sempre que o con-
sidere oportuno, propor à Assembleia Municipal a alteração do Regulamento e da Tabela.
Artigo7.º
Aplicação do IVA
As taxas e preços constantes da Tabela sujeitos a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) não
incluem o valor deste imposto.
Artigo8.º
Fundamentação económico-financeira do valor das taxas
A fundamentação económica dos valores constantes da tabela de taxas constitui também parte
integrante deste documento e corresponde ao Anexo II.
CAPÍTULO III
Isenções e reduções
Artigo9.º
Isenções e reduções
1—Estão isentos do pagamento de taxas, encargos e mais-valias as pessoas coletivas públicas
ou privadas a quem a lei confira tal isenção.
2— Estão isentas do pagamento de taxas de utilização de equipamentos, redes de circulação
e infraestruturas municipais de utilização pública e coletiva as freguesias do concelho quando a respetiva
utilização se destine à realização das suas atividades próprias, salvo se do mencionado uso decorrer
a necessidade de prestação de trabalho extraordinário por parte dos trabalhadores municipais, e ou se
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a mencionada utilização implicar a realização de outras despesas adicionais por parte do município,
ou consistir na utilização dos autocarros municipais fora da área territorial do concelho, sem prejuízo
do disposto nos números 6 e 7 subsequentes.
3—Estão isentos do pagamento de taxas, quer em sede de controlo prévio da afixação e inscrição de
mensagens publicitárias de natureza comercial quer ao nível da utilização do domínio público municipal,
os anúncios e reclamos luminosos e não luminosos alusivos à identificação de instalações públicas
ou particulares onde sejam prosseguidas atividades dotadas de interesse público, designadamente
farmácias, profissões médicas e paramédicas e outros serviços de saúde, desde que implantados nas
respetivas fachadas dos edifícios ou em áreas imediatamente contíguas ou adjacentes aos mesmos.
4—As pessoas residentes no concelho com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%,
devidamente comprovado através do Atestado Médico de Incapacidade Multiúso (AMIM), estão isentas
do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público municipal com rampas fixas de acesso,
bem como do pagamento de taxas devidas por estacionamento de viaturas em zonas controladas por
máquinas reguladoras de estacionamento e bem assim do pagamento de taxas relativas à utilização
de lugares de estacionamento reservados para pessoas com deficiência.
5— Mediante deliberação da Câmara Municipal para o efeito, tomada nos termos legalmente
aplicáveis e devidamente fundamentada, as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa
ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas
legalmente equiparadas, as cooperativas, as associações e fundações religiosas, sociais, culturais,
desportivas ou recreativas legalmente constituídas, as comissões especiais com a mesma índole
e finalidade e as demais pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos poderão beneficiar de
isenções do pagamento das taxas municipais que se mostrem devidas, relativamente às pretensões
que visem a prossecução dos respetivos fins estatutários.
6—Por deliberação da Câmara Municipal para o efeito, tomada nos termos legalmente aplicáveis
e devidamente fundamentada, poderão igualmente beneficiar de isenção ou redução do pagamento das
taxas municipais que se mostrem devidas as pretensões dotadas de manifesto e relevante interesse
público municipal.
7— Mediante deliberação da Câmara Municipal tomada para o efeito, nos termos legalmente
aplicáveis e devidamente fundamentada, a utilização dos bens municipais de acesso público e cole-
tivo ou dos equipamentos municipais de utilização pública e coletiva, nomeadamente de natureza
e finalidade social, cultural, desportiva, recreativa ou turística, é suscetível de isenção ou redução das
taxas daí decorrentes e devidas em função da mesma, tendo em conta o objetivo do uso e a natureza
da entidade requerente.
8— Os trabalhadores da Câmara Municipal, dos Serviços Municipalizados de Água e Sanea-
mento e das juntas de freguesia beneficiam de uma redução de 50% no pagamento das taxas devidas
pelo uso dos equipamentos municipais de utilização pública e coletiva, nomeadamente de natureza
e finalidade cultural, desportiva, recreativa e turística, salvo as exceções expressamente previstas no
presente Regulamento.
9—Em casos excecionais de comprovada insuficiência económica, demonstrada probatoriamente
nos termos da legislação sobre o instituto do apoio judiciário, as pessoas singulares poderão beneficiar
de isenção ou redução no pagamento das taxas municipais devidas, mediante despacho devidamente
fundamentado do presidente da Câmara Municipal.
10—As isenções e reduções do pagamento das taxas municipais a que se refere o presente artigo
não dispensam os respetivos beneficiários de requererem as necessárias licenças e autorizações bem
como os demais atos de controlo prévio habilitante, quando exigíveis, nos termos da lei ou dos regu-
lamentos municipais.
11—A emissão de certidão relativa à regularização de moradas ou residência de pessoas singu-
lares ou sede de pessoas coletivas que resultem de uma ação da Câmara Municipal decorrente de uma
alteração de toponímia, fica isenta, desde que, a mesma seja emitida no prazo de 12 meses, a contar
da data da sua publicitação. A isenção fica circunscrita a uma por requerente.

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