Regulamento n.º 98/2025
| Data de publicação | 16 Janeiro 2025 |
| Data | 19 Janeiro 2024 |
| Número da edição | 11 |
| Seção | Serie II |
| Órgão | Município de Vila Franca de Xira |
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Regulamento n.º 98/2025
16-01-2025
N.º 11
2.ª série
MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA
Regulamento n.º 98/2025
Sumário:Atualiza os valores das taxas e preços estabelecidos no Regulamento Administrativo Muni-
cipal e Tabela de Taxas e Preços para 2025, em função do Índice de Preços no Consumidor.
Nos termos do artigo139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º4/2015, de 7 de janeiro, publica-se a atualização dos valores das taxas e preços estabe-
lecidos no Regulamento Administrativo Municipal e Tabela de Taxas e Preços para 2025, em função do
Índice de Preços no Consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, taxa de variação média
dos últimos 12 meses, referência a setembro de 2024, de 2,1%, aprovada pela Assembleia Municipal na
sua sessão ordinária de 19 de dezembro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua
reunião extraordinária e pública de 28 de novembro de 2024, conforme consta do edital n.º1128/2024,
datado de 23 de dezembro de 2024.
Regulamento Administrativo Municipal e Tabela de Taxas e Preços para 2025
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços são elaborados ao abrigo do artigo241.º,
da Constituição da República, do n.º1, do artigo8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, dos arti-
gos20.º e 21.º da Lei n.º73/2013, de 3 de setembro e as demais alterações subsequentes, da Lei Geral
Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de
Processo Tributário, com as alterações, que lhe foram introduzidas pela Lei n.º15/2001, de 5 de junho,
e da alínea b) do n.º1, do artigo25.º da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro e as demais alterações
legislativas subsequentes.
Artigo2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços são aplicáveis em todo o município às relações
jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de serviços a este último.
Artigo3.º
Incidência objetiva
As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades
prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do município previstas na Tabela anexa.
Artigo4.º
Incidência subjetiva
1—O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas
previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Vila Franca de Xira.
2—O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas
que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tri-
butária mencionada no artigo antecedente.
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2.ª série
CAPÍTULO II
Princípios orientadores
Artigo5.º
Tabela de Taxas e Preços
A Tabela de Taxas e Preços do Município de Vila Franca de Xira faz parte integrante deste Regu-
lamento.
Artigo6.º
Atualização
1—Os valores das taxas e preços previstos na tabela anexa poderão ser atualizados ordinária
e anualmente, de acordo com a evolução do Índice de Preços ao Consumidor, publicado pelo Instituto
Nacional de Estatística.
2— A atualização prevista no número anterior deverá ser incluída na proposta de orçamento
municipal para o ano em causa.
3— Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos dos números anteriores serão
arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso, se o terceiro algarismo depois da vírgula for
igual ou superior a cinco e por defeito se inferior.
4—Independentemente da atualização ordinária, poderá a Câmara Municipal, sempre que o con-
sidere oportuno, propor à Assembleia Municipal a alteração do Regulamento e da Tabela.
Artigo7.º
Aplicação do IVA
As taxas e preços constantes da Tabela sujeitos a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) não
incluem o valor deste imposto.
Artigo8.º
Fundamentação económico-financeira do valor das taxas
A fundamentação económica dos valores constantes da tabela de taxas constitui também parte
integrante deste documento e corresponde ao Anexo II.
CAPÍTULO III
Isenções e reduções
Artigo9.º
Isenções e reduções
1—Estão isentos do pagamento de taxas, encargos e mais-valias as pessoas coletivas públicas
ou privadas a quem a lei confira tal isenção.
2— Estão isentas do pagamento de taxas de utilização de equipamentos, redes de circulação
e infraestruturas municipais de utilização pública e coletiva as freguesias do concelho quando a respetiva
utilização se destine à realização das suas atividades próprias, salvo se do mencionado uso decorrer
a necessidade de prestação de trabalho extraordinário por parte dos trabalhadores municipais, e ou se
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a mencionada utilização implicar a realização de outras despesas adicionais por parte do município,
ou consistir na utilização dos autocarros municipais fora da área territorial do concelho, sem prejuízo
do disposto nos números 6 e 7 subsequentes.
3—Estão isentos do pagamento de taxas, quer em sede de controlo prévio da afixação e inscrição de
mensagens publicitárias de natureza comercial quer ao nível da utilização do domínio público municipal,
os anúncios e reclamos luminosos e não luminosos alusivos à identificação de instalações públicas
ou particulares onde sejam prosseguidas atividades dotadas de interesse público, designadamente
farmácias, profissões médicas e paramédicas e outros serviços de saúde, desde que implantados nas
respetivas fachadas dos edifícios ou em áreas imediatamente contíguas ou adjacentes aos mesmos.
4—As pessoas residentes no concelho com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%,
devidamente comprovado através do Atestado Médico de Incapacidade Multiúso (AMIM), estão isentas
do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público municipal com rampas fixas de acesso,
bem como do pagamento de taxas devidas por estacionamento de viaturas em zonas controladas por
máquinas reguladoras de estacionamento e bem assim do pagamento de taxas relativas à utilização
de lugares de estacionamento reservados para pessoas com deficiência.
5— Mediante deliberação da Câmara Municipal para o efeito, tomada nos termos legalmente
aplicáveis e devidamente fundamentada, as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa
ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas
legalmente equiparadas, as cooperativas, as associações e fundações religiosas, sociais, culturais,
desportivas ou recreativas legalmente constituídas, as comissões especiais com a mesma índole
e finalidade e as demais pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos poderão beneficiar de
isenções do pagamento das taxas municipais que se mostrem devidas, relativamente às pretensões
que visem a prossecução dos respetivos fins estatutários.
6—Por deliberação da Câmara Municipal para o efeito, tomada nos termos legalmente aplicáveis
e devidamente fundamentada, poderão igualmente beneficiar de isenção ou redução do pagamento das
taxas municipais que se mostrem devidas as pretensões dotadas de manifesto e relevante interesse
público municipal.
7— Mediante deliberação da Câmara Municipal tomada para o efeito, nos termos legalmente
aplicáveis e devidamente fundamentada, a utilização dos bens municipais de acesso público e cole-
tivo ou dos equipamentos municipais de utilização pública e coletiva, nomeadamente de natureza
e finalidade social, cultural, desportiva, recreativa ou turística, é suscetível de isenção ou redução das
taxas daí decorrentes e devidas em função da mesma, tendo em conta o objetivo do uso e a natureza
da entidade requerente.
8— Os trabalhadores da Câmara Municipal, dos Serviços Municipalizados de Água e Sanea-
mento e das juntas de freguesia beneficiam de uma redução de 50% no pagamento das taxas devidas
pelo uso dos equipamentos municipais de utilização pública e coletiva, nomeadamente de natureza
e finalidade cultural, desportiva, recreativa e turística, salvo as exceções expressamente previstas no
presente Regulamento.
9—Em casos excecionais de comprovada insuficiência económica, demonstrada probatoriamente
nos termos da legislação sobre o instituto do apoio judiciário, as pessoas singulares poderão beneficiar
de isenção ou redução no pagamento das taxas municipais devidas, mediante despacho devidamente
fundamentado do presidente da Câmara Municipal.
10—As isenções e reduções do pagamento das taxas municipais a que se refere o presente artigo
não dispensam os respetivos beneficiários de requererem as necessárias licenças e autorizações bem
como os demais atos de controlo prévio habilitante, quando exigíveis, nos termos da lei ou dos regu-
lamentos municipais.
11—A emissão de certidão relativa à regularização de moradas ou residência de pessoas singu-
lares ou sede de pessoas coletivas que resultem de uma ação da Câmara Municipal decorrente de uma
alteração de toponímia, fica isenta, desde que, a mesma seja emitida no prazo de 12 meses, a contar
da data da sua publicitação. A isenção fica circunscrita a uma por requerente.
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