Regulamento n.º 98/2018
Data de publicação | 08 Fevereiro 2018 |
Seção | Serie II |
Órgão | ISCET - Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo |
Regulamento n.º 98/2018
A Facultas, S. A., entidade instituidora do ISCET - Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo, procede à publicação do Regulamento que estabelece as regras de funcionamento, incluindo o acesso e ingresso, dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) em funcionamento do ISCET, nos termos do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, que revoga o Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março, o qual determina a criação de um novo tipo de formação superior de curta duração.
ANEXO
Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo
A Facultas, S. A., entidade instituidora do ISCET - Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo, procede à publicação do Regulamento que estabelece as regras de funcionamento, incluindo o acesso e ingresso, dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) em funcionamento do ISCET, nos termos do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, que revoga o Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março, o qual determina a criação de um novo tipo de formação superior de curta duração.
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos superiores denominados Cursos Técnicos Superiores Profissionais, adiante designados por CTeSP, a serem ministrados no Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo, doravante designado por ISCET.
Artigo 2.º
Conceito
Designam-se, para os efeitos legais e do presente Regulamento, como Cursos Técnicos Superiores Profissionais, os ciclos de estudos superiores não conferentes de grau académico, cuja duração é de dois anos curriculares, divididos em quatro semestres letivos, e com um total de 120 ECTS.
Artigo 3.º
Estrutura do Curso Técnico Superior Profissional
O Curso Técnico Superior Profissional é constituído por um conjunto de unidades curriculares organizadas nas componentes de:
a) Formação geral e científica, à qual correspondem até 30 % dos ECTS;
b) Formação técnica, à qual correspondem não menos de 70 % das horas de contacto;
c) Formação em contexto de trabalho, que tem uma duração não inferior a um semestre curricular, correspondente a 30 ECTS.
Artigo 4.º
Diploma de técnico superior profissional
O diploma de técnico superior profissional confere uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações caracterizada por:
a) Assegurar ao diplomado conhecimentos abrangentes, especializados, factuais e teóricos, numa determinada área de estudo ou de trabalho, e consciência dos limites desses conhecimentos;
b) Dotar o diplomado de uma gama abrangente de aptidões cognitivas e práticas necessárias para conceber soluções criativas para problemas abstratos;
c) Desenvolver no diplomado a capacidade de gestão e supervisão, em contextos de estudo ou de trabalho sujeitos a alterações, bem como de revisão e desenvolvimento do seu desempenho.
Artigo 5.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se ao acesso aos Cursos Técnicos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO