Regulamento n.º 979/2020

Data de publicação05 Novembro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Coruche

Regulamento n.º 979/2020

Sumário: Regulamento de Acesso ao Arrendamento Jovem de Fogos Municipais.

Regulamento de Acesso ao Arrendamento Jovem de Fogos Municipais

Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, torna público, que a Assembleia Municipal, em sessão realizada em 16 de outubro de 2020 nos termos do disposto artigo n.º 101 do CPA, deliberou aprovar o Regulamento de Acesso ao Arrendamento Jovem de Fogos Municipais.

20 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.

Os Municípios dispõem de atribuições quer ao nível de ação social, quer ao nível da habitação, quer ao nível do ordenamento do território e urbanismo, tal como dispõe o artigo 23.º, n.º 2, da Lei n.º 75/2013.

A escassez de recursos financeiros, de condições laborais estáveis e de habitação própria impede que os jovens tenham acesso ao mercado normal de arrendamento, face ao valor das rendas.

Considera-se assim essencial que, a Câmara Municipal crie um apoio à fixação dos jovens no concelho, visando desta forma, garantir o aumento populacional, garantir acesso à habitação, promover a reabilitação urbana e apoiar as camadas de população que, apesar de exercerem atividade laboral têm dificuldades no pagamento das rendas.

Esse apoio traduz-se na atribuição de um subsidia ao arrendamento de fogos municipais, consubstanciado na redução do valor da renda a pagar.

A renda mensal é fixada por tipologia, e o apoio concedido será progressivamente diminuído anualmente e até ao termino do contrato.

O acesso ao arrendamento jovem de fogos municipais terá uma duração limitada, impedindo o acesso à bolsa de arrendamento por mais de 5 anos, contribuindo assim para uma renovação dos candidatos, abrangendo um maior número de jovens a apoiar.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) e dd) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março e pelos artigos 98.º a 101.º, 135.º e 136.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (Código de Procedimento Administrativo), artigo 21.º e seguintes da Lei Geral da Habitação.

Artigo 1.º

Habilitação legal

O presente regulamento tem como habilitação legal a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º , alínea k) e dd) do n.º 1 do artigo 33.º, artigo 23.º n.º 2 h), i) e n) da Lei n.º 75/2013 e pelos artigos 98.º a 101.º, 135.º e 136.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (Código de Procedimento Administrativo), artigo 21.º e seguintes da Lei Geral da Habitação.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento define as regras e as condições aplicáveis à atribuição de um apoio ao arrendamento de fogos municipais, mediante a redução do valor da renda aos agregados familiares jovens, promovendo o seu acesso à habitação e a melhoria das condições de vida.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior estão compreendidos os prédios integrados no parque habitacional do município, designadamente os prédios sitos na Travessa do Monteiro e na Rua Júlio Maria de Sousa e todos os outros que, por deliberação de Câmara, venham a ser destinados a tal fim.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Agregado Familiar - a pessoa singular ou pessoas definidas como agregado familiar nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010 ou na legislação que lhe suceda;

b) Rendimento Anual Bruto - o valor correspondente à soma dos rendimentos do requerente e do agregado familiar conforme estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010;

c) Rendimento Per Capita - é calculado com base na fórmula prevista no Decreto-Lei n.º 70/2010 ou na legislação que lhe suceda.

2 - Para a determinação do agregado familiar atender-se-á às declarações constantes no processo as quais poderão ser confirmadas por visita domiciliária a efetuar pelo Serviço de Ação Social.

Artigo 4.º

Concurso

1 - A competência para decidir a abertura do procedimento concursal para a atribuição de fogos destinados ao arrendamento jovem é da Câmara Municipal, de entre os imóveis destinados a esse efeito, propriedade da Câmara Municipal.

2 - Os arrendamentos serão pelo prazo máximo de 5 anos e não poderão ser renovados.

Artigo 5.º

Júr...

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