Regulamento n.º 979/2016
Data de publicação | 27 Outubro 2016 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Grândola |
Regulamento n.º 979/2016
António de Jesus Figueira Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Grândola:
Torna público que, de harmonia com as deliberações tomadas em reunião ordinária de câmara de vinte e dois de setembro de dois mil e dezasseis e em sessão da assembleia municipal de trinta de setembro, em conformidade com o estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, foram aprovadas as alterações ao regulamento de circulação e estacionamento de Tróia que passa a ter a seguinte redação:
Regulamento de Circulação e Estacionamento de Tróia
Preâmbulo
A presente proposta de Regulamento de Circulação e Estacionamento de Tróia tem por objetivo dotar a Autarquia de um instrumento legal que possa regrar de forma eficaz a circulação e estacionamento naquele território, permitindo ainda a clarificação de competências, deveres e direitos das entidades fiscalizadoras e utentes da via pública.
Sendo esta matéria um processo não estático, verificando-se uma constante e natural mutação gerada por evoluções sociais, urbanísticas e até do próprio ordenamento jurídico, é fácil entender a necessidade do documento agora proposto, sendo ele, também a seu tempo sujeito a adaptações e revisões que terão sempre como objetivo último o garante do aumento da qualidade urbana e segurança de todos os utilizadores do espaço público.
O presente Regulamento é suportado pela lei habilitante que consta do articulado, foi submetido a apreciação prévia da Junta de Freguesia, bem como recolhidos os contributos da Guarda Nacional Republicana e Bombeiros Voluntários de Grândola.
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 64.º, n.º 1 alínea u), n.º 2 alínea f) e n.º 7, alínea d) da Lei 169/99 de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94 de 3 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de janeiro, 256-A/2001, de 28 de setembro, 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho e pela Lei n.º 20/2002, de 21 de agosto, do Decreto-Lei n.º 48890, de 4 de março de 1969, e do Decreto-Lei n.º 327/98, de 20 de abril, que aprovou o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento tem por objetivo o ordenamento da utilização da via pública, por veículos motorizados ou não, estabelecendo as regras a observar pelos seus utilizadores na área territorial abrangida pelo Plano de Urbanização de Tróia definida genericamente pelos seguintes limites (com exclusão da UNOP6 - Loteamento Soltróia):
a) A norte e a nascente pelo Rio Sado;
b) A poente pelo Atlântico;
c) A sul (a poente da estrada) pelo caminho existente adjacente à antiga lixeira e (a nascente da estrada) pelo limite da Reserva Natural do Estuário do Sado.
2 - O disposto no presente Regulamento é aplicável ao trânsito e estacionamento nas vias do domínio público e nas vias de domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado com o proprietário (ambas, neste Regulamento, designadas abreviadamente por via pública).
3 - O presente Regulamento completa as disposições do Código da Estrada, seu regulamento e demais legislação complementar, pelo que nele não são necessariamente repetidas as que constam naqueles diplomas e que não poderão ser contrariadas ou omitidas.
Artigo 3.º
Omissões
Em tudo o que for omisso no presente Regulamento, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.
Artigo 4.º
Dever e diligência
As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou comodidade dos utentes das vias.
Artigo 5.º
Sinalização
1 - Compete ao Município ou à Empresa Municipal, quando aplicável, a instalação da sinalização de carácter permanente, seja esta vertical ou horizontal.
2 - Em caso de novos loteamentos, a colocação da sinalização é da responsabilidade do promotor, sob fiscalização da Câmara Municipal.
3 - No caso mencionado no n.º 2 do presente artigo, o promotor do loteamento deverá apresentar o projeto de sinalização horizontal e vertical para apreciação e aprovação pelos serviços camarários.
4 - Não podem ser colocados nas vias públicas, ou nas suas proximidades, quaisquer objetos que pela sua dimensão ou materiais possam confundir-se com sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento.
Artigo 6.º
Restrições à circulação e estacionamento
A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de atividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito e estacionamento normal, só é permitida desde que devidamente autorizada pelos serviços da Autarquia competente e/ou restantes entidades com competência na matéria.
TÍTULO II
Trânsito de peões
Artigo 7.º
Lugares em que podem transitar
1 - Nas vias públicas em que seja permitido o trânsito de veículos, os peões devem transitar pelos passeios ou bermas, só podendo fazê-lo pelas faixas de rodagem quando efetuem o seu atravessamento ou nos casos seguintes:
a) Quando não existam, ou não seja temporariamente possível a sua utilização;
b) Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo.
2 - Quando, nos casos previstos no número anterior, circulem pelas faixas de rodagem, os peões devem fazê-lo com prudência, de modo a não causarem entraves desnecessários ao trânsito de veículos nem porem em risco a sua segurança.
3 - É proibido aos peões transitarem agarrados a quaisquer veículos ou destes pendurados.
4 - Os peões não devem parar nas pistas especiais ou bermas de modo a perturbarem ou dificultarem o trânsito dos outros peões.
Artigo 8.º
Atravessamento das faixas de rodagem
1 - O atravessamento das faixas de rodagem deve ser feito pelas passadeiras de peões marcadas nos pavimentos, sempre que estas existam a uma distância inferior a 50 metros.
2 - Quando não utilizem passadeiras de peões, devem estes efetuar o atravessamento com prudência, rapidamente, e por trajeto perpendicular ao eixo do arruamento.
3 - Ao aproximar-se de uma passadeira de peões devidamente marcada no pavimento, devem os condutores de veículos reduzir a velocidade e, se necessário, deter a marcha a fim de deixarem passar com segurança os peões que se encontrarem a atravessar a faixa de rodagem.
4 - Ao mudar de direção, o...
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