Regulamento n.º 973/2020
Data de publicação | 04 Novembro 2020 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Penacova |
Regulamento n.º 973/2020
Sumário: Regulamento para realização de operações florestais, gestão de utilização de rede viária florestal, parques e carregadouros de biomassa florestal do Município de Penacova.
Humberto José Baptista Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Penacova, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 26 de setembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 22 de setembro de 2020, aprovou o Regulamento para realização de operações florestais, gestão de utilização de rede viária florestal, parques e carregadouros de biomassa florestal do Município de Penacova.
O presente Regulamento será publicado na 2.ª série do Diário da República, entrando em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
9 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Humberto Oliveira.
Regulamento Para Realização de Operações Florestais, Gestão de Utilização de Rede Viária Florestal, Parques e Carregadouros de Biomassa Florestal do Município de Penacova
Considerando que:
Mais de 50 % do concelho está ocupado por povoamento de eucalipto explorado em rotações curtas de 8-12 anos;
Os ciclos curtos de exploração florestal aumentam a pressão nas infraestruturas florestais;
Os ciclos curtos de exploração florestal aumentam a disponibilidade e presença de biomassa florestal junto das infraestruturas florestais;
O município pretende prestar um melhor apoio às atividades de gestão florestal.
Para garantir que a rede viária florestal está devidamente conservada para servir os munícipes, os operadores florestais e todos os intervenientes do sistema de defesa da floresta contra incêndios (SDFCI).
Para evitar que a deposição de biomassa florestal contribua para a severidade dos incêndios florestais e para o aumento de risco das populações.
Para ordenar as florestas e as operações florestais que ocorrem no município de Penacova.
Porque a Lei n.º 20/2009, de 12 de maio, estabelece a transferência de atribuições para os municípios no domínio da prevenção e da defesa da floresta, bem como noutras matérias relativas à proteção e gestão da floresta
Porque de acordo com o quadro legal das medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios - estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, foram criados condicionalismos de ordem prática à gestão florestal e ao uso de infraestruturas florestais.
É pertinente a elaboração de um Regulamento Municipal ajustado à realidade atual e que permita fazer a gestão e controlo de infraestruturas florestais, operações florestais e deposição de biomassa florestal na área do Município de Penacova.
Assim, é elaborado o presente Regulamento nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
O projeto de Regulamento para Realização de Operações Florestais, Gestão de Utilização de Rede Viária Florestal, Parques e Carregadouros de Biomassa Florestal do Município de Penacova, foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões pelo período de 30 dias, cujo término ocorreu no dia 22 de julho de 2020, o qual foi publicitado no site oficial do Município de Penacova (www.cm-penacova.pt) e na 2.ª série do Diário da República, dando-se cumprimento ao estatuído no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Foram apresentadas sugestões que foram transpostas para o presente Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições Legais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento define as normas técnicas e funcionais relativas à classificação, construção e manutenção da rede viária florestal, gestão de parques e carregadouros de biomassa florestal do município de Penacova.
2 - É criado o sistema municipal de comunicação das operações florestais (SOFT) que permitirá ao município e aos operadores florestais gerir de forma rápida e eficaz as intervenções de recuperação de infraestruturas, recolha de biomassa e defesa da floresta contra incêndios.
Artigo 2.º
Legislação aplicável
Em tudo quanto for omisso a este Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes à defesa da floresta contra incêndios, à gestão florestal e aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, todos na sua redação atual e da Revisão do Regulamento Tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, conforme deliberação da ERSAR de 12/01/2018, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 16 de 23/01/2018.
Artigo 3.º
Delegação e subdelegação de competências
As competências incluídas no presente Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos Serviços Municipais.
CAPÍTULO II
Definições
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Biomassa florestal: Todos os materiais vegetais provenientes de operações agroflorestais com ou sem aproveitamento económico, que tenham menos de 10 % de inertes. Inclui rolaria e lenha.
b) Sobrantes Agricolas: Todos os materiais vegetais provenientes de operações agroflorestais com ou sem aproveitamento económico, que tenham menos de 10 % de inertes.
c) Caminhos de exploração ou de acesso a propriedades: São caminhos construídos pelo proprietário que servem exclusivamente para a realização de operações florestais e acesso à propriedade.
d) Carregadouro: O local destinado à concentração temporária de rolaria, lenha e biomassa florestal, com o objetivo de facilitar as operações de carregamento, nomeadamente a colocação desses produtos em veículos de transporte que o conduzirão aos parques de biomassa florestal ou a outros locais com autorização para tratar o produto;
e) Índice de risco temporal de incêndio: A expressão numérica que traduza o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio. O Índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são: reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto de Meteorologia com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros. O índice de risco temporal de incêndio é elaborado pelo Instituto de Meteorologia, em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
f) Infraestruturas florestais: Todas as infraestruturas que sejam utilizadas para o desenvolvimento da atividade florestal (produção, manutenção e defesa contra agentes bióticos e abióticos)
g) Operações florestais: Todas as operações executadas nos povoamentos e nas infraestruturas florestais.
h) Operador florestal: individuo ou empresa que realize operações florestais em áreas não próprias.
i) Outros resíduos: todos os resíduos que não sejam considerados "Biomassa florestal"
j) Parque de biomassa florestal: o local destinado à deposição de biomassa florestal gerido pelo Município de Penacova ou por outro operador licenciado para receber resíduos verdes Código LER 020103 e 020107 de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (Código LER) publicada na Decisão 2014/955/UE.
k) Parque de Sobrantes Agrícolas: o local destinado à deposição de biomassa agrícola gerido pela Junta de Freguesia e pelo Município de Penacova licenciado para receber resíduos verdes Código LER 020103 e 020107 de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (Código LER) publicada na Decisão 2014/955/UE.
l) Período crítico: O período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção...
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