Regulamento n.º 964/2016

Data de publicação25 Outubro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Cascais

Regulamento n.º 964/2016

Regulamento do Parque de Estacionamento do Parque Marechal Carmona

Preâmbulo

Nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, o início do presente procedimento foi deliberado na reunião de Câmara de Cascais de 21 de março último, tendo a sua publicitação ocorrido no sítio da Internet do Município de Cascais em 31 de março de 2016.

Não se constituiu nenhum interessado, nos termos do artigo 100.º do CPA.

A presente alteração visa, no essencial e a par de alguns acertos de natureza meramente formal, permitir a celebração de protocolos com entidades que prestem serviços de interesse público por forma a poderem obter redução no tarifário em vigor, tendo-se também contemplado modificações que se prendem com a utilização de meios de pagamento eletrónicos e a criação de uma tarifa para abertura do parque fora de horas.

No que respeita à ponderação de custos benefícios das medidas projetadas, sempre se dirá que são medidas de boa gestão para períodos em que o Parque se encontre com lugares e ocupação deficitária.

Do ponto de vista dos encargos, as presentes alterações não implicam despesas acrescidas, pois não se criam novos procedimentos que envolvam custos e das mesmas não resultam a necessidade de reforço dos recursos humanos afetos a estas atividades.

Assim,

Ao abrigo das competências que são atribuídas à Câmara Municipal de Cascais e à Assembleia Municipal de Cascais, respetivamente pelas alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º e g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013 de 12 de setembro, foi aprovada pela Assembleia Municipal de Cascais na sua sessão de 30 de maio de 2016, sob proposta da Câmara Municipal de Cascais aprovada na reunião de 9 de maio de 2016, a presente alteração, ao Regulamento do Parque de Estacionamento do Parque Marechal Carmona publicado em 20 de setembro de 2013, que se traduz no aditamento dos números 6 e 7 ao artigo 5.º e do n.º 2 ao artigo 15.º e na modificação dos artigos 7.º 26.º 27.º e 28.º

30 de setembro de 2016. - O Vereador da Câmara Municipal, Nuno Francisco Piteira Lopes.

Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento do Parque Marechal Carmona

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto a definição das regras de utilização e funcionamento do Parque de Estacionamento do Parque Marechal Carmona, adiante designado abreviadamente por Parque, nos termos do disposto no Código da Estrada e no Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril.

Artigo 2.º

Localização e número de lugares do parque

1 - O Parque localiza-se Avenida da República, 389, em Cascais.

2 - O Parque dispõe de 198 (cento e noventa e oito) lugares assinalados, dos quais 3 (três) lugares estão reservados a veículos conduzidos por pessoas portadoras de deficiência, identificados com o respetivo cartão, por grávidas e por acompanhantes de crianças de colo e 6 (seis) lugares estão reservados a veículos de manutenção afetos ao serviço municipal responsável pela conservação dos espaços verdes.

Artigo 3.º

Proprietário do parque e entidade gestora do mesmo

1 - O Parque é propriedade do Município de Cascais.

2 - A entidade gestora do Parque é a Cascais Próxima - Gestão de Mobilidade, Espaços Urbanos e Energias, E. M., S. A.

Artigo 4.º

Uso

1 - O Parque destina-se exclusivamente ao estacionamento de veículos automóveis ligeiros, a motociclos simples ou com side-car.

2 - É expressamente proibido o acesso e estacionamento no parque por parte dos seguintes veículos:

a) Veículos de categorias diferentes das referidas no número anterior;

b) Veículos que transportem mercadorias perigosas;

c) Veículos com qualquer tipo de atrelado;

d) Autocaravanas;

e) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza.

3 - Excecionalmente e desde que previamente autorizado pela entidade gestora do Parque, é possível o acesso e estacionamento de autocarros de passageiros, de veículos pesados de mercadorias e de transporte de cavalos.

4 - É interdita a permanência no Parque de pessoas que não pretendam utilizá-lo para o fim consagrado no número um do presente artigo.

5 - A circulação e o estacionamento no interior do Parque devem respeitar as disposições constantes do Código da Estrada e da legislação complementar.

Artigo 5.º

Tarifário

1 - A utilização do Parque está sujeita ao pagamento de uma tarifa calculada em função do tempo que o veículo permanecer ali estacionado, nos termos previstos no tarifário que consta do Anexo I ao presente regulamento.

2 - É adaptado o fracionamento em períodos de 1 (um) minuto e o utente só paga a fração ou frações de tempo de estacionamento que utilizou, ainda que as não tenha utilizado até ao seu término.

3 - O tarifário em vigor e as disposições do presente regulamento são fixados em local visível na entrada do Parque ou na proximidade do local de pagamento.

4 - Estão isentos de pagamento de tarifas os veículos em missão urgente de socorro ou polícia.

5 - A entidade gestora do Parque pode, em casos excecionais e de manifesto interesse público, conceder isenções ou descontos a entidades que necessitem de utilizar temporariamente lugares de estacionamento, devendo os respetivos pedidos ser efetuados com uma antecedência mínima de 2 dias úteis.

6 - Caso as circunstâncias de ocupação o justifiquem, a entidade gestora poderá acordar com entidades ou instituições que laborem no Concelho a favor dos interesses municipais ou autárquicos, condições especiais de utilização, nomeadamente reduções no tarifário em vigor.

7 - Estas condições especiais serão sempre limitadas no tempo e formalizadas em documento reduzido a escrito.

Artigo 6.º

Horário

1 - O Parque funciona todos os dias da semana durante 24 horas.

2 - Em casos fortuitos ou de força maior, o Parque pode ser encerrado, total ou parcialmente, dando-se conhecimento aos utentes com a maior brevidade possível.

3 - Para efeitos do número que antecede, consideram-se motivos de força maior ou casos fortuitos, entre outros, a ocorrência de catástrofes naturais, de situações anómalas que constituam perigo para os utentes ou respetivos veículos, bem como a necessidade de se proceder a reparações no interior do parque.

4 - É proibida a permanência de veículos no Parque por período superior a 24 horas, salvo autorização da entidade gestora do Parque.

Artigo 7.º

Apoio permanente aos utentes

O apoio permanente aos utentes é assegurado ou pela presença no Parque de um funcionário da entidade gestora ou de um sistema de comunicação existente nas instalações do...

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