Regulamento n.º 961/2023
| Data de publicação | 25 Agosto 2023 |
| Data | 03 Janeiro 2022 |
| Número da edição | 165 |
| Seção | Serie II |
| Órgão | Freguesia de São Cristóvão de Nogueira |
N.º 165
25 de agosto de 2023
Pág. 536
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE SÃO CRISTÓVÃO DE NOGUEIRA
Regulamento n.º 961/2023
Sumário: Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de São Cris-
tóvão de Nogueira.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de São Cristóvão de Nogueira
Nota Justificativa
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com
a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e
das Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas
das Autarquias Locais (Lei n.º 53 -E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o presente Regulamento e
Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de São Cristóvão de Nogueira, por deliberação
de 3 de dezembro de 2022.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por
todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço
público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 — O sujeito ativo da relação jurídico -tributária, titular do direito de exigir aquela prestação
é a Junta de Freguesia.
2 — O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equipa-
radas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 — Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias
Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado,
das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 — Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles
que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 — O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes
sejam considerados, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 — A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de delibe-
ração fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 4.º
Taxas
1 — A Junta de Freguesia cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas
pela sua atividade, designadamente:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de iden-
tidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias em conformidade com o documento
original e outros documentos;
b) Licenciamento e Registo de canídeos;
c) Recintos desportivos;
d) Cemitério e Casa Mortuária;
e) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras,
arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre; f) Utilização da
viatura de passageiros da Freguesia.
2 — O regulamento de taxas da freguesia de São Cristóvão de Nogueira, é baseado no valor
indexado à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) pelo produto das percentagens indica-
das em cada alínea. O serviço de secretaria fica obrigado à afixação dos valores a pagar conforme
esta forma de cálculo.
O valor final da taxa a aplicar será sempre em resultados arredondados por defeito ou por
excesso ao nível indicado nas alíneas seguintes:
a) Para valores até 4,99€ (quatro euros e noventa e nove cêntimos de euros), deve arredondar
o valor da taxa a múltiplos de 0,10€ (dez cêntimos de euro);
b) Para resultados de 5,00€ (cinco euros) até 24,99€ (vinte e quatro euros e noventa e nove cên-
timos de euros), deve arredondar o valor da taxa a múltiplos de 0,50€ (cinquenta cêntimos de euro);
c) Para resultados superiores a 25,00€ (vinte e cinco euros), deve arredondar o valor da taxa
a múltiplos de 1,00€ (um euro).
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 — As taxas de atestados e termos de justificação administrativa têm como base de cálculo
o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 — A fórmula de cálculo é a seguinte de Atestados, Certidões ou Declarações:
a) Residência — RMMG × 0,50 %;
b) Toponímia (não residentes) — RMMG × 1 %;
c) Situação económica, pobreza — RMMG × 0,50 %;
d) Agregado familiar — RMMG × 0,50 %;
e) Justificação administrativa — RMMG × 0,50 %;
f) Subsídios familiares — RMMG × 0,50 %;
g) Fins militares — RMMG × 0,00 %;
h) Apoios Sociais — RMMG × 0,00 %;
i) Seguros — RMMG × 0,50 %;
j) Formação Profissional — RMMG × 0,50 %;
k) Estágio Profissional — RMMG × 0,50 %;
l) Prova de Vida — RMMG × 0,50 %;
m) Regularização Confrontações — RMMG × 2,5 %;
n) Residência a estrangeiros com depoimento de testemunhas — RMMG × 1 %;
o) Pedido urgente até 48h. Multiplicar o resultado final pelo fator 1,5.
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3 — Fornecimento fotocópias:
a) Página A4 (cor preto) — RMMG × 0,02 %;
b) Página A4 (cores) — RMMG × 0,03 %;
c) Página A3 (cor preto) — RMMG × 0,04 %;
d) Página A3 (cores) — RMMG × 0,06 %.
4 —...
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