Regulamento n.º 960/2021

Data de publicação08 Novembro 2021
Gazette Issue216
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Paredes de Coura
N.º 216 8 de novembro de 2021 Pág. 241
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PAREDES DE COURA
Regulamento n.º 960/2021
Sumário: Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas de Edificação e Urbanização.
Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas de Edificação e Urbanização
Vítor Paulo Gomes Pereira, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Paredes de
Coura, torna público, que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro que
aprova o CPA, que a Assembleia Municipal em sua sessão de 10 -09 -2021, sob proposta da Câmara
Municipal aprovada em sua reunião de 21 -08 -2021, aprovou o regulamento supra identificado.
O referido regulamento entra em vigor após a sua publicação, nos termos legais.
25 -10 -2021. — O Presidente da Câmara, Dr. Vítor Paulo Gomes Pereira.
Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas de Edificação e Urbanização
Nota Justificativa
O Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urba-
nização e Edificação (RJUE), sofreu profundas alterações com a redação introduzida pela Lei
n.º 60/2007, de 4 de setembro, designadamente em matéria de aplicação dos mecanismos de
controlo prévio.
Face à referida alteração legal, na altura, a revisão do Regulamento Municipal de Taxas de
Urbanização e Edificação de Paredes de Coura afigurou -se indispensável, no sentido da substi-
tuição da anterior figura da licença de autorização para a admissão da comunicação prévia.
Na referida ocasião, procedeu -se ainda à regulamentação da prestação de caução para a
emissão da licença parcial e adaptou -se o regime de cedências e compensações, prevendo o
dever de cedência gratuita ao Município das parcelas para implantação de espaços verdes públi-
cos, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas que devam integrar o domínio municipal,
podendo tal dever ter lugar em qualquer operação urbanística que seja considerada como de
impacte relevante.
Por outro lado, foi também necessário adequar o referido regulamento ao Regime Geral das
Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, que regula as
relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagamentos de taxas às autarquias locais,
o qual veio consagrar diversos princípios consonantes com o enquadramento constitucional atual-
mente vigente. Merecendo particular destaque os princípios da justa repartição dos encargos e
da equivalência jurídica, devendo o valor das taxas corresponder ao custo do serviço público local
ou ao benefício auferido pelo particular.
Tendo como premissas o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular,
no respeito pela prossecução do interesse público local, a criação de taxas locais visa a satisfa-
ção das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de
qualificação urbanística, territorial e ambiental, pelo que o seu valor deve corresponder ao custo
conjugado com o benefício.
À época, com a elaboração do novo Regulamento de Taxas de Urbanização e Edificação foi
assegurado o respeito pelos princípios orientadores acima referidos, com destaque para a ex-
pressa consagração das bases de incidência objetiva e subjetiva, do valor das taxas e métodos de
cálculo aplicáveis, da fundamentação económico -financeira dos tributos, das isenções e respetiva
fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do
pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
A Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, define na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º a necessi-
dade de fundamentar económica e financeiramente o valor das taxas. Assim, e no respeito pelos
critérios definidos nesse artigo, mais do que desenvolver um texto argumentativo, procedeu -se,
aquando da mencionada alteração regulamentar, à discriminação de todos os processos baseada
no levantamento pormenorizado de cada um deles.
Volvidos vários anos sobre a data de aprovação do Regulamento Municipal de Taxas de
Urbanização e Edificação de Paredes de Coura constatou -se que o mesmo possui uma lacuna
na medida em que na tabela de taxas de urbanização e edificação que dele faz parte integrante
não se prevê a existência de uma taxa especial para a construção, reconstrução, ampliação e
alteração de estufas, infraestruturas agrícolas e abrigos precários, aplicando -se àquelas estrutu-
ras, na ausência de uma específica, a taxa especial para a construção, reconstrução, ampliação
e alteração de outras edificações ligeiras.
Acontece que, estando em causa infraestruturas de relativa simplicidade e que não implicam
a impermeabilização do solo, se considera que aplicar às mesmas a taxa especial para a cons-
trução, reconstrução, ampliação e alteração de outras edificações ligeiras, de € 0,85 por m2, é
excessivamente oneroso para os munícipes. Não faz sentido que seja aplicada uma taxa especial
para a construção, reconstrução, ampliação e alteração de estufas, infraestruturas agrícolas e
abrigos precários de igual valor à taxa especial aplicada para a construção, reconstrução, amplia-
ção e alteração de outras estruturas bem mais complexas, importando criar uma taxa específica
para tais infraestruturas de molde a que não lhes seja aplicada a taxa especial para a construção,
reconstrução, ampliação e alteração de outras edificações ligeiras.
A criação da nova taxa, de menor valor que a anteriormente aplicada, faz igualmente todo o
sentido na medida em que um dos pilares que norteia a atividade do Município é o incentivo pelo
crescimento da atividade agrícola, fomentando -se a prática agrícola como forma de dinamização
e crescimento da economia local.
Assim, face à sua inexistência, importa criar uma nova taxa especial para a construção,
reconstrução, ampliação e alteração de estufas, infraestruturas agrícolas e abrigos precários,
efetuando-se, para o efeito a presente alteração regulamentar.
Relativamente ao valor da nova taxa a criar entende -se que a mesma deverá ser de valor
equivalente à taxa especial para a construção, reconstrução, ampliação e alteração de anexos e
garagens, ou seja, € 0,35 por m2.
A taxa agora criada, tal como as demais constantes na Tabela de Taxas anexa, fica sujeita
às demais normas do presente regulamento designadamente no que respeita à incidência obje-
tiva e subjetiva; ao valor da taxa; às isenções e sua fundamentação; ao modo de pagamento e à
admissibilidade do pagamento em prestações.
Adicionalmente, a nível formal, procede -se à atualização das disposições legais inerentes
ao presente regulamento.
Os benefícios da presente alteração regulamentar traduzem -se na adequação da taxa especial
aplicada à construção, reconstrução, ampliação e alteração de estufas, infraestruturas agrícolas
e abrigos precários aos princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos
públicos. Custos consideramos que são irrisórios na medida em que já era aplicada uma taxa à
construção, reconstrução, ampliação e alteração de estufas, infraestruturas agrícolas e abrigos
precários embora de valor desajustado, o valor da taxa cobrada era de € 0,85 por m2 e passa
para € 0,35 por m2.
Assim e tendo em consideração o poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo
disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação vigente, do estatuído nas alíneas b) e
g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime
Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como
do disposto nos artigos 8.º e ss. da redação vigente da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, a
qual estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e do disposto no artigo 20.º da
redação vigente da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a Câmara Municipal de Paredes de Coura
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PARTE H
propõe à Assembleia Municipal que aprove a nova redação do Regulamento Municipal de Taxas
de Edificação e Urbanização, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação é elaborado
(e alterado) ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação vigente, do estatuído nas alíneas b) e
g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime
Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como
do disposto nos artigos 8.º e ss. da redação vigente da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, a
qual estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e do disposto no artigo 20.º da
redação vigente da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 2.º
Incidência Objetiva
1 — O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança
e o pagamento das taxas e outras receitas que, nos termos da lei, nomeadamente do Decreto -Lei
n.º 555/99, de 16 de dezembro, que aprovou o regime jurídico da urbanização e da edificação,
adiante designado RJUE e do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, são devidas
pela realização de operações urbanísticas.
2 — A “Tabela de Taxas de Urbanização e Edificação” e a “Fundamentação Económico-
-Financeira do Valor das Taxas de Urbanização e Edificação constam dos Anexos ao presente
regulamento e dele fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Incidência subjetiva
1 — O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação do pagamento das
taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Paredes de Coura.
2 — O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva, ou outra entidade legalmente equi-
parada, que nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculada ao cumprimento da
prestação mencionada no artigo anterior.
3 — Estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente regulamento e tabela
anexa o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos
e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das
Autarquias Locais.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, consideram -se as definições do artigo 2.º
do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação vigente, bem como as disposições
do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e no Plano Diretor Municipal de Paredes
de Coura.

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