Regulamento n.º 957/2016

Data de publicação20 Outubro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Silves

Regulamento n.º 957/2016

Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda

Rosa Cristina Gonçalves da Palma, Presidente da Câmara Municipal de Silves, pelo presente torna público que a Assembleia Municipal de Silves no uso da sua competência que lhe é conferida pela, alínea g) do n.º 1 do artigo n.º 25 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a redação introduzida pelas respetivas alterações, aprovou na sessão ordinária de 30 de setembro de 2016, a versão definitiva do regulamento em epígrafe, o qual foi submetido a inquérito público no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 8 de junho de 2016, o qual obteve retificações, pelo que passa a ter a seguinte redação:

Preâmbulo

A regulamentação da ocupação do espaço público e da publicidade e propaganda, na área territorial do Município de Silves, consta há vários anos de dois regulamentos municipais, designadamente do regulamento municipal do licenciamento da ocupação da via pública e do regulamento municipal do licenciamento de publicidade e propaganda, ambos aprovados pelos competentes órgãos municipais nos anos de 1998 e 1999, com base quer no Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de março, quer na Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, respetivamente.

Desde então, diversas foram as transformações ocorridas na sociedade civil, como várias foram as alterações legais de relevo que surgiram, impondo novos paradigmas na simplificação dos procedimentos administrativos, com o objetivo de melhorar a capacidade de resposta da Administração Pública, satisfazendo as necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere e eficaz, especialmente em matéria de ocupação da via pública e da publicidade.

Destaca-se, neste âmbito, o regime do "Licenciamento Zero", aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, que veio desburocratizar o regime de ocupação do espaço público, da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, e, simultaneamente, reduzir os encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios, substituindo-os por ações sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores.

Com efeito, o paradigma do "Licenciamento Zero" implicou não apenas a substituição do licenciamento da utilização privativa do domínio público municipal pela obrigação de mera comunicação prévia, quando estejam em causa determinados fins habitualmente conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, como também a eliminação de diversos licenciamentos que eram exigidos para a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial.

Por outro lado, a utilização privativa do espaço público passou a estar delimitada por critérios a fixar pelos municípios, que visam assegurar a conveniente utilização pelos cidadãos e empresas daquele espaço, no âmbito da sua atividade comercial ou de prestação de serviços, ao mesmo tempo que foi reforçada a fiscalização da utilização privativa destes bens dominiais, nomeadamente através do poder concedido aos municípios para remover, destruir ou por qualquer forma inutilizar os elementos que ocupem o domínio municipal ilicitamente, a expensas do infrator.

Pelo que, em face do volume e do impacto significativo das alterações impostas pelo regime do "Licenciamento Zero", entendeu-se ser necessário dotar o Município de Silves de um novo e único regulamento municipal que discipline os termos da utilização privativa do espaço público e da afixação e inscrição de publicidade e propaganda, com o intuito de conciliar a ocupação e requalificação criteriosa desse espaço com a integração harmoniosa do mobiliário urbano e dos suportes publicitários, como forma de promover e valorizar a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana.

É neste contexto que emerge o presente regulamento, que - ao transpor as regras substantivas do regime do "Licenciamento Zero", recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio -, passa a estabelecer as normas que regulamentam a ocupação do espaço público e a afixação e inscrição de publicidade e propaganda, no concelho de Silves.

Assim sendo, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, e 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado, com fundamento nos artigos 11.º, n.os 1 e 3, do regime do "Licenciamento Zero", aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, o presente regulamento municipal de ocupação do espaço público, publicidade e propaganda.

Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento municipal assenta na legitimação conferida pelo disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, 11.º, n.os 1 e 3, do regime do "Licenciamento Zero", aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, e procede do exercício das atribuições previstas nas alíneas a) e k) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento municipal estabelece o regime da ocupação do espaço público, bem como o regime da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial e de propaganda política e eleitoral, na área territorial do concelho de Silves.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se à ocupação do espaço público, à instalação de meios e suportes de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, qualquer que seja o meio de instalação utilizado, no solo, subsolo ou espaço aéreo, e ainda à propaganda política e eleitoral, em toda a área do território do concelho de Silves.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Os direitos de passagem relativamente a bens integrados no domínio municipal, sujeitos ao cumprimento do disposto em legislação específica; e,

b) A ocupação do espaço público com suportes para sinalização de tráfego horizontal, vertical e luminoso.

3 - Excluem-se ainda do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Os editais, avisos, notificações e demais formas de informação relacionadas com o cumprimento de prescrições legais;

b) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de órgãos de soberania e da administração central, regional ou local;

c) As placas indicativas das instalações de profissionais liberais, com dimensão máxima de 0,60mx0,40 m;

d) Os suportes com o símbolo oficial de farmácias, sem identificação de laboratórios ou produtos;

e) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de débito, crédito ou outros análogos, criados com o fim de facilitar o pagamento de serviços; e,

f) As mensagens publicitárias de natureza comercial, quando afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas, desde que não visíveis ou audíveis a partir do espaço público.

g) As mensagens publicitárias ou quaisquer formas de comunicação de natureza comercial ou promocional, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, que visem promover ou impulsionar bens, produtos, serviços, marcas, ideias, princípios ou iniciativas, quando ancoradas em projetos, programas ou planos do Município de Silves ou de carácter iminentemente público e de relevante interesse local

4 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 83.º, n.º 3, 84.º, n.os 1 e 2, e 85.º do presente regulamento, a ocupação do espaço público para exercício da atividade de venda ambulante está também sujeita ao cumprimento das disposições normativas do regulamento municipal da atividade de comércio a retalho não sedentária, exercida por feirantes e vendedores ambulantes.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:

a) "Anúncio" - o suporte rígido instalado nas fachadas dos edifícios, perpendicular ou paralelo às mesmas, com ou sem moldura, estático ou rotativo, com mensagem publicitária em uma ou ambas as faces, ou ainda diretamente pintado ou colocado na fachada, podendo ser iluminado se sobre ele se fizer incidir intencionalmente uma fonte de luz ou luminoso, caso emita luz própria;

b) "Anúncio eletrónico" - o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo e similares;

c) "Anúncio iluminado" - o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

d) "Anúncio luminoso" - o suporte publicitário que emita luz própria;

e) "Bandeirola" - o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em candeeiro, poste ou estrutura idêntica;

f) "Campanha publicitária de rua" - meio ou forma de publicidade, de carácter ocasional e efémera, que implica ações de rua e de contacto direto com o público, designadamente as que consistem na distribuição de panfletos ou produtos, provas de degustação ou ocupação do espaço público com objetos e/ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio;

g) "Cartaz" - o suporte de mensagem publicitária inscrita em papel, cartolina, plástico ou outro material similar;

h) "Cavalete" - o suporte publicitário de duas faces, de carácter móvel, apoiado diretamente sobre o solo com estrutura de madeira ou outro material;

i) "Chapa" - o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60...

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