Regulamento n.º 951/2020
Data de publicação | 29 Outubro 2020 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Avis |
Regulamento n.º 951/2020
Sumário: Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Avis.
Nuno Paulo Augusto da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Avis, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que foi deliberado, na reunião da Câmara Municipal de Avis de 12 de agosto de 2020, e na sessão da Assembleia Municipal de Avis de 25 de setembro de 2020, a aprovação do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Avis, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. O presente Regulamento, que agora se publica, foi, previamente à sua aprovação, objeto de período de consulta pública, publicado no Diário da República n.º 76/2020, Série II de 2020-04-17 e na página oficial da internet do Município, em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo. Torna-se, ainda, público que o Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
15 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal de Avis, Nuno Paulo Augusto da Silva.
Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Avis
O Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Município de Avis foi publicado através do Aviso n.º 147/2004, de 13 de janeiro, tendo sido alterado pelo Aviso n.º 2546/2005, de 20 de abril e pelo Aviso n.º 370/2006, de 13 de fevereiro. Desde a publicação do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação com o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, ocorreram alterações que determinaram mudanças profundas na gestão urbanística municipal e várias alterações legislativas e regulamentares em matéria de ordenamento do território e do urbanismo, com repercussões significativas ao nível das disposições normativas contidas no regulamento municipal.
Em particular, destaca-se a publicação da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio) e do Regime Excecional para Reabilitação de Edifícios (Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho), no âmbito da Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, que introduziram importantes inovações ao nível do conceito de «legalização» do edificado e da simplificação procedimental instrutória, sem relevar as inovações decorrentes do Novo Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Neste sentido, urge promover a redação de um novo Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação (RMUE).
Decorre, ainda, do disposto no artigo 99.º do CPA, que a nota justificativa do projeto de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas. Não se prevê um aumento de receita para o município, mas também não se preveem despesas acrescidas, na medida em que os novos procedimentos que se fixam não envolvem custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos.
Por último, no quadro do processo de desmaterialização dos procedimentos urbanísticos, definiram-se as normas instrutórias para a submissão e tramitação das operações urbanísticas e demais atos conexos na plataforma informática adotada pelo Município, visando desta forma uma maior transparência, celeridade e simplificação administrativa.
Assim sendo, pretende-se com este regulamento consignar os princípios aplicáveis à urbanização e à edificação, tendo em conta os seguintes aspetos:
1 - Evitar uma repetição de regras já previstas em outros diplomas ou instrumentos de gestão territorial;
2 - Tratar as situações que aquele decreto-lei autoriza de forma expressa que sejam regulamentadas pelos municípios, nomeadamente em matéria de compensações por não cedência, as obras de escassa relevância urbanística, a fixação de parâmetros de dispensa de discussão pública ou a definição de operações de impacte semelhante a loteamentos;
3 - Estabelecer regras gerais e critérios referentes às compensações ao Município por não cedência;
4 - Definir orientações a nível de urbanismo e arquitetura, que enquadram os princípios gerais de intervenção urbanística, não se sobrepondo, contudo aos regulamentos específicos dos PMOT em vigor.
O projeto de regulamento que se apresenta foi sujeito a consulta pública para recolha de sugestões por 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do RJUE e nos termos do artigo 101.º do CPA, procedendo-se, para o efeito, a sua publicação na 2.ª série do Diário da República e na internet, na página eletrónica do Município de Avis.
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Avis, de ora em diante designado por RMUE, é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações e na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 214-G/2015, de 2 de outubro, 97/2017, de 10 de agosto e 79/2017, de 18 de agosto e dos artigos 98.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O RMUE aprova as regras aplicáveis à edificação e à urbanização, bem como às compensações devidas, conforme o previsto no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE.
2 - O RMUE fixa, ainda, as normas aplicáveis ao processo de desmaterialização de procedimentos urbanísticos na plataforma digital do Município.
3 - O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Município de Avis.
Artigo 3.º
Prevalência
1 - Quando a leitura de alguma das regras do presente Regulamento conclua que é incompatível com norma de Plano Municipal de Ordenamento do Território em vigor, a última prevalecerá.
2 - A verificação da existência de lacunas de regulamentação será resolvida pelo recurso a outros regulamentos municipais do Município de Avis, às leis gerais urbanísticas e às leis gerais do sistema jurídico.
3 - Se do preenchimento da lacuna, segundo a interpretação que for entendida como mais adequada, resultar uma solução que origine encargos financeiros para o Município ou encargos elevados para os particulares, o assunto será objeto de apreciação pela Assembleia Municipal, para que decida.
4 - As restantes dúvidas ou omissões que não possam ser resolvidas pela interpretação jurídica serão decididas pela Câmara Municipal, sobre pareceres técnicos fundamentados, a menos que esta concorde em se submeter à decisão de uma comissão arbitral, de acordo com o artigo 118.º do RJUE.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento são consideradas as definições dos conceitos técnicos previstos no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, dos fixados no Regulamento do Plano Diretor Municipal de Avis, dos constantes no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) e na demais legislação e regulamentos aplicáveis.
CAPÍTULO II
Do procedimento
Artigo 5.º
Obras de escassa relevância urbanística
1 - As edificações, contíguas ou não ao edifício principal, erigidas ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, não podem confinar com a via pública, devendo localizar-se apenas nos logradouros de tardoz ou laterais;
2 - Consideram-se estufas de jardim, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, as instalações a erigir no logradouro, destinadas ao cultivo e resguardo de plantas, constituídas por estruturas amovíveis de caráter ligeiro que não impliquem obras em alvenaria nem revestimentos opacos.
3 - Os arranjos exteriores e os melhoramentos das áreas envolventes das edificações, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, devem observar o disposto nas disposições legais e regulamentares, em matéria de proteção de espécies arbóreas e destes não pode resultar a impermeabilização total do logradouro;
4 - Os equipamentos lúdicos ou de lazer, associados à edificação principal, para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, não podem confinar com a via pública nem possuir uma superfície de pavimento superior a 10 % da superfície da edificação principal;
5 - Consideram-se obras de escassa relevância urbanística, para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A, as seguintes:
a) As pequenas alterações, em obra licenciada ou comunicada, designadamente pequenos acertos de fachada, de vãos ou de muros, que pela sua dimensão, natureza, forma, localização e impacto não impliquem modificações na estrutura de estabilidade e não afetem a estética da construção ou do local onde a mesma se insere e que não impliquem a apresentação de projetos de alteração aos projetos de especialidade ou aos projetos de obras de urbanização;
b) As obras realizadas no interior dos edifícios existentes que consistam na introdução ou na alteração de instalações sanitárias, sem prejuízo do cumprimento das regras técnicas e da certificação em vigor sobre a matéria;
c) As rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e a eliminação de barreiras arquitetónicas quando realizadas nos logradouros ou nos edifícios e desde que cumpram a legislação em matéria de acessibilidades;
d) As construções destinadas a abrigo de animais de companhia, localizadas nos logradouros, cuja superfície de pavimento não exceda 4 m2 e desde que não confinem com a via pública;
e) As pérgulas até 30 m2, com altura até 3 m, à exceção das colocadas no alçado principal;
f) A instalação de aparelhos de ar condicionado, ventilação e aquecimento, AVAC ou similares, e equipamentos complementares à função principal como...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO