Regulamento n.º 950-A/2020

Data de publicação28 Outubro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Tondela

Regulamento n.º 950-A/2020

Sumário: Regulamento de Benefícios Fiscais e do Investimento do Município de Tondela.

José António Gomes de Jesus, Presidente da Câmara Municipal de Tondela, torna público que, por deliberação do executivo municipal de 20 de outubro de 2020 e da Assembleia Municipal de Tondela, reunida em 23 de outubro de 2020, foi aprovado Regulamento de Benefícios Fiscais e do Investimento do Município de Tondela.

23 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara, José António Gomes de Jesus.

Regulamento de Benefícios Fiscais e do Investimento do Município de Tondela

Nota Justificativa

O artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que regula o regime jurídico das autarquias locais (RJAL), determina que são atribuições dos municípios a promoção e salvaguarda dos interesses próprios da respetiva população em articulação com as freguesias, designadamente no domínio da promoção do desenvolvimento.

Os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos cuja receita tenham direito nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais, podendo estes conceder isenções ou benefícios fiscais como vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação deve ser genérica e obedecer ao principio da igualdade.

A Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, procedeu à alteração do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, no sentido de determinar que os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais e parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente a impostos e outros tributos próprios dos municípios devem constar de Regulamento Municipal, aprovado pela Assembleia Municipal sob proposta da respetiva Câmara Municipal.

Na prática a referida disposição veio impor que a partir de 01 de janeiro de 2019 a Assembleia Municipal deixou de poder conceder isenções e benefícios fiscais, sob proposta da Câmara Municipal, através de deliberação fundamentada que inclua a estimativa da respetiva despesa fiscal, como a redação anterior desse artigo permitia, devendo, antes, mediante proposta da câmara municipal, aprovar agora um regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de tais benefícios.

Com referida alteração legislativa o legislador continua a consagrar o papel do município na organização da política de desenvolvimento económico local, aproveitando as potencialidades económicas territoriais, com recurso a incentivos fiscais, como um mecanismo de fomentar o crescimento empresarial e promoção das potencialidades económicas locais, mediante incentivos à realização de investimento e lançando mão de instrumentos fiscais.

Todavia, veio agora determinar que a consagração de benefícios fiscais, que incidam sobre impostos ou outros tributos próprios devem salvaguardar o princípio da igualdade na atribuição de apoios ou incentivos aos potenciais beneficiários, bem como o princípio da transparência, devendo constar de Regulamento, ou seja de normas jurídicas gerais e abstratas que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos.

Considerando que o Município de Tondela tem vindo, ao longo dos últimos anos, a desenvolver políticas económicas que incentivam a instalação de empresas, bem como apoiam a criação de emprego e o empreendedorismo, desenvolvendo paralelamente políticas sociais tendentes à fixação de famílias e jovens.

Tendo presente que a atribuição de benefícios fiscais às empresas e às famílias tornam o concelho de Tondela mais atrativo e competitivo ao empreendedorismo e promove a realização de investimento económico, a criação de riqueza e o combate a desertificação, potenciando ainda o bem-estar de toda população.

O Município de Tondela pretende dar continuidade a estas políticas, nomeadamente através da concessão de apoios/benefícios em matéria de impostos e outros tributos a cuja receita tenha direito, de modo a tornar o concelho mais atrativo à realização de projetos de investimento económico que viabilizem a criação de riqueza e a oportunidade da criação de novas áreas de negócios, ou de expansão das áreas e clusters existentes, bem como a criação ou o aumento de postos de trabalho.

Assim, torna-se necessário adotar previamente a definição dos pressupostos do exercício dos poderes tributários da autarquia, que garanta o respeito pelos interesses visados pela legalidade fiscal, proporcionando, em simultâneo, conteúdo e sentidos úteis ao princípio constitucional da autonomia financeira local.

O presente Regulamento visa definir critérios a adotar pela Câmara e pela Assembleia Municipal no que concerne à classificação de projetos económicos de interesse municipal ou suscetíveis de revestir relevante e reconhecido interesse para o desenvolvimento local, tendo por objetivo a concessão de isenções totais ou parciais de impostos municipais, contribuindo para uma maior transparência nas deliberações tomadas pelos órgãos municipais, e prosseguindo uma política de atribuição de benefícios fiscais a entidades económicas previstos no Regulamento, que prossigam atividades de investimento produtivo, com o objetivo de atrair ou manter no concelho de Tondela investimentos e novas iniciativas de negócios que complementem estruturalmente o seu desenvolvimento endógeno sustentável, estimulando a fixação de população e proporcionando a criação de emprego.

E visa também definir critérios a adotar pela Câmara e pela Assembleia Municipal no que concerne ao reconhecimento de benefícios fiscais para apoiar as famílias, com o objetivo de atrair e fixar pessoas no concelho de Tondela e combater a desertificação das aldeias e zonas rurais.

Em relação aos custos/benefícios associados ao presente regulamento, importa referir que os custos se encontram diretamente relacionados com as receitas que o Município de Tondela deixará de receber com as isenções que venham a ser concedidas, as quais, nesta fase, são impossíveis de antecipar ou de quantificar, enquanto os benefícios se reconduzem ao impacto que tais medidas terão na economia local ou regional, em particular, na vida das empresas e cidadãos, as quais, dada a sua dimensão imaterial, são também impossíveis de quantificar (tal como acontece com os impactos de outras politicas fiscais - como é o caso da taxa mínima de IMI), mas a longo prazo seguramente que os custos ou receitas que o Município deixará de receber serão claramente compensadas pelos benefícios resultantes dos investimentos realizados, do emprego criado, da riqueza criada e do bem-estar de toda a população.

O projeto deste regulamento foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 101.º do CPA, através de publicação no Diário da República, 2.ª série, Parte H, Aviso n.º 12549-D/2020, de 27 de agosto de 2020 e na Internet no sítio institucional do Município, a partir do dia 25 de agosto de 2020.

Assim:

A Assembleia Municipal de Tondela, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo das alíneas k), p), e ff) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que regula o regime jurídico das autarquias locais e n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, que regula o regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais, aprova o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Lei Habilitante, objeto e âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento de Benefícios Fiscais e do Investimento do Município de Tondela é aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, n.os 2 e 3 do artigo 16.º, n.os 22 e 23 do artigo 18.º, ambos da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, 23.º-A do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, o Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, que estabelece o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprovou o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis e as alíneas k), p), e ff) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O Presente regulamento estabelece os critérios, condições e demais normas de atribuição e de reconhecimento de benefícios fiscais, apoio ao investimento e em taxas municipais, pelo Município de Tondela, a pessoas coletivas legalmente existentes, bem como a pessoas singulares, que prosseguiam atividades de natureza industrial, comercial e serviços, com vista à prossecução ou tutela de interesses municipais relevantes.

2 - O presente Regulamento aprova e estabelece as condições e os critérios vinculativos, gerais e abstratos, para o reconhecimento e atribuição de benefícios fiscais e de benefícios em taxas municipais em investimentos e projetos considerados de interesse municipal, nomeadamente em relação a impostos que constituem receitas próprias do Município, designadamente o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e a Derrama e ainda em relação às taxas municipais de urbanização, bem como a prestação de apoio técnico, nomeadamente, no apoio aos projetos e no acompanhamento procedimental personalizado, ou de apoio logístico, mediante a disponibilização de recursos humanos e materiais e/ou execução de trabalhos preparatórios e/ou de modelação de terrenos que tenham resultado de alienação pelo Município;

3 - São também reguladas e estabelecidas as condições e os critérios vinculativos, gerais e abstratos, para o reconhecimento e atribuição de benefícios fiscais às famílias.

4 - Não podem beneficiar dos benefícios previstos neste regulamento as entidades e os organismos públicos...

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