Regulamento n.º 946/2016

Data de publicação18 Outubro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Penacova

Regulamento n.º 946/2016

Humberto José Baptista Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Penacova, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 24 de setembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 16 de setembro, aprovou o Regulamento do Mercado Municipal de Penacova.

6 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Humberto Oliveira.

Regulamento do Mercado Municipal de Penacova

Nota justificativa

Considerando que por força do disposto nos artigos 23.º n.º 1, e alínea a) do n.º 2, e 33.º alínea ee) do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, constituem atribuições dos municípios a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, nomeadamente no domínio do equipamento rural e urbano, cabendo aos órgãos municipais a gestão do respetivo mercado.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, torna-se necessário elaborar o presente regulamento, para que o Município de Penacova disponha de um instrumento regulador que permita aos ocupantes do Mercado Municipal um melhor desempenho da sua atividade de acordo com a legislação em vigor.

Deste modo, pretende-se estabelecer regras claras e concisas que disciplinem, definam e orientem o funcionamento do Mercado Municipal de Penacova, de forma a permitir uma gestão equilibrada do equipamento enquanto polo dinamizador do comércio a retalho.

Neste contexto, serão reguladas as normas de funcionamento do Mercado Municipal, o seu regime de atribuição dos locais de venda, os direitos e obrigações dos vendedores e as formas de fiscalização do respetivo mercado, bem como as taxas devidas pela utilização e atribuição dos espaços. Neste seguimento, serão atualizadas as coimas e outras sanções de acordo com o regime jurídico contraordenacional em vigor.

O presente Regulamento do Mercado Municipal de Penacova, foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto no anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e ainda de acordo com as disposições contempladas no anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e demais legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem como objeto estabelecer um conjunto de regras que visam orientar a organização e funcionamento do Mercado Municipal de Penacova, enquanto recinto coberto e fechado para o exercício da atividade de comércio a retalho, de forma continuada, destinado fundamentalmente à venda ao público de produtos alimentares e de outros produtos de consumo diário generalizado.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Mercado, nomeadamente os titulares dos locais de venda, a título permanente ou temporário, os trabalhadores do Mercado e o público em geral.

Artigo 3.º

Gestão

1 - A gestão do Mercado Municipal de Penacova é da competência do Município de Penacova.

2 - Existe a possibilidade de delegação desta competência nas freguesias, conforme o disposto no artigo 71.º, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro, sobre o Regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR).

Artigo 4.º

Definição

Para efeitos de aplicação deste Regulamento, considera-se:

1 - Mercado Municipal - o recinto fechado e coberto, explorado pela câmara municipal especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum, conforme o previsto no Artigo 67.º, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro (RJACSR);

2 - Lojas - locais de venda autónomos e independentes que dispõem de áreas próprias para exposição e comercialização de produtos, bem como para a permanência de compradores;

Artigo 5.º

Locais de venda

1 - São considerados lugares de venda do Mercado Municipal de Penacova, as lojas existentes.

2 - Os locais de venda, sempre que possível, são agrupados e distribuídos por setores, segundo o tipo de produtos comercializados.

3 - Além dos locais de venda, poderão ser ocupados em regime de permanência ou não, equipamentos complementares de apoio, armazenagem, refrigeração, depósito e preparação ou acondicionamento de produtos.

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - O Horário de Funcionamento do Mercado é estabelecido pela lei em vigor para cada um dos ramos de atividade exercido.

2 - O abastecimento do Mercado deve ser efetuado antes da sua abertura ao público.

3 - Por motivos de força maior ou por motivos de higienização, conservação ou manutenção, poderá o Mercado Municipal ser encerrado, pelo período estritamente necessário à realização das operações.

CAPÍTULO II

Atribuição do direito de ocupação dos locais de venda (lojas)

Artigo 7.º

Regime de atribuição

1 - A atribuição dos espaços de venda no Mercado Municipal é feita de acordo com o estabelecido no artigo 72.º, do RJACSR que remete para a alínea a) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 80.º do referido diploma legal.

2 - Podem candidatar-se à atribuição do direito de ocupação dos locais de venda do Mercado, pessoas singulares ou coletivas.

3 - A atribuição das lojas só pode ser feita com caráter permanente.

4 - Pela ocupação de cada loja será devida uma taxa mensal de ocupação, a pagar na Tesouraria da Câmara Municipal, até ao último dia útil de cada mês.

5 - A falta de pagamento das taxas no prazo referido no n.º anterior, implica o pagamento da mesma acrescida de 50 % do seu valor.

6 - Se o titular da licença não efetuar o pagamento de taxas durante três meses consecutivos ou interpolados, poderá a Câmara Municipal proceder à denúncia do direito de ocupação, sem direito a indemnização por parte do titular, e sem prejuízo, ainda, da instauração do competente processo de execução fiscal, nos termos gerais.

7 - O valor das taxas é atualizado todos os anos de acordo com o aumento geral da Tabela de taxas, licenças e outras receitas.

Artigo 8.º

Condições de atribuição dos locais de venda permanente

1 - A atribuição das lojas com caráter permanente quando se presuma a existência de mais de um interessado na sua ocupação, será efetivada através de ato de adjudicação após procedimento de arrematação em hasta pública, nos termos regulados no artigo seguinte.

2 - A atribuição dos locais de venda pode ser ainda adjudicada por ajuste direto, por deliberação da Câmara Municipal, nas seguintes condições, cumulativamente:

a) Quando em hasta pública não tenham sido preenchidas as vagas das lojas;

b) Quando as lojas não tenham sido arrematadas;

c) Quando ocorram motivos ponderosos de interesse público, devidamente fundamentados e não se preveja a existência de mais do que um interessado na loja.

3 - A Câmara Municipal poderá anular a hasta pública ou o procedimento adotado, quando se verifique, posteriormente à adjudicação, ter havido qualquer irregularidade ou a violação de qualquer disposição legal ou regulamentar aplicável por parte do adjudicatário, não havendo lugar a qualquer indemnização.

Artigo 9.º

Arrematação em hasta pública

A arrematação em hasta pública decorrerá perante uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, e será anunciada por edital, no qual deverão constar as condições do procedimento e base de licitação, e que será afixado nos lugares de estilo e no site oficial do Município, com a antecedência mínima de 8 dias sobre a data de realização da hasta pública.

Artigo 10.º

Adjudicação e pagamento

1 - Do ato público deverá a comissão lavrar uma ata, com lista de valores oferecidos e respetiva classificação, que deverá ser submetida a reunião do executivo municipal.

2 - A adjudicação do direito de ocupação será feita pela Câmara Municipal, pelo maior lanço oferecido, devendo previamente homologar a lista de...

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