Regulamento n.º 945/2024
| Data de publicação | 22 Agosto 2024 |
| Número da edição | 162 |
| Seção | Serie II |
| Órgão | Escola Superior de Enfermagem do Porto |
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Regulamento n.º 945/2024
22-08-2024
N.º 162
2.ª série
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO
Regulamento n.º 945/2024
Sumário: Aprova o Regulamento da Propriedade Intelectual da Escola Superior de Enfermagem do
Porto.
Aprova o Regulamento da Propriedade Intelectual da Escola Superior de Enfermagem do Porto
Considerando que:
A Escola Superior de Enfermagem do Porto (ESEP) tem por missão, entre outras, a realização de
atividades investigação, visando a difusão, a transferência e a valorização económica do conhecimento
científico por si produzido;
A proteção e a valorização dos direitos intangíveis, resultado da investigação e do desenvolvimento
tecnológico, deve ser entendida como um incentivo ao incremento da investigação e conhecimento
no seio da ESEP;
Quer a necessidade de proteção e valorização de tais resultados, quer a necessidade de garantir
a efetiva transparência dos critérios e procedimentos, demandam uma regulamentação que permita
assegurar a proteção, valorização e salvaguarda dos legítimos interesses da ESEP e dos membros da
sua comunidade académica;
Sob proposta do Conselho técnico-científico que aprovou os princípios orientadores para a regu-
lamentação dos direitos de propriedade intelectual da ESEP;
Decorrido o período de consulta pública previsto no artigo 110.º do Regime jurídico das instituições
de ensino superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e respetivas;
Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do Regime jurídico das instituições de ensino
superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e da alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º dos
Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto;
É aprovado o presente Regulamento de Propriedade Intelectual da ESEP.
9 de maio de 2024. — O Presidente, António Luís Rodrigues de Carvalho.
ANEXO
Regulamento de Propriedade Intelectual
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — O presente regulamento visa estabelecer as normas aplicáveis aos direitos de propriedade
intelectual, e respetiva gestão, resultantes das atividades de criação, desenvolvimento e investigação
promovidas pela Escola Superior de Enfermagem do Porto (ESEP).
2 — O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os membros da comunidade académica
da ESEP, nomeadamente, docentes, investigadores, pessoal técnico-administrativo, estudantes e bol-
seiros de investigação científica, independentemente da modalidade da relação jurídica de trabalho.
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3 — O disposto no presente regulamento aplica-se, ainda, aos terceiros, não trabalhadores da ESEP,
mas cuja atividade de criação, desenvolvimento ou investigação ocorra no âmbito ou como resultado
do exercício de funções ou atividades realizadas na ESEP ou que impliquem a utilização de recursos,
incluindo recursos humanos, ou meios, instalações ou equipamento, da ESEP.
4 — O regulamento aplica-se às atividades resultantes de parcerias, protocolos ou projetos
estabelecidos entre a ESEP e entidades terceiras, independentemente da sua fonte de financiamento,
sem prejuízo da possibilidade de previsão nesses instrumentos de cláusulas especiais outorgadas
relativamente a estas matérias.
Artigo 2.º
Noções, princípios gerais e competências
1 — Para efeitos de interpretação e aplicação do presente regulamento, nos termos da lei geral,
entende-se por:
a) Propriedade intelectual — direitos de proteção das criações do conhecimento humano ou criações
intelectuais, nomeadamente, invenções em todos os domínios da atividade humana, obras artísticas,
literárias e científicas, sinais distintivos, nomes e imagens usadas no comércio, incluindo, a proteção
jurídica dos programas de computador e das bases de dados e a informação técnica não patenteada
(segredos comerciais), dividindo-se em propriedade industrial e direitos de autor e direitos conexos;
b) Propriedade industrial — direitos de utilização, produção e comercialização exclusiva sobre os
diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza, nomeadamente, patentes,
modelos de utilidade, marcas, desenhos ou modelos e topografias de produtos semicondutores;
c) Direitos de autor e direitos conexos — direitos de proteção das criações intelectuais dos domínios
literário, artístico e científico, programas de computador per se, e das bases de dados qualquer que
seja o género ou forma de expressão, abrangendo direitos de caráter patrimonial e direitos de natureza
pessoal, denominados direitos morais, sendo que, os direitos conexos destinam-se à proteção das
prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas
e dos organismos de radiodifusão.
2 — São princípios orientadores da gestão dos direitos de propriedade intelectual da ESEP:
a) A titularidade dos direitos de autor por parte do criador intelectual, de acordo com a natureza
e as especificidades do regime previsto no código do direito de autor e dos direitos conexos e no pre-
sente regulamento;
b) O privilégio do direito moral do inventor, evidenciando a dimensão pessoal envolvida na criação,
enquanto espaço de liberdade;
c) A titularidade pela ESEP dos Direitos de Propriedade Industrial que incidam ou venham a incidir
sobre as invenções ou outras criações concebidas e realizadas pelos seus docentes, investigadores,
pessoal técnico-administrativo, agentes ou demais pessoal contratado que exerça funções na Escola;
d) O direito à titularidade dos direitos referido na alínea anterior estende-se até ao final do ano
civil seguinte ao termo do vínculo contratual com a ESEP, no que diz respeito às criações ou invenções
divulgadas durante esse período e resultantes de trabalho realizado enquanto vigorava o vínculo con-
tratual com a ESEP.
3 — São competências da ESEP:
a) Definir os procedimentos que considerar necessários à adequada implementação do presente
regulamento;
b) Decidir quanto à instrução de pedidos de registo de direitos de propriedade intelectual ou de
outras formas alternativas de proteção dos mesmos resultados de atividades de criação, desenvol-
vimento ou investigação, com a colaboração dos respetivos inventores ou criadores, devendo, para
o efeito ser-lhe prestada, por estes, toda a informação necessária, técnica e outra, final ou intercalar;
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c) Gerir os direitos de propriedade intelectual de que seja titular, determinando as formas de valori-
zação dos mesmos, nomeadamente, celebrando contratos de transmissão, licenciamento ou exploração,
com a colaboração dos respetivos inventores ou criadores, visando desenvolver condições para que os
agentes de mercado criem valor económico, maximizando o valor da propriedade intelectual da Escola;
d) Definir as demais normas de relacionamento com a envolvente externa empresarial e industrial,
no âmbito das atividades de investigação e desenvolvimento e...
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