Regulamento n.º 945/2021
Data de publicação | 28 Outubro 2021 |
Section | Serie II |
Órgão | Escola Superior de Enfermagem de Coimbra |
Regulamento n.º 945/2021
Sumário: Regulamento de Ajudas de Custo e Transporte.
Regulamento de Ajudas de Custo e Transporte
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define as normas e procedimentos de pagamento de ajudas de custo e de transporte na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, adiante designada por ESEnfC, nos termos do disposto pelo Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pela Lei 82-B/2014 de 31 de dezembro e pelo DL 33/2018 de 15 de maio.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regulamento é aplicável a todos os trabalhadores que exerçam funções públicas na ESEnfC, bem como a outros trabalhadores da Administração Pública que, nos termos gerais e especiais aplicáveis, prestem serviços à ESEnfC e se desloquem do seu local de trabalho por motivos de serviço público.
2 - Têm também direito ao abono de ajudas de custo o pessoal sem vínculo à Administração Pública, que possuam as condições excecionais e preencham os requisitos constantes no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro.
Artigo 3.º
Noções
1 - Para efeitos do presente regulamento, e nos termos gerais legais aplicáveis, considera-se ajuda de custo, um abono aplicável ao trabalhador que se ausente do seu local de trabalho, dentro ou fora de Portugal, por motivos de serviço público, com o objetivo de fazer face às despesas acrescidas, resultantes dessa deslocação (alimentação e alojamento).
2 - O abono é atribuído em função dos seguintes critérios:
a) Se a distância for superior a 20 km do domicílio necessário, não ultrapassar um período de 24 horas e não implicar a necessidade de alojamento, denominam-se por deslocações diárias;
b) Se a distância for superior a 50 km e se realizar num período superior a 24 horas, denominam-se por deslocações por dias sucessivos.
3 - Considera-se domicílio necessário, para efeitos de abono de ajudas de custo:
a) A localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo se aí ficar a prestar serviço.
b) A localidade onde exerce funções, se for colocado em localidade diversa da referida na alínea anterior.
c) A localidade onde se situa o centro da sua atividade funcional, quando não haja local certo para o exercício de funções.
4 - Os contratos em funções públicas a termo resolutivo certo e a tempo parcial, celebrados pela ESEnfC, na qualidade de entidade empregadora pública, deverão conter no respetivo clausulado as condições de atribuição do abono de ajudas de custo e transporte, no quadro do presente Regulamento e da lei geral.
5 - As distâncias são contadas da periferia da localidade onde o trabalhador tem o seu domicílio necessário, e a partir do ponto mais próximo do local de destino.
6 - O Boletim Itinerário de Ajuda de Custo é o documento de despesa que confere suporte legal ao abono das ajudas de custo e transporte.
Artigo 4.º
Ajudas de Custo em Território Nacional
1 - O cálculo das ajudas de custo em território nacional processa-se pelas seguintes percentagens diárias:
a) Deslocações Diárias:
Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 13h00 e as 14h00 (inclusive) - 25 % (para fazer face às despesas com o almoço);
Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 20h00 e as 21h00 (inclusive) - 25 % (para fazer face às despesas com o jantar);
Se não for possível o regresso à sua residência até às 22h00 - 50 % (para fazer face às despesas com o alojamento);
O abono de ajudas de custo apenas será efetuado, quando a alimentação e o alojamento não sejam fornecidos em espécie.
b) Deslocações por dias sucessivos:
Consideram-se deslocações por dias sucessivos as que se efetivam num período de tempo superior a 24 horas e que impliquem realização de novas despesas:
No dia da partida, se a mesma ocorrer:
a) Até às 13h00 (inclusive) - 100 %;
b) Entre as 13h00 e as 21h00 (inclusive) - 75 %;
c) Depois das 21h00 - 50 %.
No dia de regresso, se o mesmo ocorrer:
a) Até às 13h00 (inclusive) - 0 %;
b) Entre as 13h00 e as 20h00 (inclusive) - 25 %;
c) Depois das 20h00 - 50 %.
Nos restantes dias, o pagamento...
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