Regulamento n.º 942/2020

Data de publicação27 Outubro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Soure

Regulamento n.º 942/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Apoio à Habitação.

Regulamento Municipal de Apoio à Habitação

Nota Justificativa

A habitação, sendo um direito consagrado constitucionalmente, é, cada vez mais, reconhecido como área estratégica e fundamental ao desenvolvimento humano e da vida em comunidade e à promoção da competitividade e coesão dos territórios. Esta Nova Geração de Políticas de Habitação reconhece, portanto, o papel imprescindível que os municípios têm na sua implementação e reforça a sua intervenção neste âmbito, na esteira da lógica de descentralização.

A sua relação de proximidade com os cidadãos e o território permite aos municípios ter uma noção mais precisa das necessidades presentes, das abordagens mais adequadas e dos recursos passíveis de mobilização.

Conforme previsto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, constituem atribuições nucleares dos municípios, o ordenamento do território, o urbanismo, a habitação e, em geral, a ação social e a promoção do desenvolvimento.

O Município de Soure tem vindo a promover a oferta de habitação essencialmente para famílias de rendimentos baixos, no âmbito do arrendamento apoiado.

A promoção de habitação acessível assume-se como um dos eixos estruturais e transversais de uma política pública municipal de habitação, através da requalificação e revitalização do "parque habitacional" do Concelho, possibilitando às pessoas o acesso a uma habitação condigna, financeiramente sustentável.

Nos termos do regime de arrendamento apoiado para habitação, aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterado pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, as autarquias locais detentoras de um parque habitacional, para fins sociais, e que sejam arrendadas em função dos rendimentos dos agregados familiares, ficam abrangidas ao regime do arrendamento apoiado, sendo a estratégia de intervenção municipal, no âmbito da habitação social, assente no princípio de que a atuação da autarquia consiste numa resposta de caráter especial, transitório e temporário, em face de uma determinada situação conjuntural de um dado agregado familiar, como garantia que essa família se pode organizar com vista à sua autonomização, nomeadamente a nível habitacional.

Para que a atuação pública, no domínio da habitação social seja justa, proporcional e equitativa, respeitando os princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa, torna-se necessário que o modelo de intervenção municipal no que respeita à habitação social seja acompanhado de um corpo de regras estruturado e transparente que defina, nos termos do novo regime de arrendamento apoiado vigente, as duas vertentes deste domínio: a atribuição da habitação e a gestão e acompanhamento da utilização das habitações pelos arrendatários e respetivos agregados.

Torna-se imperioso que se proceda à redação de um regulamento de acordo com o atual enquadramento legal e em face da sua aplicabilidade aos contratos a celebrar, bem como aos contratos existentes à data da entrada em vigor da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, ao abrigo dos regimes de fim social, nomeadamente de renda apoiada e de renda social.

Assim, o sistema de atribuição e gestão das habitações sociais do Município de Soure, assenta num regime especial de arrendamento social, de natureza administrativa, tendo por base o regime do arrendamento apoiado aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, e que se encontra orientado pela lógica da habitação social como prestação social pública, implicando que a intervenção do Município seja sustentada num diagnóstico e acompanhamento social pelos seus serviços com vista à capitação do agregado familiar, sendo a razão de ser da atribuição da habitação, com caráter temporário e transitório, a garantia de uma solução habitacional para aqueles agregados que se encontrem em situação de grave carência, nomeadamente por não possuírem condições económicas, ou outras, suficientes para prover outra solução habitacional, para melhoria das condições de alojamento.

Por outro lado ainda nos termos das supramencionadas atribuições nucleares dos municípios, em matéria de habitação, ação social e promoção do desenvolvimento, no âmbito da sua política de Ação Social, o Município tem apostado fortemente na descentralização e no estabelecimento de parcerias, estratégia considerada imperativa e fundamental para a prossecução efetiva de um investimento público intenso, espacial e funcionalmente equilibrado, gerador da melhoria da qualidade de vida da comunidade em geral e, de forma especial, dos estratos mais vulneráveis da população.

Naturalmente, a valorização da qualidade de vida da população passa também pela melhoria das condições de alojamento.

Através de um diálogo eficaz entre a Autarquia e os diferentes parceiros da Rede Social do Concelho, designadamente Juntas de Freguesia e IPSS, tem sido desenvolvido um trabalho fundamental de Diagnóstico Concelhio, no sentido de, gradualmente, garantir o acesso a uma habitação condigna a todas as Famílias, designadamente, às que apresentam menores recursos económicos.

Assim, face às desigualdades individuais, subjacentes à problemática da pobreza, a intervenção do Poder Local, no âmbito do Apoio Social, é muitas vezes decisiva, no sentido de potenciar a melhoria das condições de vida das famílias carenciadas, designadamente no que se refere à Habitação.

O Apoio Social pode passar pelo Apoio ao Arrendamento, que designaremos de Renda Apoiada, como forma de minimizar a escassez de recursos de determinados Agregados Familiares.

Para a prossecução dos seus objetivos e para o exercício das suas competências, a Autarquia deve dispor de um quadro regulamentar com vista a disciplinar os procedimentos necessários a uma criteriosa atribuição de Apoio ao Arrendamento.

Este instrumento deve ter uma natureza flexível que permita a sua atualização e reajustamento às necessidades e à realidade local, sempre que se justificar.

É, portanto, com base nestes princípios e pressupostos que foi elaborado o presente Regulamento e que se organizou a estratégia e o modelo de intervenção do Município de Soure, na gestão do seu parque habitacional, assentando, ainda, no paradigma de que a atribuição e acompanhamento da utilização das habitações sociais pressupõem sempre uma adequação do grau de expectativa e de exigência ao agregado familiar, definidos e como fim último da intervenção a autonomização da família.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro a Câmara Municipal de Soure aprovou o presente Regulamento Municipal de Apoio à Habitação no Município de Soure, em reunião de 16/09/2020, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo foi submetido a submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação.

O presente Regulamento, foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Soure, na sessão de 28/09/2020.

PARTE I

Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Disposições Comuns

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Regulamento tem como objeto disciplinar os critérios de acesso e atribuição das habitações que integram o património municipal em arrendamento apoiado, disciplinar o contrato de arrendamento apoiado e disciplinar o regime da renda apoiada, aplicando-se a toda a circunscrição territorial do Município de Soure.

2 - O presente Regulamento visa, ainda, definir as regras e condições aplicáveis à gestão do parque habitacional de arrendamento social propriedade do Município de Soure.

3 - No âmbito do referido no número anterior inclui-se, também, a boa gestão dos espaços de uso comum dos prédios de habitação social do Município de Soure.

4 - São destinatários do presente Regulamento, nos termos do n.º 1 do presente artigo, além dos serviços municipais a quem compete a sua aplicação, e dos arrendatários de cada fogo camarário, bem como os elementos do seu agregado familiar, todos os moradores no Município de Soure, há mais de três anos, nacionais ou estrangeiros, com idade igual ou superior a 18 anos que aqui residem legalmente, em habitação inadequada à satisfação das necessidades do seu agregado familiar.

Artigo 2.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento rege-se pelo disposto na Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro e a Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, que aprovou o Código Civil, na sua redação em vigor, e pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, na sua redação em vigor e pelas alíneas h) e i) do n. º1 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - Para efeito do disposto no presente regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar: o conjunto de pessoas, também designados de "moradores", que residem em economia comum, constituídos pelos seguintes elementos:

i) O arrendatário e seu cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e colateral, até ao 3.º grau;

iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

iv) Pessoas relativamente às quais, por força da Lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos - nomeadamente, derivado de adoção, tutela ou confiança determinada por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

v) Pessoas que se encontrem autorizadas pelo Município de Soure, a permanecer na habitação com o arrendatário.

b) Alteração da composição do agregado familiar: o aumento do número de elementos do agregado, por via de casamento ou união de facto do titular, nascimento de filhos ou estabelecimento do vínculo de...

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