Regulamento n.º 924/2021

Data de publicação21 Outubro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Lagoa (Algarve)

Regulamento n.º 924/2021

Sumário: Regulamento do Programa Municipal de Incentivo e Apoio à Reabilitação Urbana nas Áreas de Reabilitação Urbana #Rea(bili)tarLagoa.

Regulamento do Programa Municipal de Incentivo e Apoio à Reabilitação Urbana nas Áreas de Reabilitação Urbana #Rea(bili)tarLagoa

Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, Luís António Alves da Encarnação, torna público, nos termos e para os efeitos previsto no Artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1, do Artigo 35.º do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com o Artigo 56.º da referida Lei, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 15 de setembro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião extraordinária de 27 de agosto de 2021, aprovou o "Projeto Regulamento de Incentivo e apoio Programa Municipal de Incentivo e Apoio à Reabilitação Urbana nas Áreas de Reabilitação Urbana #Rea(bili)tarLagoa".

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no Artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto de regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 (trinta) dias e que agora se publica integralmente.

E para constar, se publica o presente Aviso, que vai ser afixado nos locais e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e no site desta Câmara Municipal, no sítio www.cm-lagoa.pt

24 de setembro de 2021. - O Presidente da Câmara, Luís António Alves da Encarnação.

Regulamento do Programa Municipal de Incentivo e Apoio à Reabilitação Urbana nas Áreas de Reabilitação Urbana #Rea(bili)tarLagoa

Preâmbulo

O Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, republicado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto e alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, defende que a reabilitação urbana é "...uma componente indispensável da política de cidades e da política de habitação, na medida em que nela convergem os objetivos de requalificação e revitalização das cidades [...] procurando-se um funcionamento globalmente mais harmonioso e sustentável das cidades...". Competindo às autarquias o dever de assegurar a promoção das medidas necessárias à reabilitação de áreas urbanas.

É sobre estas premissas que surge o Programa Municipal de incentivo e apoio à reabilitação urbana designado por #Rea(bili)tarLagoa.

Tendo por base o disposto artigo 75.º do RJRU, foi elaborado o presente regulamento com o objetivo não só de incentivar e apoiar as intervenções de reabilitação do edificado existente, nas áreas de reabilitação urbana, mas também, de informar os interessados sobre os diferentes apoios e incentivos existentes não só de iniciativa municipal, mas também de iniciativa governamental, como são as isenções de impostos de IVA, IRC e IRS, que foram "transcritos".

A reabilitação urbana assume, ainda, um importante contributo para a sustentabilidade e para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 2030 (ODS 2030), onde, entre outros contribui para a gestão territorial: impedindo a ocupação de novos espaços (preservando a utilização do recurso solo); financeiramente: promovendo a racionalização das infraestruturas e dos equipamentos existentes; ambiental e patrimonial: em virtude da manutenção e valorização do património construído e do ambiente urbano; e social: pode funcionar como mecanismo de identificação e integração social e promover o bem-estar entre as populações.

Razões justificáveis para que os custos que possam advir, da implantação deste regulamento, ao Município de Lagoa são diluídos em face da importância que assume, em todas as suas vertentes, a recuperação do património edificado.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais ao abrigo das disposições dos artigos 112.º e 241.º da Constituição de República Portuguesa, e tendo sido dado cumprimento ao estipulado no artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo, elaborou-se este regulamento, que foi presente na reunião de Câmara Municipal de 2 de julho de 2021, foi submetido a consulta pública, atendendo à natureza das matérias versadas, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, e aprovado pela Assembleia Municipal de Lagoa, na sua sessão de 15 de setembro de 2021, no âmbito do n.º 1 da alínea g) do artigo. 25.º e n.º 1 da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Definições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento municipal é elaborado ao abrigo do disposto dos seguintes diplomas:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º, da alínea d) do artigo 16.º do Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, publicado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de novembro;

c) Alíneas i) e n) do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime jurídico das autarquias locais, publicado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;

d) Artigo 75.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), publicado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado e republicado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto e objetivo

O presente regulamento define o regime a que obedece a concessão de apoios técnicos e financeiros a proprietários(as), enquanto medida de incentivo à reabilitação do património construído e à fixação de população nas Áreas de Reabilitação Urbana, no âmbito do Programa Municipal de incentivo e apoio à reabilitação urbana #Rea(bili)tarLagoa, adiante designado por (#Rea(bili)tarLagoa).

Os incentivos previstos neste regulamento são complementares aos incentivos à realização de intervenções de reabilitação de edifícios previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e no Código do IVA.

São objetivos do programa:

1) Salvaguarda e reabilitação dos edifícios e conjuntos urbanos relevantes, garantindo condições de segurança, habitabilidade e salubridade;

2) Manutenção das características morfológicas urbanas bem como das características tipológicas dos edifícios e do seu suporte edificado;

3) Melhorar a imagem do tecido construído com vista a incentivar a fixação das populações;

4) Valorização da área de intervenção no sentido da preservação e melhoria da sua qualidade ambiental e do reforço da coesão e sentido urbano;

5) Definição das condicionantes formais e funcionais a considerar em todos os projetos que visem intervenções urbanísticas e correção de dissonâncias e anomalias arquitetónicas;

6) Apoio e incentivo ao desenvolvimento integrado, designadamente através do fomento da participação equilibrada dos agentes económicos e sociais.

Artigo 3.º

Área de intervenção

O presente regulamento aplica-se às intervenções realizadas nos imóveis situados dentro dos limites das Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) do concelho de Lagoa desde que verificados os pressupostos de eleição.

Artigo 4.º

Conceitos

Sem prejuízo do estabelecido no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), publicado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro na sua atual redação, no RJRU publicado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado e republicado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, na sua atual redação e no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, que procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, e para efeito do presente Regulamento entende-se por:

a) Área de construção do edifício (ACE) - é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exceção das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar. A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galarias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos).

b) Área de Reabilitação Urbana (ARU) - a área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos verdes de utilização coletiva designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, podendo ser delimitada em instrumento próprio ou corresponder à área de intervenção de um plano de pormenor de reabilitação urbana;

c) Edificação - a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;

d) Edifício - a construção permanente, dotada de acesso independente, cobertura, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou a outros fins;

e) Fachada - cada uma das faces aparentes do edifício, constituída por uma ou mais paredes exteriores diretamente relacionadas entre si;

f) Fogo - parte ou a totalidade de um edifício, dotada de acesso independente, constituída por um ou mais compartimentos destinados a habitação e por espaços privativos complementares;

g) Fração - a parte autónoma de um edifício que reúna os requisitos estabelecidos pelo artigo 1415.º do Código Civil, esteja ou não o mesmo constituído em regime de propriedade horizontal;

h) Habitação - a unidade na qual se processa a vide de um agregado residente no edifício, a qual compreende o fogo e as suas dependências;

i) Imóvel devoluto - edifício ou fração que assim for considerado nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto;

j) Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas da edificação existente, ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o...

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