Regulamento n.º 924/2020

Data de publicação23 Outubro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoResialentejo - Tratamento e Valorização de Resíduos, E. I. M.

Regulamento n.º 924/2020

Sumário: Regulamento de serviço.

Regulamento de serviço

Nota Justificativa

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, estabelece a obrigatoriedade da existência de um regulamento de serviço, que deve conter as regras da prestação do serviço aos utilizadores.

Do referido diploma legal resulta ainda que o regulamento de serviço deve ser elaborado pela Entidade Gestora nos casos de gestão delegada dos serviços municipais de gestão de resíduos urbanos.

A RESIALENTEJO - Tratamento e Valorização de Resíduos, E. I. M. (RESIALENTEJO) é a entidade gestora do Sistema de Tratamento e Valorização de Resíduos Sólidos Urbanos do Baixo Alentejo.

Como tal, e tendo em atenção que o regulamento de serviço é um instrumento jurídico com eficácia externa, o mesmo constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora, e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento.

Considerando que o serviço de gestão de resíduos urbanos constitui um serviço público de carácter estrutural, é essencial garantir que as regras de prestação de tais serviços são claras e adequadas, de modo a garantir aos utilizadores o conhecimento dos seus direitos e deveres. De acordo com o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, os projetos de regulamentos administrativos devem ser acompanhados de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Quanto à ponderação dos custos e benefícios, cabe referir que a mesma será acautelada aquando da aprovação dos tarifários, a aprovar posteriormente em conformidade com o regulamento tarifário da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR).

Sem prejuízo do que antecede, o presente projeto de regulamento respeita um conjunto de princípios e diplomas legais aplicáveis, como o regime financeiro das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro, e o regime das taxas das autarquias, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e suas alterações.

Do artigo 21.º, n.º 1 da Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro, resulta que os preços e demais instrumentos de remunerações a fixar pelos municípios relativos aos serviços de gestão de resíduos não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços.

Por seu turno, do artigo 4.º, n.º 1 da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, decorre que o valor das taxas "é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular".

Logo, o presente projeto de regulamento constitui um instrumento de referência para a aprovação do regime tarifário a aplicar à prestação dos serviços objeto do presente regulamento, permitindo, assim, assegurar a aplicação do princípio da recuperação integral dos custos pela via dos proveitos gerados por via tarifária.

Preâmbulo

O serviço de gestão de resíduos urbanos constitui um serviço público de carácter estrutural, essencial à qualidade de vida dos cidadãos, ao bem-estar geral, à saúde pública e à proteção do ambiente, atribuído por lei aos municípios.

A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, determina que os municípios dispõem de atribuições no domínio do ambiente, conferindo-lhes competências em matéria de planeamento, gestão de equipamentos e realização de investimentos dos sistemas municipais de limpeza pública, de recolha, transporte e tratamento de resíduos urbanos.

No domínio do ambiente, a Lei de Bases da Política de Ambiente, aprovada pela Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, estabelece que a gestão de resíduos é orientada para a prevenção da respetiva produção, através da redução da sua quantidade e perigosidade, para a preservação dos recursos naturais, através da consideração do valor económico dos resíduos enquanto potenciais fontes de matérias -primas e energia, e para a mitigação dos impactes adversos para o ambiente e a saúde humana decorrentes da sua produção através da criação de condições adequadas à sua gestão, assente na otimização da utilização das infraestruturas existentes.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, consagra um conjunto de princípios gerais de grande importância em matéria de gestão de resíduos, nomeadamente o princípio da autossuficiência, da prevenção e redução, da hierarquia dos resíduos, da responsabilidade pela gestão e responsabilidade do cidadão. Do referido diploma legal decorre ainda a prevalência da valorização de resíduos sobre a respetiva eliminação. No que diz respeito aos custos inerentes à gestão de resíduos, a afirmação crescente do princípio do «poluidor -pagador» tem vindo a determinar a responsabilização prioritária dos produtores de bens de consumo, dos produtores de resíduos ou dos seus detentores.

Finalmente, o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cujo conteúdo mínimo deve respeitar o disposto na Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, aprovada ao abrigo do referido artigo 62.º, bem como o disposto no artigo 17.º, n.º 5 do Regulamento dos Procedimentos Regulatórios, aprovado pelo Regulamento n.º 446/2018, objeto de publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 23 de julho de 2018 e no artigo 35.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, aprovado pelo Regulamento n.º 594/2018, objeto de publicação no Diário da República n.º 170/2018, 2.ª série, de 4 de setembro de 2018.

Na elaboração do presente Regulamento foi tido em conta o modelo de regulamento de serviço proposto pela ERSAR, que foi adaptado às especificidades do serviço de gestão de resíduos na área do sistema intermunicipal da RESIALENTEJO.

Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigo 62.º, n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e 33.º, n.º 1, alínea k) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado, de acordo com os objetivos acima enunciados, o presente regulamento, tendo as Câmaras Municipais de Almodôvar, Barrancos, Beja, Castro Verde, Mértola, Moura, Ourique e Serpa, deliberado, em reuniões de 7, 8, 7, 8, de novembro de 2018, 6 de Março de 2019, 21, 24 de outubro de 2018 e 6 de Fevereiro 2019, aprovar o seguinte projeto de regulamento de serviço e submeter o mesmo a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, e a parecer da ERSAR, conforme previsto no artigo 62.º, n.os 3 e 4 do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Cláusula 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, da alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e das alíneas e) e h) do artigo 14.º e do artigo 21.º, ambos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

Cláusula 2.º

Objeto

O presente Regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e de resíduos não urbanos, no âmbito do sistema Intermunicipal do Sistema Intermunicipal da RESIALENTEJO - Tratamento e Valorização de Resíduos, E. I. M..

Cláusula 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se em toda a área do sistema Intermunicipal referido no artigo anterior, no qual se incluem os Municípios de Almodôvar, Barrancos, Beja, Castro Verde, Mértola, Moura, Ourique e Serpa às seguintes atividades:

a) Receção dos resíduos urbanos indiferenciados colocados pelos Municípios, através dos seus serviços ou de outras entidades por eles autorizadas, nas Estações de Transferência de Barrancos, Castro Verde, Mértola, Serpa, Beja e no Parque Ambiental do Montinho;

b) Transporte de resíduos urbanos até ao Parque Ambiental desde as Estações de transferência ou Ecocentro;

c) Processamento, triagem, tratamento, valorização e eliminação ou outras formas de destino final, na Central de Tratamento Mecânico e Biológico e no Aterro Intermunicipal;

d) Recolha de resíduos urbanos recicláveis através da rede de deposição seletiva da RESIALENTEJO, bem como o seu transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e sua eliminação ou outro destino final.

Cláusula 4.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do sistema

1 - Os Municípios de Almodôvar, Barrancos, Beja, Castro Verde, Mértola, Moura, Ourique e Serpa são as entidades titulares que, nos termos da lei, têm por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos nos respetivos territórios.

2 - A RESIALENTEJO é a Entidade Gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos, cuja produção diária é inferior a 1100 litros, em toda a área do sistema intermunicipal.

Cláusula 5.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Abandono": renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) "Armazenagem": deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

c) "Aterro": instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

d) "Atividades complementares": as atividades que, não estando integradas nas atividades principais, utilizam ativos afetos a estas atividades, otimizando a rentabilidade das mesmas;

e) "Atividade principal"...

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