Regulamento n.º 916/2021

Data de publicação15 Outubro 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Castro Marim

Regulamento n.º 916/2021

Sumário: Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Abandonados ou em Estacionamento Indevido ou Abusivo.

Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Abandonados ou em Estacionamento Indevido ou Abusivo

Francisco Augusto Caimoto Amaral, Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim torna público que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Castro Marim, de 29 de junho de 2021, e sob proposta da Câmara Municipal, foi aprovado o "Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Abandonados ou em Estacionamento Indevido ou Abusivo", o qual foi precedido de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

O Regulamento em anexo entra em vigor no prazo de cinco dias úteis após a data da sua publicação no Diário da República. Para constar se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos lugares públicos de estilo e publicado na 2.ª série do Diário da República e, na Internet, no sítio institucional do Município.

9 de setembro de 2021. - O Presidente da Câmara, Dr. Francisco Augusto Caimoto Amaral.

Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Abandonados ou em Estacionamento Indevido ou Abusivo

Nota justificativa

Perante uma sociedade com cada vez mais acesso a um conjunto de bens, entre os quais o automóvel, verifica-se na área territorial do Município de Castro Marim um crescente abandono ou estacionamento indevido ou abusivo de veículos, causando, assim, dificuldades para a normal circulação e estacionamento, e, concomitantemente, prejuízos de ordem ambiental com a degradação de veículos em locais públicos.

Trata-se de um problema gravoso para um ambiente sadio no meio urbano, bem como para a correta gestão do espaço público municipal; isto porque o abandono de veículos gera a diminuição da mobilidade dos cidadãos, tem um impacto ambiental negativo no espaço público e absorve recursos financeiros públicos.

Com efeito, o abandono de veículos no espaço público pode ser avaliado enquanto fator de agressão ambiental, porque prejudica a qualidade de vida no meio urbano, constituindo um foco de poluição, que degrada a paisagem urbana; fator de ordem social, na medida em que consome espaço, obstruindo a mobilidade na via pública e diminuindo a capacidade de estacionamento existente; fator de natureza criminal, em virtude de atrair o vandalismo e a pilhagem de bens com valor económico; mas também enquanto fator de desperdício de meios, porque consome recursos da comunidade, nomeadamente consumo de tempo e de dinheiro pelas autoridades públicas administrativas que procedem à remoção e ao armazenamento de veículos abandonados.

Face a tais preocupações, e tendo ainda em consideração o que se dispõe presentemente no Código da Estrada, mormente em matéria de princípios de prevenção da sinistralidade, aumento da segurança rodoviária e garantia da fluidez de tráfego, pretende o executivo municipal com a elaboração deste regulamento, de um modo geral, disciplinar as ações e procedimentos necessários à remoção e recolha de veículos abandonados ou cujo estacionamento seja considerado indevido ou abusivo, na área territorial do Município de Castro Marim.

Por outro lado, procura-se responsabilizar a autarquia, os cidadãos e as restantes autoridades competentes, para que, com a colaboração de todos os intervenientes, seja possível assegurar a plena mobilidade e fruição do espaço público, a disponibilidade dos lugares de estacionamento que se encontram indevida ou abusivamente ocupados, promovendo, assim, uma melhoria da qualidade de vida no meio urbano e de defesa do meio ambiente, uma vez que os veículos considerados abandonados e não reclamados devem ser encaminhados para um operador de desmantelamento licenciado.

É neste contexto que emerge o presente regulamento, que ao considerar a realidade social existente e transpondo as regras legais vigentes na matéria em causa, passa a estabelecer as normas que regulamentam a remoção de veículos abandonados, em estacionamento indevido ou abusivo no concelho de Castro Marim.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferido pela alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, a Câmara Municipal de Castro Marim elaborou o presente Regulamento.

Assim, nos termos dos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi elaborado o projeto de regulamento, o qual foi objeto de consulta pública nos termos do referido código.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento municipal assenta na legitimação conferida pelo disposto:

a) Artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Alínea k) do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março;

c) No n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, na sua redação atual;

d) Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na redação atual dada pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro;

e) Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual;

f) Artigo 71.º e o disposto nos artigos 163.º e seguintes do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de maio, na sua redação atual;

g) Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril;

h) Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, com a redação da Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de dezembro;

i) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento municipal estabelece as regras e procedimentos aplicáveis à remoção de veículos abandonados ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo, na área de jurisdição do Município de Castro Marim, em concretização do estabelecido no artigo 7.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de janeiro, e nos artigos 163.º a 168.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de maio, ambos na sua redação atual.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento municipal aplica-se à remoção de veículos abandonados ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo, em toda a área do território do concelho de Castro Marim.

Artigo 4.º

Classes e Tipos de Veículos

As disposições normativas do presente regulamento municipal aplicam-se a todas as classes ou tipos de veículos previstos no Código da Estrada.

CAPÍTULO II

Estacionamento Irregular

Artigo 5.º

Veículos Abandonados

Entre outros fundamentos, consideram-se veículos em situação de abandono aqueles:

a) Que apresentem sinais exteriores evidentes de inutilização, degradação ou abandono; ou,

b) Cujos proprietários, possuidores ou detentores manifestem expressamente junto do Município de Castro Marim a intenção de abandono ou impossibilidade de os retirar do local onde se encontram estacionados.

Artigo 6.º

Estacionamento Indevido ou Abusivo

1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;

h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.

2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem quando os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

3 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, consideram-se sinais exteriores evidentes de abandono e/ou de inutilização do veículo, designadamente:

a) A existência de ferrugem ou corrosão na viatura;

b) A existência de pneus sem pressão ou a ausência dos mesmos;

c) A existência de vegetação na viatura ou na área que ocupa;

d) A existência de dísticos desatualizados; e/ou,

e) A existência de sinais de vandalismo na viatura.

Artigo 7.º

Estacionamento com Perigo ou Perturbação para o Trânsito

Considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização de veículo:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;

c) Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;

d) Em cima de passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afeto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de...

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