Regulamento n.º 913/2021

Data de publicação15 Outubro 2021
SectionSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

Regulamento n.º 913/2021

Sumário: Regula a atribuição de subsídios para a realização de iniciativas de transferência de conhecimento e de tecnologia em benefício de pessoas singulares, cujos efeitos tenham repercussões positivas em Portugal.

Regulamento de Atribuição de Subsídios a Atividades de Transferência de Conhecimento e de Tecnologia

Nota explicativa

Considerando que:

A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT) inclui nas suas atribuições orgânicas promover a transferência de conhecimento e de tecnologia, a nível nacional e internacional, designadamente através da concessão de subsídios para o desenvolvimento de atividades com essa finalidade específica;

A FCT já ofereceu no passado oportunidades de estágios para o desenvolvimento de atividades de transferência de conhecimento e de tecnologia e incentivo à mobilidade ao abrigo de protocolos de qualificação de recursos humanos estabelecidos com diversas Organizações Científicas Internacionais, bem como de acordos com instituições académicas e científicas nacionais e internacionais, permitindo que graduados com grau académico de licenciatura ou superior desenvolvam atividades de investigação e desenvolvimento em domínios tecnológicos estratégicos para o aumento da competitividade das empresas portuguesas;

É julgado de grande importância apoiar a realização de atividades de transferência de conhecimento e de tecnologia em instituições portuguesas, sempre que estas atividades se enquadrem em instrumentos de política pública, nacionais ou comunitários, que concretizem estratégias de desenvolvimento económico, social ou territorial, contribuindo para o aumento da qualificação e favorecendo a criação de dinâmicas de cooperação e o reforço da coesão territorial e social do país.

Ponderados os interesses em presença, e após a análise dos custos e benefícios decorrentes da projetada regulação, julgou-se que da mesma não resultavam, globalmente ou para os envolvidos, custos (económicos, de oportunidade ou de direitos) que não fossem claramente superados pelos benefícios decorrentes que decorrem da proposta regulamentação.

O presente Regulamento não foi objeto de consulta pública, por não afetar de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, na medida em que se destina a regular, de forma inovatória, uma matéria até aqui não regulada.

Assim, o Conselho Diretivo da FCT aprovou, por deliberação de 22/09/2021, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, conjugada com as alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, na sua redação atual, o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Enquadramento

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento regula a atribuição de subsídios para a realização de iniciativas de transferência de conhecimento e de tecnologia em benefício de pessoas singulares, cujos efeitos tenham repercussões positivas em Portugal.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Atividades de Investigação e Desenvolvimento: as atividades que se enquadrem na definição constante do Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, incluindo atividades de produção e difusão de conhecimento, atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional, assim como a promoção da cultura científica, gestão e comunicação de ciência e tecnologia;

b) Beneficiário: a pessoa singular que realiza, em seu próprio proveito, atividades de investigação e desenvolvimento, de caráter transitório e precisamente definido, no âmbito de uma entidade de enquadramento, subsidiadas ao abrigo do presente Regulamento;

c) Orientador: a pessoa singular que, no quadro de uma relação de colaboração com a entidade de enquadramento, supervisiona a realização pelo beneficiário de atividades de investigação e desenvolvimento subsidiadas no âmbito do presente Regulamento;

d) Entidade de enquadramento: a entidade no âmbito da qual são desenvolvidas, pelo beneficiário, as atividades de investigação e desenvolvimento subsidiadas no âmbito do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Princípios

A atribuição dos subsídios referidos no presente Regulamento obedece aos princípios aplicáveis à atividade administrativa, e ainda aos seguintes princípios especiais, previstos no Decreto-Lei n.º 63/2019:

a) Da promoção do mérito e da qualificação;

b) Da promoção da cultura científica e tecnológica;

c) Da promoção da ciência aberta;

d) Da promoção das atividades de investigação e desenvolvimento como fatores de incremento da coesão territorial e social;

e) Da promoção da internacionalização;

f) Da promoção da língua portuguesa como língua de trabalho em ciência.

Artigo 4.º

Natureza dos subsídios

1 - Os subsídios previstos no presente Regulamento destinam-se a permitir a realização, em benefício de quem os recebe, de atividades de transferência de conhecimento e de tecnologia, de caráter temporário e precisamente definido, a realizar no âmbito de instituições, portuguesas ou estrangeiras, que demonstradamente se dediquem a atividades de investigação e desenvolvimento.

2 - A atribuição de qualquer dos subsídios previstos no presente Regulamento pressupõe a celebração de um contrato escrito entre a FCT e o beneficiário, salvo o disposto no artigo 13.º

3 - O contrato mediante o qual é atribuído o subsídio não gera qualquer vínculo de natureza laboral ou de prestação de serviços entre quaisquer dos outorgantes e das entidades de enquadramento.

4 - São nulas quaisquer cláusulas contratuais que prevejam a título principal benefícios para qualquer das instituições de enquadramento.

CAPÍTULO II

Dos Subsídios

Artigo 5.º

Âmbito

O presente capítulo regula a tipologia de subsídios, concedidos ou financiados pela FCT, para a realização de iniciativas de transferência de conhecimento e de tecnologia em benefício de pessoas singulares em Portugal.

Artigo 6.º

Objetivos

Os subsídios previstos no presente capítulo têm como objetivos:

a) Promover a transferência de conhecimento entre as instituições que se dedicam à I&D e o tecido produtivo;

b) Promover a transferência de conhecimento em benefício da coesão territorial e social em Portugal;

c) Promover a internacionalização da ciência em Portugal;

d) Promover a difusão da língua portuguesa como língua de trabalho em ciência em ambientes de excelência fora do espaço lusófono;

e) Possibilitar o acesso a experiências em contexto prático em instituições que se dedicam a atividades de I&D;

f) Incentivar a criação e o estabelecimento de redes, formais ou informais, de cooperação entre cidadãos portugueses e investigadores internacionais

Artigo 7.º

Modalidades

1 - Os subsídios previstos no presente capítulo podem ser de natureza nacional ou internacional, consoante os territórios de origem dos candidatos e do local onde se situe a entidade de enquadramento.

2 - Os subsídios de natureza internacional só poderão ser atribuídos no quadro de instrumentos de cooperação estabelecidos entre o Estado português, ou a FCT, e as entidades de enquadramento.

3 - Os subsídios de natureza nacional só poderão ser atribuídos no quadro de instrumentos de política pública de incidência nacional ou territorial, de natureza legislativa ou regulamentar, aprovados pelo Parlamento ou pelo Governo ou, se for o caso, pelos competentes órgãos das regiões autónomas.

Artigo 8.º

Destinatários

Podem candidatar-se a qualquer dos subsídios previstos no presente capítulo os cidadãos...

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