Regulamento n.º 906/2016

Data de publicação06 Outubro 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Seixal

Regulamento n.º 906/2016

Joaquim Cesário Cardador dos Santos, Presidente da Câmara Municipal do Seixal:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 16 de junho de 2016 e a Assembleia Municipal, na sua sessão extraordinária de 23 de agosto de 2016, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea m) do n.º 1 do art. 25.º, ex vi alínea ccc) do n.º 1 do art. 33.º, ambas do anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, atualizado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março, que alterou a Lei n.º 169/99 de 18 de setembro, aprovaram o Regulamento dos Serviços Municipais da Câmara Municipal do Seixal.

Regulamento dos Serviços Municipais da Câmara Municipal do Seixal

(compete à assembleia municipal sob proposta da câmara municipal, aprovar o Regulamento dos Serviços Municipais - alínea m) do n.º 1 do art. 25.º ex vi alínea ccc) do n.º 1 do art. 33.º, ambas do Anexo à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, atualizado pela Lei n.º 69/2015 de 16 de julho, que alterou a Lei n.º 169/99 de 18 de setembro).

Preâmbulo

A estrutura organizacional dos serviços do município assume, no presente, uma vital importância no domínio da prossecução das respetivas atribuições. Deste modo, importa desenvolver um quadro estrutural que defenda a racionalização e a otimização dos meios humanos e materiais disponíveis para o exercício da missão de serviço público legalmente confiado ao município.

Assim, suportando-se no modelo legal vigente, procedeu-se à definição da estrutura nuclear e flexível dos serviços municipais, em substituição das anteriores, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009 de 23 de outubro e em concretização do disposto na Lei n.º 49/2012 de 29 de agosto, com as alterações da Lei n.º 82-B/2014 de 31 de dezembro, tornando-se agora necessário conformar essa realidade com a apresentação de um novo Regulamento dos Serviços Municipais.

No que se refere à Estrutura Nuclear da Câmara Municipal do Seixal, esse desiderato resultou do disposto no n.º 6 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009 de 23 de outubro, em concretização do disposto no art. 25.º da Lei n.º 49/2012 de 29 de agosto, com a redação da Lei n.º 82-B/2014 de 31 de dezembro, pelo que foi tomada deliberação com o n.º 142/2014-CMS, pela Câmara Municipal do Seixal, em reunião ordinária realizada em 26 de junho, e em alteração da deliberação com o n.º 297/2012-CMS de 19 de dezembro, e pela Assembleia Municipal, em sessão extraordinária, realizada em 7 de julho de 2014, conforme publicação na 2.ª série do Diário da República, n.º 222, de 17 de novembro de 2014.

No que se refere à Estrutura Flexível da Câmara Municipal do Seixal, esse desiderato resultou do disposto no n.º 3 e 6 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009 de 23 de outubro, em concretização do disposto no art. 25.º da Lei n.º 49/2012 de 29 de agosto, com a redação da Lei n.º 82-B/2014 de 31 de dezembro, pelo que foi tomada deliberação com o n.º 201/2014-CMS, pela Câmara Municipal do Seixal, em reunião ordinária realizada em 11 de setembro, conforme publicação na 2.ª Serie do Diário da República, n.º 221, de 14 de novembro de 2014, depois retificada com publicação realizada na 2.ª Serie do Diário da República, n.º 238, de 10 de dezembro de 2014.

CAPÍTULO I

Dos objetivos, princípios e métodos de gestão dos serviços municipais

Artigo 1.º

Dos Objetivos

No desempenho das suas atividades, os serviços municipais devem prosseguir os seguintes objetivos:

a) Obtenção de índices sempre crescentes na prestação de serviços públicos às populações;

b) Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis;

c) Dignificação e valorização profissional dos seus trabalhadores.

Artigo 2.º

Dos Princípios Gerais de Gestão

1 - A gestão municipal, desenvolvendo-se no quadro jurídico aplicável à administração local, adotará critérios e procedimentos de uma gestão qualificada de serviço público e terá como objetivos essenciais, não só uma racional gestão dos recursos, como uma melhor fundamentação e agilização dos processos de tomada de decisão e, bem assim, um melhor acompanhamento das atividades de carácter estratégico para o desenvolvimento do município.

2 - Constituem referências fundamentais para a gestão municipal:

a) O princípio da orientação das atividades de cada serviço para a plena prossecução dos objetivos traçados pelos órgãos municipais;

b) O princípio da direção pelo planeamento e consequente enquadramento da gestão económico-financeira nos objetivos do projeto autárquico refletidos nos planos de atividades;

c) O princípio da avaliação dos resultados obtidos pelos serviços, dirigentes e trabalhadores, como instrumento de acompanhamento e aferição do cumprimento dos objetivos estratégicos anuais e plurianuais;

d) A consideração dos serviços como centros de custos e de proveitos;

e) A coordenação intra-departamental e interdepartamental permanente;

f) O controlo de execução das atividades, tendo em conta objetivos de eficácia, eficiência e qualidade;

g) A responsabilização dos dirigentes pela gestão dos recursos a si afetos, pela eficiência económica e social dos respetivos serviços e pelos resultados alcançados.

Artigo 3.º

Dos Princípios Técnico-Administrativos

No desempenho das suas atribuições e competências os serviços municipais atuarão permanentemente subordinados aos seguintes princípios técnico-administrativos:

a) Planeamento;

b) Coordenação;

c) Desconcentração e descentralização;

d) Delegação, desburocratização e racionalização.

Artigo 4.º

Do Diagnóstico

Numa perspetiva de qualidade e de economia de recursos, os serviços municipais contribuirão para a formulação e fundamentação dos objetivos do Município, através da elaboração de estudos sistemáticos sobre a sua realidade física e socioeconómica e as soluções técnicas adequadas para a resolução dos problemas e necessidades da população.

Artigo 5.º

Da Gestão Financeira

1 - A gestão financeira municipal será centralizada e subordinada à necessidade da plena e coerente realização das atividades planeadas, constituindo o reforço da capacidade financeira municipal um dever de todos os serviços, tanto na perspetiva da redução das despesas e do custo das atividades como no aumento das receitas.

2 - Os serviços promoverão o máximo aproveitamento dos fundos de financiamento disponibilizados no âmbito de programas centrais, regionais e comunitários, bem como o desenvolvimento de formas de financiamento social de atividades, designadamente nas áreas da animação cultural e desportiva e da ação social.

Artigo 6.º

Da Gestão Patrimonial

1 - O património móvel e imóvel municipal constitui, de uma forma geral, o resultado dos investimentos realizados em meios de trabalho (instalações, equipamentos, mobiliário, viaturas e máquinas, entre outros) para o desempenho, pelos serviços, das respetivas atribuições.

2 - Incumbe aos serviços promover o melhor aproveitamento possível dos respetivos meios de trabalho e propor, de forma técnica e economicamente fundamentada, novos investimentos a realizar em meios de trabalho.

3 - O município promoverá a realização dos investimentos necessários à obtenção dos mais elevados índices de qualidade do serviço público, com base na modernização tecnológica e numa maior dignificação e funcionalidade das instalações.

4 - Promoverá igualmente uma atitude ativa e eficaz na valorização do património fundiário e construído, não afeto à atividade dos serviços.

Artigo 7.º

Da Gestão dos Recursos Humanos

1 - Os trabalhadores municipais constituem uma componente indispensável na concretização do Projeto Autárquico Municipal, no objetivo de garantir o melhor serviço público e uma resposta permanente às necessidades das populações.

2 - Os recursos humanos constituem um fator essencial para a eficiência de toda a ação municipal, pelo que a formação e valorização profissional dos trabalhadores municipais, constituirá uma vertente indissociável do processo de modernização, inovação e qualificação do serviço público.

3 - Os dirigentes dos serviços deverão conferir prioridade à gestão dos recursos humanos, num quadro do exercício de liderança, de estímulo ao profissionalismo e de participação coletiva.

Artigo 8.º

Da Responsabilidade dos Dirigentes

1 - Os dirigentes dos serviços municipais assumirão um papel relevante em todo o processo de gestão municipal, cabendo-lhes responsabilidades técnicas e de gestão e liderança, que ultrapassam o âmbito da tradicional gestão técnico-administrativa.

2 - A responsabilidade hierárquica e funcional dos dirigentes dos serviços municipais exige que pautem a sua atividade dirigente por um elevado profissionalismo, assente na assunção plena das suas funções e apoiada num permanente esforço de auto valorização, no espírito de iniciativa e decisão, na criatividade e inovação e numa pedagógica exigência profissional e de participação no projeto municipal relativamente aos trabalhadores afetos aos respetivos serviços.

3 - A função dirigente implica uma ampla responsabilização face ao cumprimento dos planos aprovados, à boa utilização e rentabilização dos recursos afetos aos serviços, à inovação organizacional e tecnológica e ao exercício da liderança dos recursos humanos.

Artigo 9.º

Do Diálogo, Participação, Comunicação e Informação

1 - A participação da população na vida municipal continuará a ser pautada pelo aprofundamento da democracia participativa e pela continuada implementação de mecanismos de coordenação, cooperação e parceria com as instituições públicas e os agentes sociais e económicos que operam nas mais diversas áreas de atividade.

2 - Aos trabalhadores municipais será assegurado o acompanhamento da conceção, coordenação e execução das decisões municipais, tanto através das suas organizações representativas, como através da respetiva estrutura hierárquica.

3 - Constitui um direito dos trabalhadores municipais conhecer as decisões tomadas pelos órgãos municipais, relativas às atribuições e atividades dos serviços em que se integram, competindo aos respetivos dirigentes e chefias assegurar os mecanismos adequados para o efeito.

4 - De igual modo, constitui um...

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