Regulamento n.º 905/2022

Data de publicação26 Setembro 2022
Data22 Julho 2022
Número da edição186
SeçãoSerie II
ÓrgãoFundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa
N.º 186 26 de setembro de 2022 Pág. 280
Diário da República, 2.ª série
PARTE I
FUNDAÇÃO ENSINO E CULTURA FERNANDO PESSOA
Regulamento n.º 905/2022
Sumário: Normativa pedagógica do funcionamento dos cursos de CTeSP — curso técnico supe-
rior profissional, de licenciatura e de mestrado da Escola Superior de Saúde da Funda-
ção Ensino e Cultura Fernando Pessoa.
Nos termos dos Artigo 14.º, Artigo 26.º e Artigo 40.º -Y do Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de
março, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, procede -se à publicação
da normativa pedagógica do funcionamento dos cursos de CTeSP, de licenciatura e de mestrado
da Escola Superior de Saúde da Fundação «Fernando Pessoa».
22 de julho de 2022. — O Presidente, Salvato Vila Verde Pires Trigo.
Normativa Pedagógica do Funcionamento dos cursos da Escola Superior de Saúde
Fernando Pessoa CTeSP, Licenciaturas e Mestrados
CAPÍTULO I
Normas gerais
Artigo 1.º
Âmbito e aplicação
1 — A presente normativa pedagógica estabelece a estrutura do ensino e aplica -se à candi-
datura, à matrícula, à inscrição e ao funcionamento dos cursos ministrados na Escola Superior de
Saúde Fernando Pessoa (ESS -FP).
2 — A presente normativa fixa também os regimes de frequência, de avaliação dos conhecimen-
tos e das condições de obtenção dos graus académicos que a ESS -FP está autorizada a atribuir.
3 — Os regimes de acesso e de ingresso regem -se pela legislação aplicável, descritos nos
capítulos específicos dos ciclos de estudo.
4 — Em situações específicas, esta normativa é complementada pelos regulamentos espe-
cíficos dos cursos.
Artigo 2.º
Estrutura do ensino
1 — Os cursos da ESS -FP, adaptados à Declaração de Bolonha e das alterações introduzidas
pelo Decreto -Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, estruturam -se em:
1.1 — Cursos de 1.º e 2.º ciclos, os quais conferem, respetivamente, os graus de licenciado
e de mestre.
1.2 — Cursos Técnicos Superior Profissional (CTeSP), conferente de um diploma de Técnico
Superior Profissional.
2 — Os ciclos de estudos organizam -se pedagogicamente em ECTS (sistema de créditos
europeus transferíveis) e funcionam em regime semestral e/ou anual.
2.1 — Cada ECTS representa as horas totais de trabalho associadas a uma unidade curricular
do plano de estudos do curso, distribuídas por horas de contacto em sala de aula ou de ensino
síncrono e/ou assíncrono, horas de tutoria e/ou de orientação, horas de estudo do aluno e horas
de avaliação.
2.2 — Nos ciclos de estudos da ESS -FP, cada ECTS corresponde a 25 horas e cada semestre
equivale a 30 ECTS, executados pedagogicamente entre 18 e 20 semanas.
2.3 — A semana letiva funciona de segunda -feira a sábado.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE I
3 — Os cursos compreendem de 90 a 240 ECTS de acordo com o curso de diploma técnico
superior profissional de licenciado ou de mestrado, descrito nos respetivos capítulos específicos.
Artigo 3.º
Candidatura e Ingresso
1 — A candidatura ao acesso a um ciclo de estudos lecionado pela ESS -FP faz -se no período
fixado anualmente pelo órgão competente da ESS -FP e divulgado pelo gabinete de ingresso.
2 — O requerimento de candidatura, devidamente instruído, é apresentado, presencialmente
no gabinete de ingresso ou via digital.
3 — A candidatura está sujeita à liquidação de uma taxa que será deduzida no valor da propina
de matrícula ou devolvida, caso o ciclo de estudos não venha a funcionar.
4 — O ingresso nos ciclos de estudos da ESS -FP encontra -se detalhado nos respetivos capí-
tulos específicos dos mesmos.
Artigo 4.º
Regime de matrícula
1 — A matrícula é o ato administrativo que garante o direito à inscrição num determinado ciclo
de estudos.
2 — A matrícula realiza -se no período indicado no cronograma escolar e a sua efetivação
implica a apresentação de toda a documentação necessária e a liquidação da respetiva taxa
administrativa.
3 — Os estudantes, que se matriculam e inscrevem, pela primeira vez, na ESS -FP, têm de
liquidar, no ato da matrícula, também a totalidade ou a primeira prestação da anuidade de fre-
quência, de acordo com a modalidade de pagamento adotada e nos termos estabelecidos pelas
“Normas gerais relativas ao pagamento das taxas escolares na ESS -FP”, disponíveis na página
da internet da ESS -FP.
4 — O direito à matrícula na ESS -FP cessa, se o candidato não a realizar dentro dos prazos
fixados no cronograma escolar.
Artigo 5.º
Regime de inscrição
1 — A inscrição é o ato pelo qual o estudante ganha direito à frequência de um determinado
ano ou de uma determinada unidade curricular de um ciclo de estudos.
2 — A inscrição é anualmente renovada e está sujeita ao pagamento da respetiva taxa admi-
nistrativa.
3 — A inscrição numa unidade curricular é condição necessária para a sua frequência e con-
sequente avaliação.
3.1 — A frequência das unidades curriculares está sujeita ao pagamento da propina de fre-
quência fixada, sendo esta sempre devida na totalidade, independentemente do momento em que
a inscrição é feita e a frequência iniciada.
3.2 — Não são admitidas inscrições parcelares a unidades curriculares.
3.3 — A inscrição às unidades curriculares opcionais está sujeita à existência de vagas, sendo
as inscrições consideradas por ordem de chegada.
§ Compete à direção da ESS -FP definir, para cada ano letivo e ciclo de estudos, as unidades
curriculares opcionais a que o aluno se pode inscrever.
4 — Os prazos e modalidades de liquidação das taxas de matrícula, de inscrição e de frequên-
cia são fixados no cronograma escolar.
§ Em caso de desistência ou de anulação da inscrição ou de suspensão da frequência pelo
aluno, não haverá lugar a qualquer reembolso de taxas liquidadas.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE I
5 — Face à especificidade normativa e legal dos ciclos de estudo da ESS -FP, estes poderão
exigir regimes de inscrição e de frequência especiais, havendo lugar a taxas suplementares de
utilização de instrumental clínico e/ou de realização de Educação/Ensino clínicos em unidades de
saúde ou afins, externas à Fundação Fernando Pessoa.
6 — O pedido de creditação de formação e/ou experiência profissional, realizado pelo estudante,
deve ser apresentado no ato da candidatura, da matrícula ou da renovação da inscrição anual, nos
termos do disposto nas normas regulamentares da ESS -FP para prosseguimento de estudos.
6.1 — A análise de um pedido de creditação de estudos ou de competências profissionais está
sujeita ao pagamento das respetivas taxas administrativas.
6.2 — As unidades curriculares creditadas só serão registadas no processo do aluno, após a
liquidação das taxas que lhes correspondam.
6.3 — O aluno que tenha obtido creditação numa determinada unidade curricular, da qual
pretenda melhorar a classificação que lhe foi atribuída, pode requerer, nos termos do disposto no
n.º 8 do artigo 10.º das normas regulamentares de creditação para prosseguimento de estudos na
ESS -FP, o exame para o efeito, na respetiva época de exames.
7 — A inscrição anual está limitada a 60 (sessenta) ECTS.
7.1 — O aluno deve inscrever -se a todas as unidades curriculares definidas para o res-
petivo ano do plano de estudos do curso a frequentar, caso não tenha unidades curriculares
atrasadas.
7.1.1 — Entende -se por “unidade curricular atrasada” a unidade curricular que pertença a um
ano curricular anterior àquele em que o estudante se encontra inscrito.
7.2 — Caso tenha unidades curriculares atrasadas, o aluno deverá começar por se inscre-
ver, primeiro, nessas unidades atrasadas, completando com unidades novas do ano imediato os
60 (sessenta) ECTS a que lhe dá direito a anuidade de frequência.
Artigo 6.º
Caducidade da matrícula e inscrição
1 — A matrícula e a inscrição num curso caducam, sempre que se verifique uma das seguintes
situações:
a) Não renovação da inscrição anual nos termos desta normativa;
b) Falta de liquidação das respetivas taxas de matrícula, de inscrição e da propina de fre-
quência, nos termos fixados nas Normas Gerais Relativas ao Pagamento das Taxas Escolares da
ESS -FP;
c) Sempre que o aluno haja cometido faltas suscetíveis de grave sanção, na decorrência de
um processo disciplinar, de acordo com o descrito no artigo 59.º;
d) Por efeitos da prescrição.
2 — A caducidade de matrícula e da inscrição só pode ser relevada por despacho da direção,
na sequência de um pedido de reingresso apresentado, na respetiva Secretaria de Alunos.
Artigo 7.º
Regime de prescrição da frequência
1 — A inscrição às unidades curriculares dos cursos está sujeita ao regime de prescrição.
2 — A prescrição da frequência de uma unidade curricular ocorre, após a 3.ª reinscrição con-
secutiva.
3 — A prescrição da frequência de uma unidade curricular impede a sua inscrição, frequência
e avaliação no correspondente semestre letivo seguinte.
§ A frequência de unidades curriculares do último ano do plano de estudos dum curso, exce-
cionalmente, só prescreve, após a 4.ª reinscrição consecutiva.

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