Regulamento n.º 90/2021
Data de publicação | 26 Janeiro 2021 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Freguesia de Nossa Senhora das Neves |
Regulamento n.º 90/2021
Sumário: Regulamento do Cemitério da Freguesia de Nossa Senhora das Neves.
Regulamento do Cemitério da Freguesia de Nossa Senhora das Neves
Nota Justificativa
O Regulamento do Cemitério da Freguesia de Nossa Senhora das Neves na sua redação inicial foi aprovado pela Assembleia de Freguesia, por deliberação tomada em sessão de 26 de setembro de 1997.
Atendendo às alterações introduzidas no Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, pelos Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro e pela Lei n.º 14/2016, de 09 de junho, bem como a adequação aos procedimentos dos serviços, trazida pela prática administrativa decorrente da aplicação das normas regulamentares, torna-se necessário atualizar o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Nossa Senhora das Neves.
Assim, deliberou a Junta de Freguesia, em reunião ordinária de 11 de setembro de 2020, desencadear o procedimento de elaboração do Projeto do Regulamento do Cemitério da Freguesia de Nossa Senhora das Neves, com publicitação do início do procedimento, em 17 de setembro de 2020, na Internet, no sítio institucional da Freguesia e em Edital, indicando a forma como se podia processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do projeto de Regulamento, nos termos do n.º 1, do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
O prazo para constituição de interessados e apresentação de contributos para a elaboração do projeto de Regulamento decorreu de 17-09-2020 a 01-10-2020, sem que se tenham constituído quaisquer interessados ou apresentados contributos.
Em cumprimento da citada deliberação procedeu-se à elaboração do presente Regulamento.
Jorge Miguel Raposo da Mata, Presidente da Freguesia de Nossa Senhora das Neves, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, informa que a Assembleia de Freguesia de Nossa Senhora das Neves, na sua sessão ordinária realizada em 21 de dezembro de 2020, aprovou por unanimidade o Regulamento do cemitério desta Freguesia, entrando o Regulamento em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
15 de janeiro de 2021. - O Presidente da Freguesia de Nossa Senhora das Neves, Jorge Miguel Raposo da Mata.
CAPÍTULO I
Organização e funcionamento dos serviços
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O cemitério da Freguesia de Nossa Senhora das Neves, adiante designado por cemitério, destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos, naturais ou residentes na área da freguesia.
2 - Podem ainda ser aqui inumados:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia, mas que tenham à data da morte o seu domicílio habitual na área desta;
c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização excecional do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 2.º
Horário de funcionamento
1 - O Cemitério está aberto todos os dias, de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia.
2 - Fora do horário estabelecido, pode ainda o cemitério funcionar, a pedido dos interessados, à Junta de Freguesia, devidamente justificado.
Artigo 3.º
Serviço de registo e expediente
1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na Secretaria da Junta de Freguesia, que dispõe de livros de registo de inumações, exumações, transladações, bem como das concessões e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
2 - Quando a Secretaria se encontre encerrada, designadamente aos sábados, domingos e feriados, é o Presidente da Junta de Freguesia ou a quem este delegar, que cumprirá as disposições do presente regulamento.
3 - Toda e qualquer ação a levar a cabo no interior do cemitério que não se encontre definida no presente regulamento, carece de autorização prévia da Junta de Freguesia.
4 - Proceder-se-á ao registo dos atos no respetivo livro.
CAPÍTULO II
Das inumações
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 4.º
Prazo para a inumação
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo auto de declaração de óbito.
2 - Excecionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde, nos termos da lei.
Artigo 5.º
Modos de inumação
1 - Os cadáveres a inumar são encerrados em urnas de madeira ou de zinco.
2 - As urnas de zinco devem ser hermeticamente fechadas por soldagem.
Artigo 6.º
Locais de inumação
As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas, em jazigos, em ossários particulares ou da Freguesia e em locais de consumpção aeróbia.
SECÇÃO II
Inumação em sepulturas
Artigo 7.º
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada salvo em situação de calamidade pública.
Artigo 8.º
Classificação
1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais pode proceder-se à exumação, desde que se verifique que o corpo se encontra reduzido à ossada;
b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados.
2 - Não é permitido sepulturas perpétuas, exceto as existentes e anteriores a 2005.
Artigo 9.º
Dimensões
As sepulturas têm, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
a) Sepulturas para adultos
Comprimento: 2,00 m
Largura: 0,70 m
Profundidade: 1,15 m
b) Sepulturas para crianças
Comprimento: 1,00 m
Largura: 0,65 m
Profundidade: 1,00 m
Artigo 10.º
Condições da inumação em sepultura perpétua
1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de cadáveres, ossadas e cinzas, nas seguintes condições:
a) Os cadáveres devem ser encerrados em urnas de madeira, ou envoltos em urnas de zinco, sendo estas, por sua vez, encerradas em urnas de madeira;
b) As ossadas devem ser encerradas em urnas de madeira ou zinco;
c) As cinzas podem ser encerradas em urna adequada ou inumadas diretamente na terra, até ao limite físico da sepultura.
2 - É permitida nova inumação de cadáver após decorrido o prazo de três anos e desde que se verifique a consumpção do cadáver lá inumado.
3 - Nas sepulturas perpétuas onde estejam inumados cadáveres encerrados em urnas metálicas, apenas é permitida uma nova inumação de cadáver, desde que este esteja encerrado em urna de madeira.
Artigo 11.º
Condições da inumação em sepultura temporária
É proibida, nas sepulturas temporárias, a inumação de cadáveres envolvidos em urnas de madeira e de aglomerados densos, ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes, de difícil deterioração, bem como outros materiais que não sejam biodegradáveis.
SECÇÃO III
Inumações em Jazigo
Artigo 12.º
Inumação em jazigo
1 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres em caixões de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Nos jazigos é permitido inumar restos mortais cremados em caixão de madeira ou outro que garanta a sua salvaguarda.
Artigo 13.º
Deteriorações
1 - Quando numa urna inumada em jazigo existir rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados notificados da urgente necessidade da devida reparação, marcando-se-lhes, para o efeito, um prazo julgado conveniente.
2 - Quando não se possa reparar convenientemente a urna deteriorada, esta é encerrada noutra urna de zinco ou removida para sepultura ou para cremação, segundo escolha dos interessados ou decisão do Presidente da Junta de Freguesia.
3 - A decisão do Presidente da Junta de Freguesia, referida no número anterior, tem lugar:
a) Em casos de manifesta urgência;
b) Quando os interessados não procedam à reparação dentro do prazo que lhes for fixado;
c) Quando não existam interessados.
4 - Das providências tomadas e no caso das alíneas a) e b), do número anterior, é dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.
SECÇÃO IV
Inumação em local de consumpção aeróbia
Artigo 14.º
Regras de inumação
A inumação de cadáveres em local de consumpção aeróbia obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministérios competentes.
Artigo 15.º
Taxas
Pelo serviço de inumação...
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