Regulamento n.º 898/2024
| Data de publicação | 14 Agosto 2024 |
| Número da edição | 157 |
| Seção | Serie II |
| Órgão | Ordem dos Psicólogos Portugueses |
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Regulamento n.º 898/2024
14-08-2024
N.º 157
2.ª série
ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES
Regulamento n.º 898/2024
Sumário: Aprova o Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP).
Código Deontológico da Ordem dos Psicólogo Portugueses (OPP)
Preâmbulo
Nos termos do artigo 114.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses (“EOPP”), na versão
dada pela Lei n.º 72/2023, de 12 de dezembro, “as regras deontológicas dos psicólogos são objeto de
desenvolvimento em código deontológico, a aprovar pela assembleia de representantes”.
Neste contexto, o primeiro Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses foi aprovado
em anexo ao Regulamento n.º 258/2011, de 20 de abril, foi alterado pelo Regulamento n.º 1119-A/2016,
de 7 de outubro, e finalmente republicado pelo Regulamento n.º 637/2021, de 23 de junho, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 13 de julho.
Passados dez anos da sua entrada em vigor, importa fazer uma revisão do mesmo considerando
os problemas práticos encontrados pelos Psicólogos e Psicólogas no entretanto.
Deste modo, o presente Código Deontológico pretende integrar os princípios éticos subjacentes
a qualquer atividade profissional em Psicologia, independentemente da área e contexto da sua aplica-
ção, com o objetivo de guiar os/as psicólogos/as no sentido de desenvolverem práticas de excelência,
garantindo que a referência do exercício profissional é o máximo ético e não o mínimo aceitável.
Neste desiderato, o Código Deontológico encontra-se organizado em três partes — o Preâmbulo,
os Princípios Gerais e as Normas Específicas enquadradas em diferentes Domínios de Atividade. No
Preâmbulo pretende-se definir os objetivos e aplicabilidade do Código Deontológico. São ainda apre-
sentadas a sua organização e relação com a legislação em vigor e demais linhas específicas de orien-
tação ética. Pretende-se, finalmente, definir alguns conceitos básicos utilizados ao longo do Código.
Na secção referente aos princípios gerais são apresentados princípios estruturais e aspiracionais,
com referência às suas dimensões. Estas dimensões funcionam como um modelo explicativo dos
Princípios Gerais, facilitando a identificação dos pontos centrais a considerar na tomada de decisão.
Os seus objetivos últimos incluem não só a promoção da qualidade de vida e proteção de pessoas,
casais, famílias, grupos, organizações e comunidades com as quais os/as psicólogos/as trabalham,
mas também a orientação e formação de membros efetivos, dos/as psicólogos/as juniores e estudantes
de psicologia relativamente aos princípios éticos da psicologia.
Na secção relativa às Normas Específicas enquadradas em diferentes Domínios de Atividade
estão delineadas regras de conduta ética dos/as psicólogos/as. Estas regras não podem por natureza
ser exaustivas, mas pretendem dar resposta às situações dilemáticas mais frequentes nas diversas
áreas e contextos onde os/as psicólogos/as exercem as suas funções profissionais. Ainda assim, deve
ficar claro que as Normas Específicas não substituem, antes apoiam, a decisão ética e profissional das
psicólogas e dos psicólogos.
No presente texto, entende-se por “cliente” qualquer pessoa, família, grupo, organização e/ou
comunidade que é objeto da intervenção direta do/a psicólogo/a e com o/a qual estabelece a relação
profissional vinculada por este código, podendo ser ou não responsável pelo pagamento da mesma.
Do mesmo modo, entende-se por “parte interessada” qualquer pessoa, família, grupo, organização
e/ou comunidade que, não sendo cliente, usufrui do resultado da intervenção do/a psicólogo/a, sendo
geralmente responsável pelo pagamento da mesma.
Entende-se por “crianças e jovens” todas as pessoas menores de 18 anos que beneficiem da
intervenção psicológica, e por “progenitor/a ou responsável legal” todos os pais e mães, biológicos
ou não, e as pessoas ou entidades que detenham responsabilidade parental em relação a qualquer
criança ou jovem.
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Regulamento n.º 898/2024
14-08-2024
N.º 157
2.ª série
Entende-se por “acompanhante” a pessoa que exerce a função de acompanhante de pessoa
maior de idade, nos termos da Lei em vigor sobre o Regime de Maior Acompanhado. O acompanhante
é a pessoa incumbida de ajudar ou representar a pessoa na tomada de decisões de natureza pessoal
ou patrimonial, nos termos e limites definidos pela autoridade ou órgão judicial.
Referem-se por “psicólogos/as” qualquer pessoa que obtenha formação específica em Psicologia,
concordante com a legislação em vigor (cumprimento de um dos requisitos previstos no artigo 51 do
EOPP, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, com a redação da Lei n.º 138/2015 de 7 de
setembro) e da Lei n.º 72/2023 de 12 de dezembro e que exerça um papel profissional em qualquer
área ou contexto da Psicologia, incluindo atividades de formação e investigação. Para o exercício da
sua prática é obrigatória a inscrição enquanto membro, ou psicólogo/a júnior (psicólogo/a estagiá-
rio/a, no exercício da atividade profissional supervisionada, da Ordem dos Psicólogos Portugueses).
A pertença à Ordem dos Psicólogos Portugueses obriga ao cumprimento dos princípios estabelecidos
no presente Código Deontológico.
Este Código é um elemento de um edifício constitutivo da dimensão ética e deontológica da Psi-
cologia que está assente em 4 dimensões: (1) a legislação (Capítulo VI do EOPP e demais legislação
em vigor aplicável aos diversos contextos e funções profissionais dos/as psicólogos/as), (2) o Código
Deontológico, (3) as diversas linhas de orientação e recomendações sobre áreas de aplicação ou pro-
blemáticas particulares e (4) os Pareceres da Comissão de Ética da OPP.
I — Princípios Gerais
Os princípios gerais são, por natureza, aspiracionais, ou seja, pretendem ser orientações para os
profissionais no sentido de os guiar e inspirar para uma conduta centrada nos ideais da intervenção
psicológica.
Estes princípios gerais derivam daquilo que se pode denominar como moral comum da Psicologia,
ou seja, a moral partilhada pelos/as psicólogos/as portugueses/as. Estes devem ser considerados
como agentes promotores de ligações entre a teoria e a prática, podendo ser generalizados, já que são
conceptualizados como obrigações prima facie. Ou seja, mesmo quando não decisivos, os princípios
devem ser tomados em consideração, uma vez que providenciam uma coerência intelectual que torna
as normas mais flexíveis. Por isso mesmo, quando os princípios estabelecidos entram em conflito,
cabe ao/à profissional, em última análise, decidir sobre como resolver o dilema ético surgido, a partir
do seu raciocínio ético/profissional. Neste processo, os/as psicólogos/as podem, e devem recorrer ao
Código Deontológico e ao Direito.
Os/as psicólogos/as devem informar-se sobre os procedimentos usuais em circunstâncias idên-
ticas, consultar a Comissão de Ética da OPP e/ou da instituição onde trabalham, colegas e superiores
hierárquicos.
Os princípios gerais constituem um conjunto de pressupostos de conduta consensuais na sua
aceitação, já que são construídos e inspirados nas características naturais da pessoa, resultantes de
um raciocínio filosófico secular e com base na natureza da intervenção psicológica. Trata-se, pois, de
um conjunto de princípios sentidos como intuitivamente corretos que se flexibilizam na resolução de
dilemas éticos.
Princípio A — Respeito pela dignidade e direitos da pessoa
A dignidade humana consiste num valor universal e característico do ser humano, que radica na
capacidade potencial deste para ser racional e relacional, capaz de distinguir o bem do mal e de construir
relações interpessoais. A dignidade humana será, então, um valor específico da pessoa que deve ser
respeitado sob pena de lhe ser negada a sua própria condição. Respeitar a...
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