Regulamento n.º 898/2016

Data de publicação29 Setembro 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Proença-a-Nova

Regulamento n.º 898/2016

João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Proença-a-Nova, na sua sessão ordinária realizada no dia 16 de setembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou a Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, o qual foi objeto de consulta pública por um período de 30 dia (úteis), com a respetiva publicação do Edital n.º 514/2016, no Diário da República, 2.ª série n.º 117, de 21 de junho.

19 de setembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo.

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de dezembro procede à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e traz consigo alterações significativas e relevantes que modificam os paradigmas e as formas de pensar o urbanismo, as quais tem, necessariamente, de ser vertidas em sede regulamentar, atento o seu artigo 3.º

Sendo que, o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Proença-a-Nova remonta ao ano de 2010, com alterações introduzidas no ano de 2012, subsistindo a imperatividade de conformá-lo com as novas regras urbanísticas, que apontam para a simplificação de procedimentos, numa manifestação clara do princípio da desburocratização e da eficácia administrativa.

Destaca-se das alterações operadas, pelo diploma legal, e refletidas nesta alteração regulamentar, a introdução de um procedimento de legalização atinente à legalização de operações urbanísticas realizadas sem controlo prévio, em que pode ser dispensada o cumprimento de normas técnicas de construção cujo cumprimento se tenha tornado impossível. Dispensa-se, de igual modo, neste procedimento de legalização, erigido agora, a medida da tutela da legalidade urbanística, a sua instrução com todos os elementos exigíveis na realização de uma operação urbanística nova.

O legislador reconhece, assim, pela primeira vez, e de forma expressa, fazendo-a corresponder a letra de lei, a figura da legalização, ao nível urbanístico pese embora, a mesma sempre tenha tido aplicabilidade prática.

Nestes termos, a instrução do procedimento de legalização de operações urbanísticas já concluídas sem procedimento de controlo prévio válido e sem autorização de utilização é regulamentada em harmonia com o disposto na 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal do Município de Proença-a-Nova.

Para uma maior eficácia da fiscalização, reforça-se a obrigatoriedade de comunicação do início da realização das operações urbanísticas isentas de controlo prévio por parte da Câmara Municipal, sob pena de instauração de procedimento contraordenacional. Aproveita-se, de igual modo, para reformular os capítulos inerentes à fiscalização e medidas da tutela da legalidade urbanística.

Porquanto, e nessa senda, como forma de acautelar situações que não sejam passíveis de ser enquadradas no quadro legal e regulamentar aplicável, e, em qualquer caso possam resultar em responsabilidade individual dos diversos intervenientes no processo, regulamenta-se o procedimento para a informação do início dos trabalhos para todas as operações urbanísticas, independentemente de estarem ou não sujeitas a controlo prévio municipal.

Por outro lado, visa-se estabelecer o necessário equilíbrio entre a diminuição do controlo prévio e o aumento da responsabilidade do particular visível, por exemplo, no alargamento das obras de escassa relevância urbanística. Aprofunda-se o processo de desmaterialização e simplificação administrativa, e adaptação dos serviços ao procedimento de comunicação prévia, quando aplicável, que permite ao interessado proceder à realização de determinadas operações urbanísticas imediatamente após o pagamento das taxas devidas.

Mantém-se, por opção economicista, a sistemática de remeter o lançamento e a liquidação das taxas, inerentes à realização das operações urbanísticas para o Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais.

Em face do que precede, facilmente se compreende que a natureza jurídica das alterações operadas ao presente Regulamento é, essencialmente, executória e subordinada ao Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, importando salientar que as medidas, ora, consagradas tem como finalidade a clarificação e operacionalização do conjunto de conceitos urbanísticos e ou soluções procedimentais, legalmente consagrada no RJUE, beneficiando a simplificação da aprovação e execução das operações urbanísticas.

Quanto aos custos centrados nos procedimentos de aprovação e execução das operações urbanísticas estão, manifestamente, associados ao dever de liquidação e cobrança das respetivas taxas urbanísticas e ou compensações, para além dos eventuais custos administrativos, inerentes com a sua tramitação procedimental.

Nesta última componente, os custos das medidas projetadas revelam-se pela sua natureza imaterial, dificilmente mensuráveis e ou quantificáveis, não sendo, objetivamente, possível apurarmos tal dimensão, junto dos seus destinatários.

Assim, em face do que precede, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, elaborou-se a presente alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Proença-a-Nova que foi presente na reunião do órgão executivo de 06/06/2016, o qual foi submetido a consulta pública por um período de 30 dias, conforme preconiza o n.º 3 do artigo 3.º do regime citado e sancionada pela assembleia municipal de Proença-a-Nova na sua sessão de 16/09/2016, no âmbito do n.º 1 da alínea g) do artigo 25.º e n.º 1 da alínea k) do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Alteração ao regulamento

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 13.º, 18.º, 18-A, 22.º, 44.º, 51.º, 65.º e ss do Regulamento, e os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, do Anexo do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º

[...]

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar conferido pelo artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, com base e fundamento no estatuído no artigo 3.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, na sua atual redação e em conformidade com as competências dos órgãos municipais previstas nos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea K, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de concretização e de execução do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (adiante designado por RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, bem como as regras respeitantes à urbanização e edificação, visando assegurar a qualidade ambiental, a preservação dos valores culturais, a sustentabilidade e a salubridade, a qualidade do espaço público e a promoção do desenho urbano e da arquitetura, bem como as competências dos técnicos e atividade fiscalizadora e regula o novo procedimento de legalização de operações urbanísticas.

2 - O presente Regulamento é aplicável em toda a área do município de Proença-a-Nova, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria, dos planos municipais de ordenamento do território eficazes ou de regulamentos específicos que se lhe sobreponham.

Artigo 3.º

Taxas

1 - As taxas aplicáveis a cada uma das operações urbanísticas e atividades conexas e as compensações constam do Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais.

2 - Sem prejuízo do mencionado no número anterior, estão sujeitos a pagamento de taxas os seguintes atos:

a) A apresentação de novos elementos;

b) As alterações ao projeto de arquitetura ou ao desenho urbano por iniciativa do requerente no decurso do procedimento e antes da decisão final.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Equipamento lúdico ou de lazer - equipamento não coberto que se incorpore no solo com caráter de permanência, destinado ao desenvolvimento de atividades de desporto, recreio e lazer, com a utilização privativa e associado à edificação principal, cuja edificação não envolva soluções construtivas dependentes de estudo de estabilidade não excedendo 50 m2 de área de implantação;

f) ...

g) Legalização - o procedimento destinado à regularização legal e regulamentar de operações urbanísticas executadas sem a adoção do procedimento legal de controlo prévio a que se encontravam adstritas.

h) Edificações existentes:

i) Preexistências legais, que são todas as operações urbanísticas que foram objeto de controlo prévio ou isentas dele;

ii) Preexistências ilegais formais, que são aquelas que não foram objeto de controlo prévio quando tal era exigível;

i) Estrutura da fachada - corresponde às características construtivas estruturais que a compõem, nomeadamente, se são construídas em alvenaria de pedra, tijolo ou outra, deverá entender-se que está garantida esta reconstituição com a reposição dos materiais construtivos, sem que para isso tenha de ser respeitada a configuração dos vãos existentes, ou as características dos seus revestimentos interiores e/ou exteriores. É admissível a introdução de novos elementos, designadamente, isolamentos e outros tipos de revestimento, de forma complementar e se os mesmos se justificarem do ponto de vista técnico.

2 - ...

Artigo 5.º

[...]

...

a) ...

b)...

c) PDM - Plano Diretor Municipal

d) ...

e) ...

f) CPA - Código de Procedimento Administrativo

g) AM - Assembleia Municipal de Proença-a-Nova

Artigo 6.º

[...]

1 - Os pedidos relativos às operações urbanísticas obedecem ao disposto no RJUE, salvo as situações especiais, legalmente previstas noutros diplomas legais, sendo instruídos com os elementos referidos na...

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