Regulamento n.º 897/2021

ÓrgãoMunicípio de Vale de Cambra
SectionParte H - Autarquias locais
Data de publicação08 Outubro 2021

Regulamento n.º 897/2021

Sumário: Regulamento das Atividades de Apoio à Família na Educação Pré-Escolar e da Ação Social Escolar da Rede Pública do Concelho de Vale de Cambra.

Regulamento das Atividades de Apoio à Família na Educação Pré-Escolar e da Ação Social Escolar da Rede Pública do Concelho de Vale de Cambra

José Alberto Freitas Soares Pinheiro e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º, do anexo ao Novo Código do Procedimento Administrativo e da competência que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1, do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro que, nos termos e para efeitos no artigo 56.º da referida Lei que a Assembleia Municipal em sua sessão ordinária de 3 de setembro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal de 13 de julho de 2021, foi aprovado o Regulamento da Atividades de Apoio à Família na Educação Pré-Escolar e da Ação Social Escolar da Rede Pública do Concelho de Vale de Cambra.

O Regulamento encontra-se disponível nos serviços municipais, na página oficial da Câmara Municipal de Vale de Cambra, na internet no endereço www.cm-valedecambra.pt e entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Preâmbulo

Considerando-se a mudança de procedimentos de submissão de candidaturas bem como alterações do âmbito jurídico-legal, o Regulamento n.º 647/2016 é revisto, dando origem ao presente documento.

Nos termos da Constituição da República Portuguesa, nos n.os 1 e 2 do artigo 73.º, todos têm direito à educação e à cultura e o Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva.

Com estes pressupostos é elaborado o presente Regulamento, que visa traçar regras que orientem a forma de atribuição de apoios pelo Município de Vale de Cambra, às famílias cujas crianças frequentem escolas da rede pública de ensino neste concelho.

O Capítulo I apresenta as disposições legais pelas quais o presente Regulamento se rege, sendo que no Capítulo II encontram-se as Disposições Comuns.

No Capítulo III constam as Atividades de Animação e Apoio à Família, destinadas às crianças do pré-escolar na sua vertente de Prolongamento de Horário, Acolhimento e Interrupções Letivas.

No Capítulo IV contempla-se a Ação Social Escolar, consubstanciado nas modalidades dos apoios prestados.

O Capítulo V regulamenta o serviço de refeições, dirigido às crianças que frequentam o ensino da rede pública do concelho.

Por último, apresenta-se no Capítulo VI as disposições finais comuns a todos os destinatários dos serviços.

CAPÍTULO I

Habilitação legal

O presente Regulamento tem como leis habilitantes:

a) Constituição da República Portuguesa;

b) Decreto-Lei n.º 147/97 de 11 de junho, que estabelece o ordenamento jurídico e a organização do pré-escolar;

c) Lei n.º 5/97 de 10 fevereiro, Lei-quadro da educação pré-escolar;

d) Despacho conjunto n.º 300/97 de 4 de setembro, define as normas que regulam a comparticipação dos pais e encarregados de educação no custo das componentes não educativas dos estabelecimentos de educação pré-escolar;

e) Portaria n.º 644-A/2015 de 24 de agosto, aplica-se aos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico e define as regras a observar no seu funcionamento, bem como na oferta das atividades de animação e de apoio à família (AAAF), da componente de apoio à família (CAF) e das atividades de enriquecimento curricular (AEC);

f) Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico;

g) Decreto-Lei n.º 55/2009 de 2 de março, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escola;

h) Decreto-Lei n.º 21/2019 de 30 de janeiro, na sua atual redação, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação;

i) Decreto-Lei n.º 54/2018 de 6 de julho que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva.

Estas referências legais e regulamentares regem-se pelas versões em vigor à data da publicação do Regulamento, considerando-se, no entanto, automaticamente reportadas a normativos legais que posteriormente as venham substituir, alterar ou revogar, desde que se dirijam às matérias ora regulamentadas e não as alterem substancialmente.

CAPÍTULO II

Disposições Comuns

Artigo 1.º

Definição de Conceitos

1 - Agregado Familiar - o conjunto de pessoas que vivem em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção;

2 - Rendimento Ilíquido é o que resulta da soma dos rendimentos auferidos anualmente, a qualquer titulo por cada um dos seus elementos.

Para efeito de cálculo do rendimento per capita, consideram-se fontes de rendimento os resultantes de trabalho dependente, trabalho independente, rendimentos de capitais (mobiliários ou imobiliários); pensões, subsídios e outras prestações sociais.

3 - Despesas Fixas - Consideram-se despesas fixas anuais do agregado familiar, o valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento liquido, designadamente, retenção na fonte e contribuições, valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria e permanente, despesas de educação e de saúde devidamente comprovadas.

Artigo 2.º

Crianças com necessidades de saúde especiais

1 - Sem prejuízo de outros apoios concedidos pelo Ministério da Educação, o Município de Vale de Cambra determina que os/as alunos/as com necessidades de saúde especiais (NSE), medicamente comprovadas e/ou referenciadas pelo Agrupamento de Escolas, conforme explanado no Decreto-Lei n.º 54/2018 de 6 de julho, que resultem de problemas de saúde física e mental e que tenham impacto na funcionalidade, produzam limitações acentuadas em qualquer órgão ou sistema, impliquem irregularidade na frequência escolar e possam comprometer o processo de aprendizagem, em complemento com legislação e normativos legais respeitante a estas matérias, que se encontrem em vigor, sejam posicionados no escalão mais favorável (escalão A).

2 - O apoio é solicitado aquando a realização da candidatura na plataforma em uso pelos serviços municipais referente ao nível de ensino a frequentar (pré-escolar ou 1.º ciclo), no qual se deve assinalar o campo com a designação NSE e anexar comprovativo clínico, emitido pelas entidades competentes e que ateste a condição da criança e necessidades associadas.

Artigo 3.º

Crianças Institucionalizadas

As crianças institucionalizadas em IPSS ou outras casas de acolhimento residencial, é atribuído escalão A, devendo o responsável pela criança na instituição preencher a candidatura ao apoio pretendido na plataforma referida no artigo 2.º

Artigo 4.º

Famílias Monoparentais

1 - No caso de família monoparental, poderá ser deduzido 20 %, para cálculo de capitação, ao rendimento bruto do agregado familiar, tendo de anexar aquando da candidatura, certidão do agregado familiar, disponível no site da Autoridade Tributária e Aduaneira Finanças, no setor Finanças - consultar serviços - consultar agregado familiar, ou em:

https://www.acesso.gov.pt/v2/loginFormpartID=CDPR&path=/dadosrelevantes/agregadofamiliar/consultar

bem como documento comprovativo da pensão de alimentos auferida ou documento/declaração sob compromisso de honra, que justifique/ateste a ausência desta.

2 - Em caso de dúvida, os serviços do Município poderão solicitar outros meios de prova bem como tomar diligências complementares e necessárias para a verificação da veracidade da situação do agregado familiar.

CAPÍTULO III

Atividades de animação e apoio à família

Artigo 5.º

Natureza e âmbito

1 - Consideram-se Atividades de Animação e Apoio à Família, doravante podendo ser designadas por AAAF, as que se destinam a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar antes e/ou depois do período diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas.

2 - As AAAF são implementadas, preferencialmente, pelos municípios no âmbito do protocolo de cooperação de 28 de julho de 1998, celebrado entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, no âmbito do Programa de Expansão de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-escolar, sem prejuízo da possibilidade de virem a ser desenvolvidas por associações de pais, instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades que promovam este tipo de resposta social. Nestes termos, a câmara municipal poderá estabelecer acordos de colaboração com entidades do meio às quais reconheça idoneidade na área do apoio à infância.

Artigo 6.º

Objetivos

São objetivos das AAAF:

a) Contribuir para a conciliação entre a vida profissional dos pais/encarregados de educação e as atividades educativas dos/as seus/suas educandos/as;

b) Garantir a oferta de atividades lúdicas e recreativas em complemento das atividades educativas;

c) Contribuir para o desenvolvimento integral de crianças com idades compreendidas entre os 3 e os 6 anos de idade inseridos em jardins-de-infância da rede pública.

Artigo 7.º

Destinatários

1 - As AAAF destinam-se a crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico, inscritas em Jardins-de-infância da rede pública, com desfralde realizado, constituindo-se...

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