Regulamento n.º 895/2020

Data de publicação19 Outubro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Real de Santo António

Regulamento n.º 895/2020

Sumário: Regulamento Interno de Exploração dos Parques de Estacionamento da Manta Rota.

Maria da Conceição Cipriano Cabrita, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 9 de junho de 2020, e aprovação da Assembleia Municipal, em sua sessão de 26 de junho de 2020, depois de ter sido submetido a discussão pública através de publicação efetuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2020, foi aprovada a versão definitiva do Regulamento Interno de Exploração dos Parques de Estacionamento da Manta Rota, que a seguir se reproduz na integra.

17 de setembro de 2020. - A Presidente da Câmara, Maria da Conceição Cipriano Cabrita.

Regulamento Interno de Exploração dos Parques de Estacionamento da Manta Rota

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto, estabelecer os direitos, deveres e obrigações, dos utentes do parque de estacionamento da Manta Rota, situado na frente marítima da Manta Rota (Anexo I), doravante designado apenas como «parque».

Artigo 2.º

Duração e Âmbito de Aplicação

O presente regulamento perdurará enquanto a utilização do parque se mantiver sob gestão e administração do Município de Vila Real de Santo António, e aplica-se a todos os seus utentes que utilizem o serviço de estacionamento pago de veículos.

Artigo 3.º

Acesso de veículos ao parque

1 - O parque de estacionamento é destinado, em geral, ao estacionamento de autocaravanas, automóveis ligeiros, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, de salvo exceções e de acordo com os períodos de utilização definidos no artigo 9.º do presente diploma e respetivas regras específicas de funcionamento.

2 - Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço, têm acesso livre aos parques de estacionamento, estando isentos de qualquer pagamento.

3 - É permitido o acesso a veículos de carga e descarga, no decorrer das suas atividades, desde que sejam garantidas as condições normais de funcionamento do parque, estando isentos de qualquer pagamento.

Artigo 4.º

Permissões

1 - A atribuição de cartões de livre circulação tem por objetivo permitir o desenvolvimento económico de atividades económicas afetadas pela instalação do parque.

2 - A atribuição de cartões de livre circulação é aplicável:

a) Aos proprietários ou arrendatários dos estabelecimentos comerciais/concessões de praia (lado poente);

b) Aos vendedores ambulantes que exerçam vendas na praia, junto do parque ou no interior deste, que possuam licença emitida pela Câmara Municipal ou Policia Marítima;

c) Aos Pescadores e mariscadores que possuam licença para o efeito;

d) Aos funcionários com viatura própria que venham prestar serviço no parque;

e) Aos representantes de organismos públicos ou de interesse coletivo, mediante requerimento do requerente que fundamente a oportunidade para o bem comum.

3 - Só é permitido um pedido de um cartão para cada utilizador.

4 - O pedido de cartões de livre circulação deverá ser feito em requerimento ou formulário previamente aprovado e facultado pelo Município de Vila Real de Santo António na receção do parque, ou nos serviços online (http://www.cm-vrsa.pt/pt/menu/309/modelos-e-requerimentos.aspx) do Município e, munido com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão do Cidadão (ou Bilhete de identidade e Cartão com Número de Identificação Fiscal);

b) Fotocópia do Título de Registo de Propriedade de Veículo Automóvel (ou fotocópia do contrato de locação financeira);

c) Comprovativo da atividade comercial (Certidão Comercial da empresa)/fotocópia das autorizações de vendas ambulantes emitidas pela Policia Marítima/fotocópia da licença de pesca emitida pela capitania de VRSA;

d) Fotocópia da carta de condução.

Artigo 5.º

Definições

Para os efeitos do presente documento, entendem-se como:

a) Autocaravanas - veículo automóvel concebido e apetrechado para servir de habitação;

b) Automóveis ligeiros: veículos com peso bruto igual ou inferior a 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor;

c) Motociclo: veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h;

d) Ciclomotor: o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h;

e) Triciclo: o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h;

f) Quadriciclo é o veículo dotado de quatro rodas, classificando-se em:

i) Ligeiro: veículo com velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, cuja massa sem carga não exceda 350 kg, excluída a massa das baterias no veículo elétrico e com motor de cilindrada não superior a 50 cm3, no caso de motor de ignição comandada, ou cuja potência máxima não seja superior a 4 KW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motor elétrico;

ii) Pesado: veículo com motor de potência não superior a 15 KW e cuja massa sem carga, excluída a massa das baterias no caso de veículos elétricos, não exceda 400 kg ou 550 kg, consoante se destine, respetivamente ao transporte de passageiros ou de mercadorias.

Artigo 6.º

Condições gerais de utilização

1 - O presente regulamento está disponível para consulta na receção do parque, em local visível, encontrando-se, igualmente, disponível para consulta na Sede da Câmara Municipal, sita na Praça Marquês de Pombal em Vila Real de Santo António.

2 - O Município está ainda obrigado a afixar o preço e o horário do parque em local visível, nomeadamente à entrada e junto dos locais de pagamento.

3 - O Município emite recibo por todos os pagamentos recebidos, ainda que por meios automáticos, nos termos legalmente aplicáveis.

4 - Compete ainda ao Município promover e controlar o correto acesso e estacionamento no parque, bem como cumprir e fazer cumprir as normas aplicáveis, designadamente de segurança, ambientais e de acessibilidades.

5 - Cabe ao Município, garantir e fiscalizar o cumprimento do presente regulamento e demais legislação aplicável e ainda assegurar a correta utilização do Parque.

Artigo 7.º

Livro para reclamações/Folheto de sugestões

Na receção do parque encontrar-se-á um livro destinado a registar as reclamações e folhetos destinados ao registo de sugestões que devem ser solicitados sempre que os utentes queiram reclamar o fazer alguma sugestão.

Artigo 8.º

Partes específicas e partes comuns

1 - O parque é constituído por partes específicas e partes comuns.

2 - São partes específicas, para efeitos do presente regulamento, aquelas que se destinam ao estacionamento de veículos, correspondendo os restantes espaços a partes de uso comum.

3 - Cada parte específica devorante irá ser denominada por lugar.

4 - São partes comuns do parque, designadamente as seguintes:

a) Entradas, espaços de circulação para veículos e peões;

b) Áreas de Serviço próprias para autocaravanas;

c) Gabinete de serviço para controlo de entradas e saídas de veículos e para pagamentos das taxas referentes à utilização do parque, adiante designado de receção;

d) Todo o equipamento de controlo e funcionamento do parque, nomeadamente terminais de entrada e saída, caixas de pagamento manual e automático (sempre que estas existam), barreiras de controlo de entradas e saídas, sinalização vertical indicativa do funcionamento do parque e toda a restante sinalização colocada no seu interior (informativa ou de trânsito);

e) O parque tem a lotação de...

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