Regulamento n.º 894/2016

Data de publicação28 Setembro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Proença-a-Nova

Regulamento n.º 894/2016

João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Proença-a-Nova, na sua sessão ordinária realizada no dia 16 de setembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos, o qual foi objeto de consulta pública por um período de 30 dia (úteis), com a respetiva publicação do Edital n.º 454/2016, no Diário da República, 2.ª série n.º 105, de 1 de junho.

19 de setembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo.

Preâmbulo

No âmbito da descentralização administrativa, o Decreto-Lei n.º 264/2002 de 15 de novembro transferiu para os Municípios competências, dos então governos civis, em matéria consultiva (artigo 2.º), informativa (artigo 3.º) e de licenciamento de determinadas atividades (n.º 1 do artigo 4.º), cuja regulamentação ficou, neste último caso, dependente de diploma próprio (n.º 2 do artigo 4.º).

O regime jurídico do licenciamento destas atividades foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, que passou a atribuir às Câmaras Municipais competência em matéria de licenciamento, nomeadamente, para realização de fogueiras (artigo 39.º) e queimadas (artigo 40.º).

Todavia, o regime do exercício destas atividades e a fixação das taxas devidas pelo seu licenciamento ficaram, por sua vez, dependentes de regulamentação municipal (artigo 53.º do referido diploma).

Mais tarde, verificou-se a nível nacional a necessidade de criar e implementar um conjunto de medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI), que culminou com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 156/2004 de 30 de junho.

O Decreto-Lei n.º 156/2004 de 30 de junho passou a regular o uso do fogo nos espaços rurais, que incluía a atividade de queimada (artigo 20.º), queima de sobrantes e realização de fogueiras (artigo 21.º), de foguetes e outras formas de fogo (artigo 22.º). Este diploma revogou, por sua vez, o disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 310/2002 de 18 de dezembro que dispunha sobre o exercício da atividade das queimadas (artigo 34.º).

Assim, nos espaços rurais, à exceção dos foguetes e outras armas de fogo, atividade de queimada e queima de sobrantes e realização de fogueiras, passaram a estar dependentes de autorização municipal. No que respeita à queima de sobrantes e a realização de fogueiras, a sua autorização só poderia ocorrer fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio não estivesse em níveis muito elevado e máximo [al.b) do n.º 1 do artigo 20.º e n.º 2 do artigo 21.º].

O Decreto-Lei n.º 156/2004 de 30 de junho foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, que passou a definir as novas regras para a realização destas atividades (artigos 27.º a 29.º). Diploma, este, que foi posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio.

Durante o período crítico, este diploma passou também a sujeitar a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos (n.º 2 do artigo 29.º), a um regime semelhante ao estabelecido para as atividades de queimada, queima de sobrantes e realização de fogueiras.

Todavia, com a revogação do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 310/2002 de 18 de dezembro e não disciplinando o Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho a limpeza de terrenos localizados fora dos espaços rurais, em especial nos espaços urbanos.

Torna-se, pertinente e necessário a elaboração de um regulamento que não só complemente o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho para o uso do fogo, mas que também estabeleça regras claras para a realização destas ações em perímetro urbano, de modo a permitir que a autarquia atue de forma eficaz e adequada, seja por iniciativa própria ou particular, ultrapassando, assim, as dificuldades de atuação decorrentes do atual vazio legal e regulamentar.

Num concelho essencialmente florestal, a elaboração deste regulamento assume-se como relevante na prevenção dos incêndios florestais e na defesa de pessoas e bens, sendo este o principal beneficio que se pretende alcançar.

Quanto aos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o Município, não se criam novos procedimentos, que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação dos mesmos, sendo suficientes os recursos humanos existentes.

Assim, em face do que precede, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa elabora-se o Regulamento Municipal para o Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos do Município de Proença-a-Nova o qual foi presente na reunião da câmara municipal de dezasseis de maio de dois mil e dezasseis, tendo sido submetido a consulta pública de acordo com o Código do Procedimento Administrativo, e sancionado pela Assembleia Municipal na sua sessão de 16/09/2016 de acordo com o preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os artigos 2.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro e o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na atual redação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento desenvolve-se ao abrigo do determinado pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com a redação dada pelos Decretos-Leis n.os 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio.

Artigo 2.º

Objetivo e âmbito de aplicação

O presente regulamento, tem como objetivo estabelecer o regime de licenciamento de atividades, cujo exercício poderá causar risco de incêndio, no concelho de Proença-a-Nova, concretamente nos espaços rurais e no solo urbano.

Artigo 3.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências incluídas neste regulamento, são conferidas à Câmara Municipal, podendo ser delegadas no Presidente de Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos Dirigentes, nos termos definidos na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 4.º

Noções

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, e para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Artefactos pirotécnicos» - qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;

b) «Balões, com mecha acesa» - invólucros construídos em papel ou outro material, que têm na sua constituição um pavio/mecha de material combustível, que ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso, provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

c) «Biomassa Vegetal» - Qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

d) «Contra Fogo» - técnica que consiste em queimar vegetação, contra o vento, num local para onde se dirige o incêndio, destinando-se a diminuir a sua intensidade, facilitando o seu domínio e extinção;

e) «Espaços Florestais» - terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas;

f) «Espaços Rurais» - espaços florestais e espaços agrícolas;

g) «Espaço urbano» - o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou à edificação;

h) «Fogo Controlado» - o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

i) «Fogo...

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