Regulamento n.º 893/2021

Data de publicação04 Outubro 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Famalicão (Nazaré)

Regulamento n.º 893/2021

Sumário: Consulta pública do projeto do Regulamento do Cemitério Paroquial da Freguesia de Famalicão.

Projeto de regulamento do Cemitério

José Rei Filipe Ramalho, Presidente da Junta de Freguesia de Famalicão, Concelho de Nazaré, torna público para efeitos do disposto nas alíneas h), gg) e hh) do n.º 1, do artigo 16.º do anexo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que foi deliberado submeter a consulta pública o projeto de Regulamento do Cemitério Paroquial da Freguesia, na sequência da reunião de Órgão Executivo de 26 de agosto de 2021, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da publicação do projeto de regulamento.

Mais torna público que o projeto do regulamento em apreço poderá ser consultado na secretaria da Junta de Freguesia, de segunda a sexta-feira, entre as 9h00 m e as 12h30 m e as 14h00 e as 17h00 assim como na página eletrónica em https://freguesia-famalicão.pt.

Os eventuais contributos devem ser dirigidos, por escrito, ao Senhor Presidente da Junta de Freguesia, por correio ou entregues na sede da Junta, ou ainda por endereço eletrónico para geral@freguesia-famalicao.pt.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos e na página eletrónica da Junta de Freguesia.

16 de setembro de 2021. - O Presidente da Junta de Freguesia de Famalicão, José Rei Filipe Ramalho.

Nota justificativa

Considerando que não se encontra nenhuma prova documental da existência de um regulamento que estipulasse o funcionamento e utilização do Cemitério Paroquial da Freguesia de Famalicão;

A Junta de Freguesia, enquanto proprietária do cemitério, deverá gerir, conservar e promover a limpeza dos mesmos, de acordo com a alínea hh) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Por conseguinte, o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e pela Lei n.º 14/2016, de 09 de junho, estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda, da mudança de localização de um cemitério. Considerando a normal atividade e finalidade do Cemitério Paroquial da Freguesia de Famalicão, e à luz do respetivo enquadramento jurídico, é elaborado o presente projeto de regulamento. Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto deste regulamento será submetido à apreciação pública, para recolha de sugestões durante trinta dias.

Preâmbulo

A entidade responsável pela administração do Cemitério, pertença da Freguesia, é a Junta de Freguesia (artigo 2.º, alínea m) do DL 411/98 de 30 de dezembro).

Deve esta matéria ser objeto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta (artigo 9.º n.º 1, alínea f) e 16.º n.º 1, alíneas h) e hh) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro que contém o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL)).

O Direito Mortuário encontra-se regulado de forma reduzida e algo dispersa. Assim, o DL 411/98 de 30 de dezembro (alterado pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de janeiro, Decreto-Lei n.º 138/2000 de 13 de julho, Lei n.º 30/2006, de 11 de julho; Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, e Lei n.º 14/2016, de 9 de junho) consignou importantes alterações ao direito mortuário vigente.

Regia, até então, o Decreto 48770 de 18 de dezembro do 1968, que ainda se encontra em vigor, em tudo o que não contrarie o diploma citado no parágrafo anterior.

A respeito da construção e polícia de Cemitérios regem as normas, ainda vigentes, do Decreto n.º 44220 de 3 de março de 1962, que, sobre a matéria, podemos consultar.

Outros preceitos dispersos são aplicáveis, contidos em diplomas que não regulam especialmente a matéria, mas que lhe fazem referência (como o atrás referido Regime Jurídico das Autarquias Locais, entre outras).

Questão que se presta a alguns equívocos, designadamente entre os particulares, é a dos terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessão (art.º16.º, n.º 1 alínea gg) do RJAL) e não ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos do Cemitério continuam no domínio da Freguesia que os concede para as respetivas finalidades.

Desta forma, não é possível que esses terrenos sejam objeto de contrato de compra e venda; não lhes é atribuído artigo matricial, não se inscrevem nas Finanças nem se registam nas Conservatórias do Registo Predial.

Considerando a normal atividade e finalidade do Cemitério Paroquial da Freguesia, à luz do respetivo enquadramento jurídico, é elaborado o presente regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições genéricas

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeito a organização e funcionamento do Cemitério Paroquial da Freguesia de Famalicão, Concelho de Nazaré.

2 - O presente Regulamento é igualmente aplicável a talhões privados ou espaços equiparados utilizados pelas Associações de Bombeiros, Ligas de Bombeiros ou outras e a Instituições de carácter social e religioso.

3 - Ao transporte para país estrangeiro de cadáver cujo óbito tenha sido verificado em Portugal e ao transporte para Portugal de cadáver cujo óbito tenha sido verificado em país estrangeiro aplicam-se as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, assinado em Berlim em 10 de fevereiro de 1937, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 417/70, de 1 de setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falecidas, de 26 de outubro de 1973, aprovado pelo Decreto n.º 31/79, de 16 de abril.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima e a Polícia Judiciária;

b) Autoridade de Saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade Judiciária: os magistrados e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

e) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

f) Trasladação:

Transporte de restos mortais de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossários;

Remoção de cadáver para local diferente daquele em que foi verificado o óbito;

Mudança de restos mortais entre prateleiras de um mesmo jazigo particular, ou entre compartimentos municipais;

g) Bordadura - moldura em pedra ou cantaria colocada à volta da sepultura ou jazigo;

h) Sepultura (ou coval): Escavação subterrânea para inumação anaeróbia;

i) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

j) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

k) Campa: revestimento, em pedra ou cantaria, ou outro material que cubra a sepultura;

l) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

m) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

n) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

o) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

p) Ossário: construção (composta por unidades de compartimentos) municipal ou particular destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

q) Restos mortais: cadáver, ossada e cinzas;

r) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

s) Consumpção: desaparecimento dos tecidos moles do cadáver;

t) Jazigo: construção (composta por unidades de compartimentos) municipal ou particular, destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente cadáveres;

u) Ligado: cadáver inumado que, no momento da exumação, não apresenta os tecidos moles totalmente consumidos.

v) Casa Mortuária: edifício destinado à prestação de serviços fúnebres, à guarda do corpo, à celebração de exéquias fúnebres.

w) Entidade responsável pela administração de um cemitério: a câmara municipal ou a junta de freguesia, consoante o cemitério em causa pertença ao município ou à freguesia, ou as quem seja atribuída a administração do mesmo, por concessão do serviço público.

x) Centro funerário: edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir, a conservação temporária e preparação de cadáveres, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação.

Artigo 3.º

Legitimidade

1 - Tem legitimidade para requerer a prática de todos atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes para esse efeito...

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