Regulamento n.º 891/2021

Data de publicação01 Outubro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de São Bartolomeu de Messines

Regulamento n.º 891/2021

Sumário: Regulamento de Mercado Mensal de Feirantes e Venda Ambulante.

Nota justificativa

A Freguesia de São Bartolomeu de Messines dispõe de um Regulamento de mercado mensal de Feirantes e Venda Ambulante, o qual tem vindo a disciplinar a ocupação, exploração e gestão da venda ambulante.

Um dos principais objetivos do presente regulamento, é estabelecer o regime a que fica sujeita a atividade de comércio retalho não sedentária exercida por feirante, usufruindo do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos n.º 241 da Constituição da República Portuguesa, a alínea f) do n.º 1 do artigo n.º 9 e alínea h) do artigo n.º 16, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, para a elaboração do projeto de regulamento, tendo sido fundamentado pelo artigo n.º 79 do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 e janeiro.

Divulga-se, desta forma, a necessidade de proceder à elaboração do presente Regulamento onde se definem as condições de exercício do comércio a retalho não sedentário por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime da atividade de comércio a retalho não sedentário, exercida por feirantes e vendedores ambulantes, na área territorial da Freguesia de São Bartolomeu de Messines, regulamentando as regras de funcionamento do mercado mensal.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho - a atividade de revenda ao consumidor final, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados, de modo ambulante, à distância, ao domicílio ou através de máquinas automáticas;

b) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

c) Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária - a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

d) Espaço de venda - área demarcada pela Freguesia para o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário;

e) Espaços de venda destinados a participantes ocasionais - espaços de venda próprios reservados nas feiras, para serem ocupados por participantes ocasionais, vendedores ambulantes, pequenos agricultores, artesãos e similares;

f) Feira ou mercado tradicional - o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis;

g) Feirante - O que exerce aquele comércio de forma não sedentária em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos;

h) Participação ocasional - aquela que é feita no próprio dia da feira, no caso de na mesma se encontrarem lugares disponibilizados pela Junta para o efeito, livres, mediante o pagamento da respetiva taxa;

i) Recinto de feira - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preencha os requisitos estipulados na legislação em vigor;

j) Vendedor ambulante - O que exerce aquele comércio de forma não sedentária, pelos lugares do seu trânsito ou em zonas que lhe sejam especialmente destinadas.

Artigo 3.º

Exercício da atividade

1 - O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária na área definida pela Freguesia só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em recinto de feira, previamente autorizada e aos vendedores ambulantes nas zonas e locais previamente autorizados.

2 - É ainda condição para o exercício da atividade de feirante e vendedor ambulante a detenção de título de exercício de atividade, devidamente atualizado, emitido pela DGAE, aquando da mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 4.º

Taxas

Pela atribuição e ocupação dos espaços de venda em feiras são devidas as taxas previstas na Tabela Anexa ao Regulamento de Taxas, Licenças e Preços da Freguesia de São Bartolomeu de Messines.

Artigo 5.º

Condições de admissão de feirantes e vendedores ambulantes

1 - O acesso à atividade de feirante e de vendedor ambulante está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia, nos termos previstos no artigo 4.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - O comprovativo eletrónico de entrega no "Balcão do empreendedor" das meras comunicações prévias, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias devidas para os casos de permissões administrativas, é prova única admissível do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os seguintes participantes ocasionais das feiras do Concelho:

a) Pequenos agricultores ou produtores, não constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área da sua residência;

b) Outros participantes ocasionais.

Artigo 6.º

Emissão e Renovação de Cartão

1 - Compete à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), ou à entidade que esta expressamente vier a designar, emitir e renovar o cartão de feirante.

2 - O cartão de feirante deve ser solicitado junto da DGAE, das direções regionais da economia ou da Junta de Freguesia através de carta, fax, correio eletrónico ou diretamente no sítio da DGAE na internet, acompanhado do impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes devidamente preenchido.

3 - O título de exercício de atividade de feirante e de vendedor ambulante e o cartão emitido pela DGAE são pessoais e intransmissíveis, devendo sempre acompanhar o seu titular para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem, servindo de identificação do seu portador e da atividade exercida., segundo o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

4 - A renovação do cartão de feirante deve ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade ou sempre que a alteração dos dados o justifique.

5 - O cartão de feirante é obrigatoriamente renovado sempre que o feirante altere o ramo de atividade ou a natureza jurídica.

6 - Os feirantes que cessam a atividade devem comunicar esse facto à DGAE ou às direções regionais da economia até 30 dias após essa ocorrência, apenas estando dispensados de proceder a essa comunicação no caso de a cessação da atividade coincidir com a data de caducidade do cartão de feirante.

7 - O pedido de renovação do cartão de feirante é apresentado nos locais e através dos meios previstos no n.º 2, apenas havendo lugar à apresentação do impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes quando haja alteração do ramo de atividade ou da forma de sociedade.

Artigo 7.º

Registo

1 - A Junta de Freguesia deve organizar um registo dos lugares de venda atribuídos nos termos do artigo anterior.

2 - A Junta de Freguesia deve remeter à DGAE, por via eletrónica, anualmente e até 60 dias após o fim de cada ano civil, a relação dos feirantes a operar nos respetivos recintos, com indicação do respetivo número do cartão de feirante.

CAPÍTULO II

Das feiras

SECÇÃO I

Localização, periodicidade e horário

Artigo 8.º

Horário de Funcionamento

1 - Mensalmente, na 4.ª segunda-feira de cada mês realiza-se o mercado tradicional em São Bartolomeu de Messines.

2 - O Mercado Mensal funcionará entre as 7h00 e as 15h00 sem prejuízo de a entidade gestora...

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