Regulamento n.º 891/2016

Data de publicação27 Setembro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Infantas

Regulamento n.º 891/2016

Regulamento do "Projeto Consigo"

Preâmbulo

O presente regulamento orientador do Projeto Consigo, designado por "Regulamento do Projeto Consigo", pretende constituir um instrumento de trabalho direcionado para um Atendimento e Acompanhamento de Proximidade e para a criação de um Banco de Equipamentos Adaptativos. Tem como principal objetivo contribuir para a melhoria da qualidade de vida das pessoas mais vulneráveis, através da promoção da sua inclusão, garantindo-se o acesso a recursos e serviços considerados essenciais para as necessidades de vida diária. Pretende-se ainda, que seja a base de uma atuação pautada pela justiça, pela equidade, pela universalidade e pela transparência.

O Regulamento do Projeto Consigo, contempla o Atendimento e Acompanhamento Psicossocial, um Acompanhamento Psicoeducativo e o acesso a um conjunto de equipamentos adaptativos, promovendo a sua reciclagem e/ou reutilização.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e com vista à prossecução das atribuições da Freguesia, no âmbito da ação social, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, elaborou-se o presente Regulamento, proposto pela Freguesia de Infantas, em reunião extraordinária de 23 de julho de 2016, aprovado em sessão da Assembleia de Freguesia de Infantas, em 28 de julho de 2016, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do referido Anexo I da Lei n.º 75/2013.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento enquadra-se no disposto no n.º 8, do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 1, do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, e tendo em vista o estabelecido na alínea f) do artigo 7.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento visa definir as condições de acesso aos apoios a conceder a pessoas em situação de vulnerabilidade social e/ou dependência permanente ou temporária e destina-se a contemplar as seguintes situações:

a) Atendimento e Acompanhamento de Proximidade;

b) Empréstimo de equipamentos adaptativos disponíveis no Banco de Equipamentos Adaptativos;

Artigo 3.º

Natureza dos Apoios

1 - Os apoios previstos no presente Regulamento serão de natureza pontual e temporária, e têm como objetivo promover a qualidade de vida das pessoas em situação de vulnerabilidade social e/ou dependência permanente ou temporária.

2 - Os equipamentos adaptativos a ceder, adquiridos ou doados, previstos no presente Regulamento, constarão no Banco de Equipamentos Adaptativos.

Artigo 4.º

Conceitos

Para os devidos efeitos no presente Regulamento considera-se:

a) Atendimento e Acompanhamento de Proximidade - apoio social, psicológico e psicoeducativo dirigido a pessoas em situação de vulnerabilidade social e/ou dependência permanente ou temporária, bem como aos seus cuidadores, orientado por um acompanhamento próximo.

b) Banco de Equipamentos Adaptativos - serviço composto por equipamentos adaptativos que serão emprestados, de forma pontual ou temporária, ao requerente, com dependência permanente ou temporária, que manifeste a necessidade da sua utilização.

c) Equipamentos Adaptativos - qualquer material que sirva para minorar as limitações, impedir o agravamento da situação clinica da pessoa, permitir o exercício das atividades básicas de vida diária e a participação na vida escolar, profissional e social.

d) Pessoas com dependência permanente ou temporária - aquelas que independentemente da sua idade apresentam, falta ou perda de autonomia física, psíquica ou intelectual e necessitem de assistência para realizar as atividades de vida diárias.

e) Pessoas em situação de vulnerabilidade social - aquelas que agregam um conjunto de desvantagens e condições que lhes impõem desafios capazes de debilitar as suas forças e recursos, colocando-as numa posição de maior suscetibilidade.

f) Requerente - pessoa que solicita e/ou beneficia do pedido de apoio.

g) Agregado Familiar - conjunto de pessoas que vivem com o requerente em comunhão de mesa e habitação.

h) Rendimento Mensal Bruto - valor decorrente da soma de todos os rendimentos mensais brutos auferidos pelo agregado familiar e sem dedução de quaisquer encargos.

i) Despesas Mensais Fixas - valor resultante das despesas mensais de consumo, com caráter permanente ou temporário, designadamente: renda ou amortização de habitação; despesas de condomínio; eletricidade; água; gás; telefone e/ou telemóvel; despesas com educação (mensalidades com Amas, Creches, Pré-escolar; Atividades de Tempos Livres - ATL; alimentação e material escolar); medicação e outros produtos para doenças crónicas e temporárias que necessitem de cuidados diários (fraldas, pensos, cremes com ação terapêutica e outros produtos com receita médica); mensalidades de transportes públicos e mensalidades de eletrodomésticos (fogão, frigorífico, máquina de lavar roupa, caldeira ou esquentador).

j) Rendimento Disponível - valor resultante da substração das despesas fixas ao rendimento mensal bruto do agregado familiar.

k) Rendimento Mensal Per Capita - o cálculo do rendimento mensal per capita é obtido através da aplicação da seguinte fórmula:

(ver documento original)

l) Taxa para cedência de equipamento - valor monetário não devolvido, usado para garantir o serviço de transporte, a montagem, a desmontagem e a manutenção do equipamento.

m) Cedência de equipamento - ação de emprestar o equipamento durante o tempo necessário.

n) Doação de equipamentos - ação de doar ou oferecer equipamentos usados ou novos ao Banco de Equipamentos Adaptativos.

Artigo 5.º

Confirmação de Elementos

1 - A equipa técnica poderá solicitar ao requerente os esclarecimentos necessários, caso na organização dos processos do pedido de apoio, surjam dúvidas sobre os elementos que dele devem constar, devendo estes ser prestados no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que foi informado para esse efeito, sob pena de arquivamento do processo.

2 - A equipa técnica pode, em caso de dúvida, relativamente a qualquer dos elementos constantes do processo, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir a sua veracidade, podendo inclusivamente, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.

3 - A falta de comparência quando convocado ou a falta de entrega de elementos para esclarecimentos, implica a imediata suspensão do processo, salvo se devidamente justificada.

4 - Consideram-se causas justificativas da falta de comparência prevista no número anterior as seguintes, desde que devidamente comprovadas:

a) Doença própria ou de um membro do agregado familiar a quem preste assistência;

b) Exercício de atividades laborais ou realização de diligências com vista à sua obtenção;

c) Cumprimentos de obrigações legais.

5 - Considera-se que existe recusa do pedido de apoio sempre que, nas datas marcadas para a realização de atendimento ou acompanhamento, o requerente não compareça por 2 vezes consecutivas, sem que seja apresentada justificação atendível para a falta de comparência.

Artigo 6.º

Análise dos Pedido de Apoio

1 - Qualquer cidadão que pretenda beneficiar dos presentes apoios deverá preencher um requerimento para pedido de apoio, designado por Anexo I, e posteriormente entregar toda a documentação necessária, no prazo de 10 dias úteis.

2 - Após conferida toda a documentação, a equipa técnica procede à abertura do processo individual do requerente e inicia a avaliação para a atribuição dos respetivos apoios e/ou encaminhamento para as entidades competentes de acordo com o problema apresentado.

3 - No caso de o pedido ser direcionado ao contexto de atuação do Projeto Consigo, segue-se uma avaliação socioeconómica.

4 - A avaliação socioeconómica tem como função verificar se o requerente cumpre os requisitos constantes do presente Regulamento.

5 - A realização da avaliação socioeconómica, sempre que necessário, será complementada com uma deslocação à habitação do requerente e respetivo agregado familiar, bem como de outras diligências que se entendam como convenientes para a prossecução do...

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