Regulamento n.º 888/2016
Data de publicação | 27 Setembro 2016 |
Section | Serie II |
Órgão | OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos |
Regulamento n.º 888/2016
Código Deontológico
Por deliberação da Assembleia de Representantes, reunida em sessão de 10 de setembro de 2016, proferida ao abrigo do disposto, em conjugação, no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, nas alíneas b), f) e j) do artigo 3.º e nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, com a redação estabelecida pelo mesmo diploma legal, foi aprovada a proposta de Código Deontológico, submetida pelo Conselho Diretivo Nacional, cujo teor se publica.
O Conselho Jurisdicional emitiu parecer favorável sobre a proposta.
Código Deontológico
O Código Deontológico da Ordem dos Engenheiros Técnicos, é um conjunto de normas de natureza ética e comportamental, cuja prática deve orientar o exercício da profissão de engenheiro técnico, nas suas diversas especialidades e independentemente do modo e da natureza das funções que são exercidas pelo próprio.
O presente Código não é uma inovação absoluta, mas sim uma consolidação desenvolvida e atualizada dos instrumentos que ao longo do tempo têm regido os engenheiros técnicos em matéria de deontologia profissional.
Esses instrumentos são, nomeadamente, o Código Deontológico da ex-APET - Associação Portuguesa de Engenheiros Técnicos, associação profissional que, em parte, deu origem à primeira associação pública representativa dos engenheiros técnicos, a ex-ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, e o atual estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pela Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro.
Constitui dever primeiro do engenheiro técnico possuir uma boa preparação científica e técnica, de modo a desempenhar cabalmente as funções que lhe forem confiadas, contribuindo nomeadamente para o progresso da engenharia, através da permuta de informações, publicação de trabalhos, conferências, colaboração na formação e investigação tecnológica, tendo sempre presente que o fim último da sua atividade é a promoção económico-social da comunidade em que se integra.
A inserção do engenheiro técnico no mundo do trabalho recomenda também que ele complete, desenvolva e atualize a sua formação humanística de forma a poder tomar posição esclarecida nas questões político-sociais.
CAPÍTULO I
Parte geral
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Código aplica-se a todos os membros inscritos na Ordem dos Engenheiros Técnicos, que exerçam a sua atividade em conformidade com o Estatuto da Ordem, a regulamentação por esta emanada e a demais legislação em vigor.
2 - O presente Código aplica-se, ainda, aos profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional.
Artigo 2.º
Dignidade e prestígio da profissão
O engenheiro técnico deve em todas as circunstâncias pautar a sua conduta de modo a contribuir para a dignidade e o prestígio da profissão de engenheiro técnico.
CAPÍTULO II
Deontologia profissional
Artigo 3.º
Princípios de deontologia
No respeitante à responsabilidade geral no exercício da profissão, independentemente do modo de exercício da profissão e da natureza, pública ou privada, das respetivas funções, deve o engenheiro técnico, em especial:
a) Cumprir as normas deontológicas, as leis e os regulamentos que regem a profissão;
b) Manter atualizadas as suas capacidades técnicas e científicas para melhorar e aperfeiçoar constantemente a sua atividade, tendo em conta a evolução das ciências da engenharia;
c) Desempenhar com competência as suas funções, contribuindo para o progresso da engenharia;
d) Abster-se de aceitar trabalhos cuja extensão exija mais tempo do que aquele de que dispõe ou ultrapasse a sua competência. Idêntica posição deve tomar em relação à sua atividade em empregos simultâneos;
e) Ponderar a economia e a qualidade da produção ou dos trabalhos que dirige ou organize, tendo plena consciência de que é um dos elementos responsáveis pela respetiva otimização;
f) Opor-se à utilização fraudulenta do resultado do seu trabalho e não colaborar na fabricação, venda ou difusão de qualquer produto contrário ao bem público, mantendo sempre e em quaisquer circunstâncias a maior independência e isenção;
g) Opor-se à utilização de meios desleais na concorrência e praticar a sobriedade no anúncio dos seus serviços profissionais;
h) Garantir a segurança do pessoal, dos utilizadores e do público em geral;
i) Tomar em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis, sempre que tal estiver em causa, nas soluções técnicas que propuser ou adotar;
j) Subscrever os seguros de responsabilidade civil profissional ou da prestação de garantia ou instrumento equivalente;
k) Orientar a sua atividade profissional de acordo com os princípios do interesse público, da isenção, da competência e da boa relação com os colegas;
l) Mostrar-se digno das responsabilidades que lhe correspondem;
m) Abster-se de exercer qualquer pressão ilegítima sobre a autoridade pública com o objetivo de obter benefícios próprios.
Artigo 4.º
Infração deontológica
Qualquer conduta do engenheiro técnico contrária...
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