Regulamento n.º 887/2022

Data de publicação16 Setembro 2022
Data20 Abril 2021
Gazette Issue180
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vila Real de Santo António
N.º 180 16 de setembro de 2022 Pág. 257
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO
Regulamento n.º 887/2022
Sumário: Aprovação do Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água do Municí-
pio de Vila Real de Santo António.
Álvaro Palma de Araújo, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, torna
público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 11 de
julho de 2022, e aprovação da Assembleia Municipal, em sua sessão extraordinária de 29 de julho
de 2022, depois de ter sido submetido a discussão pública através de publicação efetuada no Diário
da República, 2.ª série, n.º 76, 20 de abril de 2021, e ouvida a autoridade reguladora, foi aprovado
o Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água do Município de Vila Real de Santo
António, em conformidade com a versão definitiva que a seguir se reproduz na íntegra.
23 de agosto de 2022. — O Presidente da Câmara, Álvaro Palma de Araújo.
Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água
do Município de Vila Real de Santo António
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto -Lei
n.º 194/2009, de 20 de agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, com respeito
pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no
Decreto -Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, todos
na redação em vigor, do Regulamento n.º 446/2018 de 23 de julho e da Portaria n.º 34/2011, de
13 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o serviço de abastecimento
público de água aos utilizadores finais no Município de Vila Real de Santo António.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica -se em toda a área do Município de Vila Real de Santo António
às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de
abastecimento de água.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 — Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor
respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, nomeadamente:
a) O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e
VII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este
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último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto -Lei
n.º 433/82, de 27 de outubro;
b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à con-
ceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e aos sistemas de
distribuição predial, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas
obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
c) O Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento
urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água;
d) O Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de
dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos
destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;
e) O Decreto -Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada
ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;
f) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto -Lei n.º 195/99, de 8 de
junho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de pres-
tação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores.
g) O Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, designado de Regulamento de Procedimentos
Regulatórios;
h) O Decreto -Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, relativamente à emissão da faturação detalhada
e à informação simplificada na fatura da água;
i) O Decreto -Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, relativo à matéria de reclamações no livro,
em formato físico e eletrónico, Lei n.º 63/2019, de 16 de agosto;
j) A Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, em matéria de mecanismos de resolução alternativa
de litígios de consumo;
k) O Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro de 2018, no que respeita às relações
comerciais que se estabelecem no âmbito da prestação dos serviços de abastecimento público de
água e de saneamento de águas residuais.
2 — A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o
estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legis-
lação portuguesa.
Artigo 5.º
Entidade Titular e Concessionária do Sistema
1 — O Município de Vila Real de Santo António é a Entidade Titular que, nos termos da lei,
tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de água no respetivo território.
2 — Em toda a área do Município de Vila Real de Santo António, a Entidade Gestora responsável
pela conceção, construção e exploração do sistema público de abastecimento de água é a Conces-
sionária AdVRSA — Águas de Vila Real de Santo António, S. A., adiante designada por “AdVRSA”.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende -se por:
a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas,
reduções, uniões, etc.
b) «Água destinada ao consumo humano»:
i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar,
à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da
sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio -cisterna,
em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
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ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação,
conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano,
assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em con-
tacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género
alimentício na sua forma acabada;
c) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas
de reparação/renovação, incluindo causado por:
i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou
relacionados com a operação;
ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados
por terceiros;
iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca,
por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.
d) «Boca de incêndio»: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de
instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;
e) «Canalização»: tubagem, destinada a assegurar a condução das águas para o abasteci-
mento público;
f) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável,
exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas
pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alte-
rações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente
comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
g) «Caudal»: volume, expresso em m3, de água numa dada secção num determinado período
de tempo;
h) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve fun-
cionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente,
sem exceder os erros máximos admissíveis;
i) «Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;
j) «Contador»: instrumento concebido para medir de forma contínua, registar e indicar o volume
de água, fornecido ao utilizador final, nas condições normais de funcionamento, incluindo, pelo
menos, o transdutor da medição, o calculador e um dispositivo indicador;
k) «Contador diferencial»: contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é
também medido por contador colocado a montante;
l) «Contador totalizador»: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especifi-
camente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;
m) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a AdVRSA e qualquer pessoa, singular ou
coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira
à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;
n) «Diâmetro Nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde
ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;
o) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicá-
veis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
p) «Filtro»: órgão destinado a reter matérias em suspensão transportadas pela água;
q) «Fornecimento de água»: serviço prestado pela AdVRSA aos utilizadores;
r) «Hidrantes»: conjunto das bocas -de -incêndio e dos marcos de água;
s) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da AdVRSA ou por esta acreditados, que
visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento,
sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de
forma a permitir à AdVRSA avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores
de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;

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